
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0764022-48.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Recebimento de bolsa de estudos]
AGRAVANTE: LARISSA MARIA DE CASTRO MARQUES RIBEIRO
AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LARISSA MARIA DE CASTRO MARQUES RIBEIRO contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS N° 0847632-76.2023.8.18.0140 proposta por LARISSA MARIA DE CASTRO MARQUES RIBEIRO em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN.
Analisando os autos de origem (Proc. nº 0847632-76.2023.8.18.0140), verifica-se pedido de desistência (id. 58638092 - autos de origem), e a concordância da parte requerida (id. 61185977 - autos de origem).
No despacho (id.20014337), determinou-se a intimação das partes para se manifestarem, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sobre uma eventual perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0764022-48.2023.8.18.0000.
Embora devidamente intimadas, as partes mantiveram-se inertes (id.20511088).
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que foi formulado pedido de desistência da ação (id. 58638092 - autos de origem) pela agravante. O douto magistrado a quo homologou o pedido de desistência e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, prejudicando sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM PARA A JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. - Verificando-se, perante o Juízo de Origem, o declínio de competência para o processamento e o julgamento da ação para o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Planaltina - Distrito Federal, é forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse recursal do Agravo de Instrumento, considerando que este Egrégio Tribunal de Justiça deixou de ser a Instância Revisora das decisões proferidas pelo Juízo de 1º grau e, ainda, o disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.(TJ-MG - AGT: 10000210307682003 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2022).
Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
3.DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal, art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0764022-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRecebimento de bolsa de estudos
AutorLARISSA MARIA DE CASTRO MARQUES RIBEIRO
RéuYDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Publicação11/03/2025