TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801173-72.2023.8.18.0089
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, RAIMUNDA MARIA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA COSTA, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ANALFABETO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – TED APRESENTADO - REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Embora o banco tenha comprovado a transferência do valor para conta da autora (id 17812378), o contrato celebrado entre as partes não se reveste das formalidades legais, pois foi desrespeitada a regra prevista no artigo 595 do Código Civil, que rege a contratação com analfabetos. Consta no instrumento contratual apenas a assinatura de duas testemunhas, mas não há a assinatura a rogo da parte demandante. Tal fato conduz à declaração de invalidade do vínculo entre as partes, o que impõe a restituição dos valores descontados. 3 – Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 5 – No caso dos autos, não estão demonstrados o sofrimento, a dor e a angústia que justifique a reparação por danos morais à autora. 6 – Recurso da instituição financeira conhecido e provido em parte para deferir apenas restituição simples dos valores descontados e indeferir danos morais. 7 - Recurso da autora conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801173-72.2023.8.18.0089 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e RAIMUNDA MARIA DA COSTA, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801173-72.2023.8.18.0089. O juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, por considerar inválido o contrato de empréstimo consignado. Condenou a instituição financeira em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e em danos materiais, referentes à restituição em dobro dos valores descontados na remuneração da autora. Inconformada, a CCB BRASIL S/A apresentou recurso no qual alega a validade da contratação de empréstimo pois juntou a TED e o instrumento contratual. Requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Devidamente intimada, a requerente não apresentou contrarrazões, mas interpôs recurso adesivo (id 18068554) no qual requer a majoração dos danos morais e o desprovimento da apelação da CCB BRASIL S/A. Após, a instituição financeira juntou contrarrazões ao recurso adesivo da autora, nas quais pleiteia o desprovimento do recurso adesivo, ante a validade do empréstimo consignado. Requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial. O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito. É o relatório.
Origem:
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, RAIMUNDA MARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA COSTA, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, portanto, confirmo a decisão de id 18191078. FUNDAMENTAÇÃO O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que houve no caso dos autos. Vejamos: SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Embora o banco tenha comprovado a transferência do valor para conta da autora (id 18068519), o contrato celebrado entre as partes não se reveste das formalidades legais, pois foi desrespeitada a regra prevista no artigo 595 do Código Civil, que rege a contratação com analfabetos. Consta no instrumento contratual apenas a assinatura de duas testemunhas, mas não há a assinatura a rogo da parte demandante. Tal fato conduz à declaração de invalidade do vínculo entre as partes, o que impõe a restituição dos valores descontados. Reconheço, portanto, a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. No caso, deverá o banco apelado ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, já que o contrato foi juntado aos autos e o banco réu não omite fatos nem documentos acerca desta demanda, além de ter juntado comprovante de transferência do montante contratado (id 18068519). É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor, correspondente a R$ 8.760,29 (oito mil, setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos, conforme documento juntado ao ID 18068519. Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte demandante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte demandante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, condeno o CCB BRASIL S/A apenas à devolução simples da quantia efetivamente descontada dos proventos da requerente, afastando-se a devolução em dobro. No que se refere ao dano moral pleiteado, em que pese o meu entendimento anterior ser pela configuração do dano capaz de ensejar a indenização em casos semelhantes, evoluindo minha compreensão, entendo que a ausência da assinatura a rogo constitui mero erro formal, não imprimindo ao consumidor situação vexatória, dor ou sofrimento, tampouco violação a qualquer direito da personalidade. No caso em destaque, comprovada a transferência do valor eventualmente contratado à autora, não vislumbro presentes os elementos capazes de caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Ainda no que se refere à indenização por danos morais, entendo que a situação descrita não passa de mero aborrecimento da parte, ao sofrer descontos em sua remuneração. Ora, se o valor do empréstimo lhe foi disponibilizado, conforme comprovante de TED juntado aos autos, torna-se justo e razoável que o banco seja ressarcido do mútuo realizado, através dos descontos efetuados em folha de pagamento. Em minha compreensão, não pode a parte autora pretender se eximir de cumprir a sua obrigação de quitar o empréstimo contraído junto à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito. Embora tenha havido irregularidade contratual por ausência de assinatura a rogo, tal circunstância não exclui o fato de que a demandante recebeu em sua conta bancária o valor emprestado de R$ 8.760,29, portanto, deve suportar a obrigação de quitar o empréstimo. Creio que não há mais razão para se deferir indenização por danos morais no caso como este dos autos que envolvem contratos com analfabetos sem assinatura a rogo, pois, caso contrário, a parte se enriqueceria reiteradamente. Primeiro: recebe o valor do empréstimo junto à instituição financeira; Segundo: não quita todas as parcelas do empréstimo; Terceiro: obtém a restituição do valor descontado de sua remuneração e, por último, ainda obtém indenização por danos morais. Em outras palavras, a parte comparece ao banco acompanhada de duas testemunhas, põe a sua digital no contrato, obtém o valor do mútuo bancário, posteriormente não quita o empréstimo, e ainda vem pleitear em juízo danos morais, alegando desconhecimento do vínculo contratual e abusividade na conduta do banco que promoveu os descontos de sua remuneração. Portanto, não me parece ser esta a melhor postura a ser adotada pelo consumidor nem se mostra condizente com a boa-fé. Creio, então, ser prudente afastar a indenização por danos morais, pois não estão demonstrados o constrangimento e o abalo emocional que a requerente afirma ter suportado. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação da autora para negar-lhe provimento, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Conheço da apelação da instituição financeira para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do artigo 487, I, do CPC a fim condenar o CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A na repetição simples das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de Correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Autorizo a compensação dos valores transferidos a título de empréstimo consignado com a indenização por danos materiais fixada neste acórdão. Custas e honorários pela autora, estes no valor de 10% sobre a pretensão de indenização por danos morais estabelecida na petição inicial da qual foi sucumbente, mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Custas e honorários pela CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A, no percentual de 10% sobre o valor dos danos materiais fixados nesta decisão. P.R.I.
Teresina, 10/12/2024
0801173-72.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuRAIMUNDA MARIA DA COSTA
Publicação10/12/2024