Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802528-84.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo requerido e pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O banco apelou sustentando a legalidade do contrato e ausência de danos morais e materiais, enquanto a autora buscou a majoração do valor indenizatório, a incidência de juros de mora a partir do evento danoso e a revisão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, à luz da ausência de comprovação documental por parte do banco; (ii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais e a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, e reconhecendo-se a condição de hipossuficiência da autora, beneficiária de previdência, justificando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A ausência de juntada do contrato de empréstimo e do comprovante de transferência pela instituição financeira gera a nulidade do contrato, em conformidade com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que prevê tal nulidade quando o banco não comprova a transferência do valor contratado. Caracteriza-se a má-fé do banco, uma vez que realizou descontos sem comprovar a relação contratual, o que justifica a repetição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais são devidos, considerando que os descontos indevidos no benefício previdenciário causaram transtornos e angústia à autora, que teve seus rendimentos reduzidos indevidamente. A majoração para R$ 5.000,00 se justifica pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando à compensação adequada e ao efeito pedagógico da condenação. A correção monetária sobre os danos morais incide desde o arbitramento, e os juros de mora a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN). Os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do banco improvido. Recurso de apelação da autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A ausência de comprovação documental de contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A inversão do ônus da prova é aplicável em favor do consumidor idoso e hipossuficiente em ações envolvendo contratos bancários, desde que verossímil a alegação e comprovada a hipossuficiência. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de ter caráter pedagógico e compensatório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ/PI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000; TJ-SP, Apelação nº 1007431-59.2018.8.26.0286. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802528-84.2020.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802528-84.2020.8.18.0037

APELANTE: ELZITA ALVES SOARES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ELZITA ALVES SOARES

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas pelo requerido e pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O banco apelou sustentando a legalidade do contrato e ausência de danos morais e materiais, enquanto a autora buscou a majoração do valor indenizatório, a incidência de juros de mora a partir do evento danoso e a revisão dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, à luz da ausência de comprovação documental por parte do banco; (ii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais e a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, e reconhecendo-se a condição de hipossuficiência da autora, beneficiária de previdência, justificando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

  2. A ausência de juntada do contrato de empréstimo e do comprovante de transferência pela instituição financeira gera a nulidade do contrato, em conformidade com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que prevê tal nulidade quando o banco não comprova a transferência do valor contratado.

  3. Caracteriza-se a má-fé do banco, uma vez que realizou descontos sem comprovar a relação contratual, o que justifica a repetição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. Os danos morais são devidos, considerando que os descontos indevidos no benefício previdenciário causaram transtornos e angústia à autora, que teve seus rendimentos reduzidos indevidamente. A majoração para R$ 5.000,00 se justifica pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando à compensação adequada e ao efeito pedagógico da condenação.

  5. A correção monetária sobre os danos morais incide desde o arbitramento, e os juros de mora a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN).

  6. Os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação do banco improvido. Recurso de apelação da autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação documental de contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

  2. A inversão do ônus da prova é aplicável em favor do consumidor idoso e hipossuficiente em ações envolvendo contratos bancários, desde que verossímil a alegação e comprovada a hipossuficiência.

  3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de ter caráter pedagógico e compensatório.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ/PI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000; TJ-SP, Apelação nº 1007431-59.2018.8.26.0286.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO e ELZITA ALVES SOARES, visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802528-84.2020.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante- PI).

Ingressou a autora com a ação alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, conforme histórico de consignações.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em resumo, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais. Não fez juntada aos autos de cópia do contrato (empréstimo consignado, muito menos de comprovante de transferência.

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarara a nulidade do contrato impugnado; a restituição em DOBRO do valor indevidamente descontado da conta da autora e indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).

Inconformado, o banco requerido interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença, aduzindo legalidade contratual e inexistência de danos morais e materiais a serem ressarcidos.

A parte autora apresentou Recurso de Apelação asseverando que os juros de mora deve incidir do evento danoso, majoração do dano moral e honorários advocatícios.

A parte ré e a parte autora contrarrazoaram.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que ela se encontra com os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:

 

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

O banco réu não juntou o suposto instrumento contratual e nem trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal:

 

SÚMULA 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

 

Desta forma, o banco não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização dos pactos descritos na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo nulos, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.

A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar o valor fixado pelo d. Magistrado a quo, a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Valendo citar que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Por fim quanto aos honorários advocatícios, os mesmos não merecem nenhuma reforma, haja vista que fixados nos termos do art. 85 do CPC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo requerido e pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Majoro os honorários advocatícios para 20% a incidir sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0802528-84.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELZITA ALVES SOARES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/03/2025