TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756434-87.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIZA DE PINHO BORGES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES RELATIVAS A CONTRATOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso, agravou ações individuais para discutir contratos de empréstimo consignados diferentes, cada qual com especificações específicas de nulidade e emissão de débito referente a subsídios diferentes.
Não há identidade de causa de pedido entre as ações, pois cada uma discute um contrato diferente, com fatos e contextos próprios, o que impede a configuração da conexão nos termos legais.
Inexiste, ainda, risco de decisões conflitantes, uma vez que as demandas envolvam relações jurídicas autônomas e individualizadas, fundadas em contratos diferentes, ainda que as partes sejam as mesmas.
A jurisdição é importar ao confiar que, em situações de contratos diferentes, a conexão de identidade não se aplica apenas pelas partes, sendo necessária a comunhão de pedidos ou causa de pedido, o que não ocorre no caso em exame.
Tese de julgamento :
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 55.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISA DE PINHO BORGES TEIXEIRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800368-09.2023.8.18.0061 / Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI), proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 11812264, p. 02/04), determinou:
“Por fim, não haverá nenhum prejuízo às partes, uma vez que suas pretensões serão apreciadas no processo que englobará os demais. Considerando a relação de conexão entre os autos nº 0800351- 70.2023.8.18.0061, 0800352-55.2023.8.18.0061, 0800354-25.2023.8.18.0061, 0800368-09.2023.8.18.0061, 0800369-91.2023.8.18.0061, 0800370- 76.2023.8.18.0061, 0800371-61.2023.8.18.0061, 0800377-68.2023.8.18.0061, 0800378-53.2023.8.18.0061, 0800380-23.2023.8.18.0061, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Fica eleito o processo nº 0800351-70.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato.”
A parte agravante alega em suas razões recursais a impossibilidade de reconhecimento de conexão.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Efeito suspensivo deferido.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
A agravante sustenta que não há identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos. Desse modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A ação declaratória de que deu origem a este Agravo de Instrumento (0800368-09.2023.8.18.0061), foi ajuizada para discutir o contrato de nº 0123424451047. Já a ação nº 0800351-70.2023.8.18.0061 refere-se a outro contrato.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, posto que fundados em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)”
Embora sejam as mesmas partes, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para AFASTAR A CONEXÃO dos processos mencionados na decisão ora agravada, devendo voltar a tramitar individualmente.
É o voto.
Teresina, 28/02/2025
0756434-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZA DE PINHO BORGES TEIXEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2025