TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DA FILIAÇÃO. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. ANUÊNCIA. ENDEREÇO. DADOS PESSOAIS. CONFIRMAÇÃO DE NÚMERO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800159-64.2024.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: BARTOLOMEU ROZENO DE SOUSA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A
RECORRIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, no importe mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais) em favor do Requerido. Suscita que os referidos descontos são indevidos, visto que alega não ter firmado contrato com o Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexigibilidade do débito; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido sustentou: a existência de relação jurídica; o descabimento do pleito de devolução em dobro dos valores descontados e a inocorrência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A contestação trouxe cópia da gravação que comprova a adesão entre as partes, contando com a anuência da parte autora, dados pessoais, confirmação de número e endereço nos autos. As informações coincidem com as informações constantes na petição.
Também isso, a parte autora desistiu de apresentar réplica e/ou impugnar a gravação. Também desistiu da produção de prova em contrário, presumindo-se, assim, que a gravação possui legitimidade e idoneidade para comprovar a adesão aos descontos.
Em que pese a o pedido de alegações finais ID 57792560, este resta precluso, uma vez que em sede de audiência a parte autora desistiu de apresentar réplica e/ou impugnação. Somado a isso, ainda que este juízo procedesse com a análise, a petição suscitou pontos de forma genérica, não sendo suficiente para afastar a mídia que comprova a adesão à filiação.
O requerido, portanto, apresentou gravação e os documentos pessoais, hábeis a comprovar sua participação ativa na contratação da filiação que, em conclusão, foi regularmente celebrada.
Dessa forma, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato de adesão foi autorizado parte requerente e houve informações pelo requerido dos descontos que seriam realizados. Tais provas se encontram no link de acesso ID 57362782 - pág. 14, não impugnado e dispensada prova em contrário.
Quanto ao fato da parte autora ser analfabeta funcional não implica em incapacidade absoluta e nem a impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ela.
(...)
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, alega: violação ao contraditório e ampla defesa; ausência de autorização para a gravação do áudio; falta de clareza das informações e ausência de demonstração da autorização dos descontos.
Apesar de devidamente intimado (ID 19201769), o Requerido deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800159-64.2024.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBARTOLOMEU ROZENO DE SOUSA NETO
RéuCINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Publicação05/03/2025