Decisão Terminativa de 2º Grau

Recebimento de bolsa de estudos 0764022-48.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0764022-48.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Recebimento de bolsa de estudos]
AGRAVANTE: LARISSA MARIA DE CASTRO MARQUES RIBEIRO
AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LARISSA MARIA DE CASTRO MARQUES RIBEIRO contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS N° 0847632-76.2023.8.18.0140 proposta por LARISSA MARIA DE CASTRO MARQUES RIBEIRO em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN.

Analisando os autos de origem (Proc. nº 0847632-76.2023.8.18.0140), verifica-se pedido de desistência (id. 58638092 - autos de origem), e a concordância da parte requerida (id. 61185977 - autos de origem).

No despacho (id.20014337), determinou-se a intimação das partes para se manifestarem, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sobre uma eventual perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0764022-48.2023.8.18.0000.

Embora devidamente intimadas, as partes mantiveram-se inertes (id.20511088).

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que foi formulado pedido de desistência da ação (id. 58638092 - autos de origem) pela agravante. O douto magistrado a quo homologou o pedido de desistência e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, prejudicando sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM PARA A JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. - Verificando-se, perante o Juízo de Origem, o declínio de competência para o processamento e o julgamento da ação para o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Planaltina - Distrito Federal, é forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse recursal do Agravo de Instrumento, considerando que este Egrégio Tribunal de Justiça deixou de ser a Instância Revisora das decisões proferidas pelo Juízo de 1º grau e, ainda, o disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.(TJ-MG - AGT: 10000210307682003 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2022).

Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.


3.DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal, art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764022-48.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0764022-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Recebimento de bolsa de estudos

Autor

LARISSA MARIA DE CASTRO MARQUES RIBEIRO

Réu

YDUQS EDUCACIONAL LTDA.

Publicação

11/03/2025