TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001310-87.2017.8.18.0060
EMBARGANTE: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES
EMBARGADO: ALMIR FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. O acórdão aplicou o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC, fixando o termo inicial da prescrição na data do último desconto realizado no benefício previdenciário. O embargante alega contradição no julgado ao entender que a prescrição não se operou.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém contradição apta a justificar a interposição de embargos declaratórios, conforme alegado pelo embargante.
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição, adotando entendimento diverso daquele pretendido pelo embargante.
Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados para reexaminar o mérito da controvérsia ou reformar o julgado.
A citação doutrinária e jurisprudencial reitera o entendimento de que os embargos de declaração não têm natureza recursal ampla e não devem ser utilizados com a finalidade de substituir os meios processuais próprios para impugnação de mérito, como recurso especial ou extraordinário.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada.
A divergência quanto à interpretação jurídica adotada no acórdão deve ser impugnada por meio de recurso adequado, não sendo os embargos de declaração meio idôneo para obter reforma da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo BANCO BMG S/A contra o acórdão de ID 14845434 - Pág. 1/4, cuja ementa revela o seguinte teor:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. 2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. 3. Recurso conhecido e provido. “
Defendeu a parte ora embargante a reforma da decisão ora embargada é contraditória por entender que inocorreu a prescrição, afirmando ter a mesma se operado, como entendeu a sentença atacada.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Pretende a parte ora embargante a reforma do julgado por defender que deveria ter sido reconhecida equivocadamente a prescrição, tendo em vista que o autor só ajuizou a demanda após o decurso do prazo prescricional de 5 anos do último desconto.
Sem razão a parte ora embargante.
Analisando o acórdão ora embargo vê-se que não subsiste as razões de inconformismo, tendo em vista que a decisão recorrido reconheceu que se operou a prescrição de forma fundamentada. Sendo assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa, eis que o acórdão analisou preliminarmente a prescrição suscitada pela instituição ora embargante.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 28/02/2025
0001310-87.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
RéuALMIR FERREIRA DA COSTA
Publicação28/02/2025