TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759117-63.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: A. D. D. C. L. F.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INDICADOS EM DOCUMENTOS MÉDICOS DESATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759117-63.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: A. D. D. C. L. F.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Daniel Da Costa Lima Filho contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Piripiri/PI nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0801313-46.2024.8.18.0033, proposta em face do Estado do Piauí.
Na decisão atacada o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, em razão da ausência do requisito do fumus boni iuris para o deferimento da medida de urgência pleiteada..
Em suas razões recursais, aduz que é criança com 10 (dez) anos de idade que possui “TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTÍSTICOGRAVE”(CID10: F84.0 - Transtorno do Espectro Autístico (“doc.2, fls.1”) e, segundo parecer médico, a fim de combater a enfermidade, necessita de medicamentos não fornecidos pelo SUS. Relata que a nota técnica do NATJUS informou que o laudo médico juntado aos autos não se encontra atualizado, mas que possui dificuldade para conseguir uma consulta com especialista, a fim de atualizar os referidos documentos. Aduz que os entes federativos possuem competência solidária para cuidar da saúde da população e que a saúde é um direito de todos, sendo necessária para a garantia da dignidade da pessoa humana.
Pede que seja deferida liminar inaudita altera parte, para que o ESTADO DO PIAUÍ proceda à concessão do tratamento adequado, o qual, para o momento, consiste no fornecimento do(s) medicamento(s)/tratamento(s) ARIPIPRAZOL 10 MG ou ARIPIPRAZOL 20 MG e CARMEN´S MEDICINALS 1500 MG FULL SPECTRUM 50 mg/ml, conforme prescrição médica e pelo tempo nela fixado (sujeito à reavaliação sob absoluto critério do(a) profissional responsável).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id. 18842742).
O agravado apresentou contrarrazões aduzindo que no tema repetitivo 106 (REsp n. 1.657.156/RJ), o STJ fixou tese no sentido de que a concessão judicial de medicamento somente pode ocorrer observados os usos autorizados pela ANVISA, mas o medicamento solicitado nesta ação, ARIPIPRAZOL, se trata de uso off label, ou seja, de uso não autorizado pela ANVISA. Diz que o laudo médico juntado à inicial não está suficientemente fundamentado demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, não está comprovada a existência de registro na ANVISA do medicamento para uso em menores de idade, pois a recomendação é contrária à sua utilização de forma pediátrica e não há fundamentação médica nos laudos anexos à inicial comprovando a ineficácia dos tratamentos disponibilizados no SUS. Pede que o agravo seja improvido.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso, haja vista não ter ficado demonstrada a probabilidade do direito alegado, pois não restou demonstrada a imprescindibilidade dos medicamentos prescritos (id. 20439771).
É o quanto basta relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Ademais, no presente caso, em que pese o agravante alegue que necessita com urgência dos medicamentos indicados em documentos médicos, percebe-se que os referidos documentos são muito antigos e, por isso, não servem como prova.
O parecer do neuropediatra, em que relata que o paciente/agravante faz uso do canabidiol, é de agosto de 2022 (id. 18590696 – página 49); dois receituários sem data (id. 18590696 – página 50 e 52); recibo de compra do Carmen´s Medicinal datado de fevereiro de 2023 (id. 18590696 - página 53); e comprovante de cadastro para importação vencido em fevereiro de 2024 (id. 18590696 – página 54).
Inclusive, o NATJUS através de nota técnica juntada aos autos de origem, informou que “o Laudo Médico anexado se encontra desatualizado. Solicita-se que seja anexado Laudo Médico atual e pormenorizado que justifique o pedido. Sem este, não é possível opinar.” (id. 56709806).
Após, o magistrado de 1º grau proferiu despacho determinando a juntada de laudo médico atual e pormenorizado que justifique o pedido do medicamento, mas a parte manteve-se inerte.
Portanto, não há como se reconhecer a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, uma vez que os documentos que instruem a inicial não servem para demonstrar a real, atual e urgente necessidade do uso dos medicamentos solicitados. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do CPC, prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese sob exame, o periculum in mora não restou evidenciado, na medida em que a demora no ajuizamento da ação retira o caráter de urgência da medida. Da mesma forma, também não se vislumbra probabilidade do direito invocado, uma vez que todos os laudos e receituários médicos são antigos e desatualizados. Ademais disso, além de o plano de saúde já estar fornecendo os tratamentos convencionais, não há no processo laudo médico justificativa plausível para realização do tratamento por métodos específicos. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1423986-85.2023.8.12.0000 Naviraí, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 08/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)
Assim sendo, por ausência de probabilidade do direito, há que ser mantida a decisão agravada.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 10/12/2024
0759117-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorANTONIO DANIEL DA COSTA LIMA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/12/2024