TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801655-84.2023.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: WELLINGTON DE SOUSA MACEDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE AGRESSÃO FÍSICA E MORAL. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. LAUDO IML. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE À AUTORA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO ABUSIVA E ARBITRÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801655-84.2023.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: WELLINGTON DE SOUSA MACEDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, movida por WELLINGTON DE SOUSA MACEDO em desfavor de MUNICÍPIO DE TERESINA, na qual a parte autora aduz que no dia 12 de Novembro de 2023, por volta das 17:00, o Requerente relata se encontrava caminhando pela Rua Jardim, no Bairro Colorado, próximo a sua residência, quando foi submetido a uma abordagem policial realizada por 02 (dois) Guardas Municipais. Os agentes foram identificados como o guarda de nome FERREIRA e outro que se recusou a fornecer sua identificação; afirma que respeitou e atendeu a todos os pedidos dos guardas, mas na tentativa de defender-se, iniciou uma gravação do seu aparelho celular, momento em que o guarda que estava sem identificação, questionou a origem e propriedade do telefone, após ter informado que o celular lhe pertencia, o agente lhe tomou o telefone e apagou os arquivos de filmagem, entregando o bem de volta; afirma ainda o autor que após receber o seu aparelho de volta e achado que havia sido liberado saiu e virou as costas para os policias, nesse momento, o guarda sem identificação, o desferiu um soco por trás acertando o seu rosto e lesionando os lábios (laudo em anexo), no referido ato, o seu telefone caiu no chão e trincou a tela; que o guarda identificado como FERREIRA, apesar de não ter o atingido diretamente, foi conivente com toda situação, não intervindo para que seu colega agisse dentro da conduta ética, podendo ser constatado pela conduta oposta àquela que os guardas deveriam adotar, uma vez que têm a responsabilidade de proteger os cidadãos, não agindo de maneira contrária a esse dever lhe causando danos físicos e morais. Aduz ainda que a abordagem em questão resultou em constrangimentos perante vizinhos e conhecidos do bairro requer. Requer, ao final, a condenação em danos morais no valor de R$30.000,00(trinta mil reais).
Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, in verbis: “Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, e rejeitando as preliminares da parte ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o MUNICÍPIO DE TERESINA a realizar o pagamento, em benefício da autora, no valor de R$15.000,00(quinze mil reais),acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões do recorrente alegando em suma: da síntese fática da demanda; preliminarmente: da incompetência do juizado especial da fazenda pública; dos fundamentos jurídicos; da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; da inexistência dos requisitos ensejadores do dano moral; da exorbitância e da desproporcionalidade do valor disposto; do enriquecimento ilícito; da violação aos arts. 186, 927 E 1.225, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002;por fim, requer que o provimento ao recurso, com vistas à extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da imprescindibilidade de perícia; No mérito, julgar improcedente o pleito autoral; Subsidiariamente, reduzir a indenização fixada a título de danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No tocante a preliminar incompetência do juizado especial da fazenda pública não merece prosperar, isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia. Dessa forma, passo ao mérito e julgamento da ação.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de agressão física por guarda municipal.
Destarte, a hipótese sub examine envolve pretensão indenizatória em face do Município de Teresina, havendo que ser apreciada à luz do § 6º do art. 37 da Constituição Federal que apregoa a responsabilidade objetiva dos entes políticos, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em outros termos, é fundamental que se registre que para a configuração da Responsabilidade Civil do Município é preciso que haja um dano, pouco importando se por culpa ou dolo, deficiência ou falha do serviço, de culpa anônima da Administração.
Não se deve ignorar que a atividade pública, pelo seu interesse coletivo, sobrepõe-se ao interesse individual, ao interesse privado, razão pela qual para que o dano dê lugar ao direito indenizatório é necessário que o prejuízo seja especial ou singular, e não universal, isto é, somente ocorre quando certa ou certas pessoas forem prejudicadas pela atividade administrativa, enquanto a generalidade foi poupada.
Na hipótese sub examine, resta sobejamente provado o ato abusivo dos servidores do Município de Teresina que, excedendo as prerrogativas de seu Poder de Polícia, violaram a integridade física do recorrido que por sua vez sofreu agressão física em via pública por um guarda municipal enquanto o outro assistia inerte.
Assim, tenho por inarredável a Responsabilidade Civil do Município de Mirador: o recorrente não produziu nenhuma prova capaz de ilidir a pretensão inicial; pelos danos advindos da má prestação do serviço público manifestado pelas arbitrariedades cometidas por seus agentes, razão porque o Município deve suportar a culpa in eligendo decorrente da contratação de agressor para desempenhar os serviços que lhe compete.
Assim, caracterizado o dano moral ofensivo à honra do autor resta-me apenas fixar o quantum da indenização devida considerando as peculiaridades da hipótese sub examine.
Considerando as peculiaridades reinantes no caso concreto, a quantia de R$15.000,00(quinze mil reais), fixada na decisão de primeiro grau se me apresenta elevada destoando dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade apregoados na jurisprudência pátria, razão porque a reduzo para R$5.000(cinco mil reais) que, na minha visão, é quantia razoável para compensar os dissabores suportados pelo recorrido, sem que possa caracterizar enriquecimento sem causa de uma das partes em ralação a outra, ao tempo em que servirá de incentivo para que o Município possa investir na qualificação de seus servidores para evitar novos danos a terceiros.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE TERESINA para reduzir o valor da condenação por danos morais de R$5.000,00(cinco mil reais) considerando a condição socioeconômica da vítima, a capacidade econômica do ofensor, bem como a natureza e extensão do dano, acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/01/2025
0801655-84.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuWELLINGTON DE SOUSA MACEDO
Publicação08/01/2025