Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0759117-63.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INDICADOS EM DOCUMENTOS MÉDICOS DESATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759117-63.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759117-63.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: A. D. D. C. L. F.

 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INDICADOS EM DOCUMENTOS MÉDICOS DESATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759117-63.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: A. D. D. C. L. F. 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Daniel Da Costa Lima Filho contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Piripiri/PI nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0801313-46.2024.8.18.0033, proposta em face do Estado do Piauí.

Na decisão atacada o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, em razão da ausência do requisito do fumus boni iuris para o deferimento da medida de urgência pleiteada..

Em suas razões recursais, aduz que é criança com 10 (dez) anos de idade que possui  “TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTÍSTICOGRAVE”(CID10: F84.0 - Transtorno do Espectro Autístico (“doc.2, fls.1”) e, segundo parecer médico, a fim de combater a enfermidade, necessita de medicamentos não fornecidos pelo SUS. Relata que a nota técnica do NATJUS informou que o laudo médico juntado aos autos não se encontra atualizado, mas que possui dificuldade para conseguir uma consulta com especialista, a fim de atualizar os referidos documentos. Aduz que os entes federativos possuem competência solidária para cuidar da saúde da população e que a saúde é um direito de todos, sendo necessária para a garantia da dignidade da pessoa humana.

Pede que seja deferida liminar inaudita altera parte, para que o ESTADO DO PIAUÍ proceda à concessão do tratamento adequado, o qual, para o momento, consiste no fornecimento do(s) medicamento(s)/tratamento(s) ARIPIPRAZOL 10 MG ou ARIPIPRAZOL 20 MG e CARMEN´S MEDICINALS 1500 MG FULL SPECTRUM 50 mg/ml, conforme prescrição médica e pelo tempo nela fixado (sujeito à reavaliação sob absoluto critério do(a) profissional responsável).

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id. 18842742).

O agravado apresentou contrarrazões aduzindo que no tema repetitivo 106 (REsp n. 1.657.156/RJ), o STJ fixou tese no sentido de que a concessão judicial de medicamento somente pode ocorrer observados os usos autorizados pela ANVISA, mas o medicamento solicitado nesta ação, ARIPIPRAZOL, se trata de uso off label, ou seja, de uso não autorizado pela ANVISA. Diz que o laudo médico juntado à inicial não está suficientemente fundamentado demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, não está comprovada a existência de registro na ANVISA do medicamento para uso em menores de idade, pois a recomendação é contrária à sua utilização de forma pediátrica e não há fundamentação médica nos laudos anexos à inicial comprovando a ineficácia dos tratamentos disponibilizados no SUS. Pede que o agravo seja improvido.

O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso, haja vista não ter ficado demonstrada a probabilidade do direito alegado, pois não restou demonstrada a imprescindibilidade dos medicamentos prescritos (id. 20439771).

É o quanto basta relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte, por estarem preenchidos os requisitos legais.

Ademais, no presente caso, em que pese o agravante alegue que necessita com urgência dos medicamentos indicados em documentos médicos, percebe-se que os referidos documentos são muito antigos e, por isso, não servem como prova.

O parecer do neuropediatra, em que relata que o paciente/agravante faz uso do canabidiol, é de agosto de 2022 (id. 18590696 – página 49); dois receituários sem data (id. 18590696 – página 50 e 52); recibo de compra do Carmen´s Medicinal datado de fevereiro de 2023 (id. 18590696 - página 53); e comprovante de cadastro para importação vencido em fevereiro de 2024 (id. 18590696 – página 54).

Inclusive, o NATJUS através de nota técnica juntada aos autos de origem, informou que “o Laudo Médico anexado se encontra desatualizado. Solicita-se que seja anexado Laudo Médico atual e pormenorizado que justifique o pedido. Sem este, não é possível opinar.” (id. 56709806).

Após, o magistrado de 1º grau proferiu despacho determinando a juntada de laudo médico atual e pormenorizado que justifique o pedido do medicamento, mas a parte manteve-se inerte.

Portanto, não há como se reconhecer a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, uma vez que os documentos que instruem a inicial não servem para demonstrar a real, atual e urgente necessidade do uso dos medicamentos solicitados. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do CPC, prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese sob exame, o periculum in mora não restou evidenciado, na medida em que a demora no ajuizamento da ação retira o caráter de urgência da medida. Da mesma forma, também não se vislumbra probabilidade do direito invocado, uma vez que todos os laudos e receituários médicos são antigos e desatualizados. Ademais disso, além de o plano de saúde já estar fornecendo os tratamentos convencionais, não há no processo laudo médico justificativa plausível para realização do tratamento por métodos específicos. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1423986-85.2023.8.12.0000 Naviraí, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 08/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)


Assim sendo, por ausência de probabilidade do direito, há que ser mantida a decisão agravada.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0759117-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ANTONIO DANIEL DA COSTA LIMA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/12/2024