TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0800468-68.2021.8.18.0049(Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI)
Apelante : Município de Barra D' Alcântara-PI (Procuradoria Geral do Município)
Apelados : Lia Christiane Drumond Moura e Outros
Advogado: Renato Coelho de Farias - OAB PI3596-A
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A DEMANDA – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que versem sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores e a Administração Pública, independentemente de vício na Origem desse vínculo.
2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barra D' Alcântara-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação de Cobrança(proc.n°0800468-68.2021.8.18.0049), “para condenar o requerido a pagar à parte autora 1/3 (um terço) constitucional relativo ao período aquisitivo do ano de 2019 sobre a remuneração de 15 (quinze) dias de remuneração da mesma, por lógico compensando-se os valores já pagos”, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O Município suscita preliminar de “parcial incompetência da Justiça Comum”, sob o fundamento de que, com o advento da Lei Municipal nº 228/2019, ocorreu a mudança do regime jurídico dos servidores municipais, de modo que prevalece “a competência para a Justiça do Trabalho, até o marco da publicação” da referida lei.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que a condenação recaia sobre o período aquisitivo do ano de 2019 apenas a partir de 16/04/2019, quando da transmudação do regime jurídico”.
Os Apelados, por sua vez, rechaçam, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, porque não se vislumbra hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação prevista no Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência.
É o relatório.
VOTO
1 – Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Sustenta o Apelante, nas razões recursais, que compete à Justiça Trabalhista apreciar a matéria relativa ao vínculo contratual, em período anterior à publicação Lei Municipal nº 228/2019, a qual promoveu a mudança do regime jurídico dos servidores municipais.
Em que pesem as alegações do Apelante, não lhe assiste razão.
Inicialmente, registro que a preliminar de incompetência do juízo deve ser afastada, tendo em vista que a matéria deixou de ser apresentada na contestação, e também não foi objeto de debate na sentença, configurando-se, assim, evidente inovação recursal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Em que pese o amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação na apelação mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica.
3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt no REsp n. 2.053.079/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)
Por outro lado, como se trata de matéria de ordem pública, passo à apreciação da tese arguida.
Na hipótese, não procede o argumento do apelante, uma vez que compete à Justiça Estadual o julgamento da presente demanda, considerando que a pretensão da parte autora se refere a direitos adquiridos sob o regime jurídico-administrativo, vigente à época da propositura da ação.
Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que compete à Justiça Comum julgar demandas entre Município e servidor contratado, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo Poder Público.
Logo, eventual nulidade do vínculo contratual e as consequências dele oriundas devem ser apreciadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho. (STF. ARE 1179455 AgR/PI, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 5.5.2020. (ARE-1179455) (Info 976).
Portanto, tornou-se assente na jurisprudência pátria que compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que versem sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores e a Administração Pública, independentemente de vício na origem desse vínculo.
Nessa esteira, trago à colação os Julgados do STF, STJ, e desta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DEFINIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa.
2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente.
3. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl n. 7.157 (Pleno, DJe 19.3.2010), de relatoria do Ministro Dias Toffoli).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo regimental na medida cautelar na reclamação Administrativo e Processual Civil Ação civil pública Vínculo entre servidor e o poder público Contratação temporária - ADI nº 3.395/DF-MC Cabimento da reclamação Incompetência da Justiça do Trabalho. (...)
2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.
3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. (...). (destaque nosso) (STF-Rcl 4069 MC-AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01a7 PP-00019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO. REGIME TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...) - A contratação temporária terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que haja prorrogação do contrato de maneira irregular, pois estas mudanças não têm o condão de alterar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Precedentes do STF e do STJ. (...). (destaque nosso). (STJ - AgRg no CC 116.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 03/05/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACOLHIDA PARCIALMENTE. CONTRATO NULO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS REFERENTES AO FGTS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso em análise, observa-se a existência de contrato de trabalho celebrado em 05.06.1987, conforme cópia de contrato de fls.16/17, firmado entre a apelante e o apelado, Estado do Piauí, para o exercício no cargo de auxiliar de serviços, antes do advento do regime jurídico-administrativo do Estado do Piauí, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 13/1994, com vigência a partir do dia 18.01.1994, bem como se constata que a apelante se encontra no exercício do referido cargo público até o determinado momento, sem aprovação em concurso público, como se estabelece o art.37, II, da CF/88, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores.
3.(...)
6.Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação da apelante, pelo Estado do Piauí, ora Apelado, para a função de auxiliar de serviços gerais, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CF), isso porque restou evidenciado que esta não foi previamente aprovada em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratada por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão.
7.Por outro lado, fica claro que o poder público não pode se valer da nulidade do ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, sem a realização de concurso público, na medida em que, tendo este efetivamente prestado serviços à administração, isto acarretaria enriquecimento ilícito.
8. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 )
9.Assim, constata-se que a sentença recorrida, de fato, merece ser reformada, tendo em vista que, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato, rejeitou a condenação ao pagamento dos valores de FGTS, vale dizer, nesse ponto, em total violação ao entendimento firmado, em sede de repercussão geral (RE 765320 RG / MG), do Supremo Tribunal Federal.
10.Portanto, reforma-se a sentença recorrida, no sentido de condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, a contar da data da implantação do regime jurídico único, 18.01.1994, com a publicação da LC nº 13/1994, até o determinado momento, tendo em vista que a apelante se encontra na ativa do serviço público estadual, uma vez que não há se falar, nesse caso, em prescrição a respeito das cobranças dos valores do FGTS, haja vista que, in casu, aplica-se a prescrição trintenária, posto que o termo inicial da prescrição, qual seja, a ausência de depósitos de FGTS, ocorreu no ano de 1994, em obediência ao entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo STF (ARE 709212).
11.Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJPI.AC 2017.0001.013578-1.3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.REL: DES.FRANCISCO PAES LANDIM FILHO.JULGAMENTO EM 13.06.2019.)
Assim, a cobrança de verbas garantidas pela Carta Magna, a exemplo do salário/vencimentos e outros encargos de natureza similar, não afasta a competência da Justiça Estadual, diante da prevalência do vínculo jurídico-administrativo constatado na demanda.
Evidenciada, pois, a competência da Justiça Comum, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800468-68.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICÍPIO DE BARRA D' ALCÂNTARA
RéuLIA CHRISTIANE DRUMOND MOURA
Publicação17/12/2024