TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800835-24.2023.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA
RECORRIDO: G. N. R., MARIA ODETE NUNES REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. AUTORA PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE CENTRAL, CID-10: E228. AUTORA SEM RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte Autora alega ser portadora de Puberdade Precoce Central desde novembro de 2021, estando em tratamento terapêutico, necessitando de tratamento com uso contínuo da medicação Leuprorrelina 3,75 mg estipulada em 02 (dois) Frascos-Ampola mensalmente, com aplicação de 01 (uma) a cada 21 dias. Entretanto, aduz não ter condições financeiras para adquirir o medicamento. Desta forma, requereu a tutela provisória de urgência para que os réus possam garantir o fornecimento gratuito da referida medicação, o que foi concedido.
Em sede de contestação, o Estado do Piauí argüiu: que foi prestada orientação para o cumprimento da decisão judicial; da necessidade de direcionamento do cumprimento da decisão judicial ao ente competente, qual seja, a União; subsidiariamente, da necessidade de renovação periódica do relatório médico. Por fim, requereu a rejeição de todos os pedidos autorais e a inclusão da União no pólo passivo.
Quanto ao réu Município de Floriano, este alegou em sua defesa: que os componentes especializados de assistência farmacêutica cabem somente ao Estado do Piauí, desta forma, requer a improcedência do feito e dos efeitos da tutela antecipada concedida, bem como que na sentença de mérito os efeitos sejam exclusivamente direcionados ao Estado do Piauí, sendo o município excluído do pólo passivo.
Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para condenar solidariamente o requerido Estado do Piauí, em execução primária, bem como o Município de Floriano em caráter de execução subsidiária, a fornecerem à parte autora/GECYARA NUNES REIS, representada por sua genitora, MARIA ODETE NUNES REIS, o medicamento Leuprorrelina 3,75 mg, estipulada em 02 (dois) Frascos-Ampola mensalmente, com aplicação de 01 (uma) a cada 21 dias, ou outro que possa vir a substituir-lhe, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a aquisição, junto à conta bancária dos requeridos, acrescido de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, com limite de 30 (trinta) dias, devendo haver renovação da demonstração da necessidade semestralmente através de laudo médico, diretamente ao executor da medida.
Sem custas e honorários. P. R. I.”
Irresignado com a r. sentença, o Município de Floriano sustentou, em suas razões: da impossibilidade de responsabilização direta do Município no fornecimento de medicação; da impossibilidade de fornecer tratamento não listado pelo Ministério da Saúde; da violação ao princípio da separação dos poderes; dos limites ao dever de promover ações de saúde: a “reserva do possível”. Por fim, requereu a reforma da decisão de primeiro grau para excluir o Município de Floriano do pólo passivo da lide.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800835-24.2023.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuGECYARA NUNES REIS
Publicação07/01/2025