Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801337-41.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801337-41.2021.8.18.0078

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]

1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

1º APELADO: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS

2º APELANTE: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS

2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI, DO RITJPI. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA, COM A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1 – No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. 2 – Apelação Cível não conhecida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do RITJPI. 3 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a transferência do valor do contrato para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Os transtornos causados à parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 8 - Quantum indenizatório mantido. 9 - Exclusão, de ofício, da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na indenização por danos morais. 10 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). 11 Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI. 12 – Sentença mantida, com a devida retificação de ofício.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 17517744) e por JOÃO PEREIRA DE VASCONCELOS (ID 17517749) em face da sentença (ID 17517742) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0801337-41.2021.8.18.0078), na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica discutida na lide, declarando inexistente o débito respectivo, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da parte autora, atualizados pela Taxa Selic, a partir de cada desconto indevido, condenando-lhes, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pela Taxa Selic, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

 Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 Em suas razões recursais, o réu/1º apelante aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais, com o uso de cartão e senha pessoal da parte autora, tendo havido a disponibilização do valor contratado em favor desta, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.

 Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a restituição na forma simples, requerendo, ainda, a compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 A parte autora/2ª apelante, por sua vez, interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que o valor arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu/2º apelado, devendo, pois, ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Contrarrazões recursais apresentadas pelo réu/2º apelado suscitando a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.

 No mérito, aduz que, no presente caso, não houve qualquer ofensa aos direitos de personalidade do autor, mormente porque mera cobrança indevida não gera dano moral, tampouco há que se falar em majoração do quantum indenizatório, tendo em vista a regularidade da contratação, razão pela qual, requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora (ID 17517754).

 O autor não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 17517752), conforme se infere da certidão de ID 17517756.

Em despacho (ID 18184106) determinou-se a intimação das partes apelante e apelada, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo autor por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.

Devidamente intimados (ID 18421550), as partes deixaram transcorrer o prazo legal, sem apresentar manifestação.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I - DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/1ª APELANTE


A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em suma, a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº. 0123366384507, no valor de R$ 9.924,17 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), cuja contratação afirma desconhecer, razão pela qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual em questão, bem como a condenação do réu/apelado à restituição, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência dos pleitos autorais, ao fundamento de que não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, razão pela qual, condenou a instituição financeira ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais.

A parte autora recorreu da sentença objetivando, tão somente, a majoração do quantum indenizatório.

Ocorre que o autor, em sua petição inicial, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 7. DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – ID 17517404 - pág. 13), que a seguir transcrevo:

“(…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90(...);


De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.

Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

A parte autora, ora 2ª apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, porquanto, a parte não sucumbiu quanto ao pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo o interesse em recorrer um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade. Cito:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” (...);

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”.


Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023)

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).


Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, resta prejudicada a análise da preliminar arguida pela instituição financeira em suas contrarrazões recursais.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, ORA 2º APELANTE


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

 Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

 Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.


III - DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A


Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”


                       Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”


Discute-se no presente recurso a ocorrência de nulidade da realização do Contrato de Empréstimo Pessoal nº. 0123366384507, no valor R$ 9.924,17 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


O autor, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo pessoal, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do autor, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

No presente caso, trata-se de contratação de Empréstimo Pessoal, não consignado, firmado com uso de cartão e senha pessoal do autor, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva deste.

 Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

 Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui Súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Cito:

SÚMULA Nº. 40/TJ-PI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”


Ocorre que, conforme depreende-se das provas documentais carreadas aos autos (extratos bancários – ID 17517740), a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da disponibilização do valor do contrato na conta bancária de titularidade do autor.

 Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Pessoal discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora em seu favor. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


A responsabilidade do réu, ora 1º apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Restando ausente a comprovação, pelo réu, da transferência do valor do contrato em favor da parte autora, improcede o pleito de compensação de valores.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os transtornos causados ao autor em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Instituição financeira juntou em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, não obstante, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, idoso, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 -  A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802374-32.2021.8.18.0037 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14 a 24 de abril de 2023)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023)


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, a quantidade de parcelas descontadas indevidamente da conta bancária do autor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença está em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, contudo, deve ser mantido, tendo em vista a ausência de interesse recursal do autor em pleitear a majoração do quantum indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao arbítrio do magistrado do primeiro grau.

 Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na indenização por danos morais. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

 Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento/sentença, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem da citação (artigo 405 do Código Civil).

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, com a devida retificação de ofício.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor/2º apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu BANCO BRADESCO S/A/1º apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

 Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator




JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801337-41.2021.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801337-41.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS

Publicação

18/11/2024