TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800388-02.2024.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RECORRIDO: ELIZETE FREITAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HELIO CARVALHO SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. NÃO INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. PARTE REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PRAZO ESTABELECIDO PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800388-02.2024.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida providencie, no que lhe couber, a conclusão dos serviços necessários para o funcionamento do sistema de energia solar da parte autora, a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro de R$ 2.009,66 (dois mil noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) a título de dano material, correspondente ao montante do valor que a autora pagou a mais pelas faturas dos meses de outubro de 2023 a março de 2024 e indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade das faturas objeto desta demanda (meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, e julho de 2024), uma vez que a demandada inviabilizou a devida compensação da energia a ser produzida pela requerente; 2) condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, restituir na forma dobrada a quantia referente ao pagamento das faturas dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, e julho de 2024, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. 3) para providenciar funcionamento do sistema de microgeração, no prazo de 10 (Dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100 (Cem) reais, no limite de 30 (trinta) dias. 4) para pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, incompetência absoluta do juizado especial, ausência de falha da prestação do serviço realizado pela Equatorial, inexistência de danos morais, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Sem contrarrazões da recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
RECORRIDO: ELIZETE FREITAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 15/01/2025
0800388-02.2024.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELIZETE FREITAS DA SILVA
Publicação16/01/2025