TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801457-06.2023.8.18.0146
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RECORRIDO: MARIA DO AMPARO MUNIZ REIS
Advogado(s) do reclamado: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA, JOSE DO ESPIRITO SANTO SOUSA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE ÁGUAS E ESGOTO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MULTA. DANO MORAL CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que é consumidora dos serviços de água e esgoto, sob a matrícula de nº 3649474, tendo o fornecimento de água suspenso pela ré sem aviso prévio, sob alegação de multa por religamento irregular. Desconhecendo a acusação e estando em dia com as faturas, a autora foi compelida a pagar a multa de R$2.087,20 (dois mil, oitenta e sete reais e vinte centavos) para reativar o serviço, com empréstimos de parentes. Alegando ilegalidade e má-fé da ré, a autora propôs ação judicial para que seja anulada a multa imposta e a condenação da parte requerida a título de danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do requerente a fim de:
1) declarar inexistente a multa no valor de R$ 1.839,00, devendo serem restituídos ao autor estes valores pagos devidamente corrigidos, com a exclusão do cadastro negativo junto ao SERASA e demais órgãos que possa constar o referido débito se houver;
2) condenar a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$3.000,00 (Três mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.”
Inconformado com a sentença proferida, a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a inexistência de dano moral e a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que diante das alegações do autor, a parte requerida não conseguiu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O réu não juntou ao processo provas de desvio ilegal de água, sendo a multa aplicada de forma arbitrária e sem critérios claros, caracterizando a cobrança feita ao requerente como indevida. A empresa requerida atribuiu conduta fraudulenta ao consumidor sem justificativa, em desacordo com as normas do direito do consumidor. Em decorrência disso, declarou-se a inexistência do débito e foi determinada indenização por danos morais, decisão que não merece reparos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801457-06.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA DO AMPARO MUNIZ REIS
Publicação18/12/2024