Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0012857-93.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO CONCRETO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REFORMA NECESSÁRIA. NOVA DOSIMETRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Reinaldo Gomes dos Santos, condenado por tráfico de drogas à pena de 8 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, conforme o art. 33, caput, combinado com o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. O apelante pleiteia a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com alteração do regime inicial de pena para o aberto, além da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no tráfico privilegiado; (iii) analisar o reconhecimento de prescrição retroativa, declarada de ofício pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal é afastada, pois restaram comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico, com base na quantidade significativa de droga, qual seja, 882,70g (oitocentas e oitenta e duas gramas e setenta decigramas) de maconha e nas circunstâncias de apreensão, que indicam a destinação à comercialização, conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A aplicação do tráfico privilegiado é cabível, pois o apelante é primário, de bons antecedentes e não possui comprovação de dedicação a atividades criminosas permanentes. Em consonância com jurisprudência consolidada, a existência de inquéritos ou processos em curso não impede a incidência da minorante do § 4º do art. 33. 5. Tendo em vista a alegação da sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 6. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. In casu, após o redimensionamento da pena, entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos. No entanto, a denúncia foi recebida em 07/04/2008 (ID 19342215, fls. 87), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 23/07/2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8716, 25/07/2019 (ID 16530255, fls. 34/52), restando, portanto, configurada a prescrição retroativa do crime em questão. 7. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A desclassificação para o crime de porte de drogas é indevida quando as circunstâncias de apreensão indicam destinação comercial, com quantidade significativa de droga. 2. A minorante do tráfico privilegiado é aplicável ao réu primário e de bons antecedentes, sem prova de habitualidade delitiva, não sendo suficiente a mera existência de processos em curso para afastá-la. 3. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas, a ser analisada em execução. 4. A prescrição retroativa extingue a punibilidade quando decorrido o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; CP, arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Informativo nº 973; STJ, REsp nº 1.977.027/PR; HC nº 882.732/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012857-93.2008.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL N° 0012857-93.2008.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante:  REINALDO GOMES DOS SANTOS

Advogado: Maciel Lima Pimentel  (OAB/PI nº 9.363)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO CONCRETO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.  REFORMA NECESSÁRIA. NOVA DOSIMETRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Reinaldo Gomes dos Santos, condenado por tráfico de drogas à pena de 8 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, conforme o art. 33, caput, combinado com o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. O apelante pleiteia a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com alteração do regime inicial de pena para o aberto, além da concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no tráfico privilegiado; (iii) analisar o reconhecimento de prescrição retroativa, declarada de ofício pelo Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal é afastada, pois restaram comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico, com base na quantidade significativa de droga, qual seja, 882,70g (oitocentas e oitenta e duas gramas e setenta decigramas) de maconha e nas circunstâncias de apreensão, que indicam a destinação à comercialização, conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.

4. A aplicação do tráfico privilegiado é cabível, pois o apelante é primário, de bons antecedentes e não possui comprovação de dedicação a atividades criminosas permanentes. Em consonância com jurisprudência consolidada, a existência de inquéritos ou processos em curso não impede a incidência da minorante do § 4º do art. 33.

5. Tendo em vista a alegação da sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

6. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. In casu, após o redimensionamento da pena, entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos. No entanto, a denúncia foi recebida em 07/04/2008 (ID 19342215, fls. 87), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 23/07/2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8716, 25/07/2019 (ID 16530255, fls. 34/52), restando, portanto, configurada a prescrição retroativa do crime em questão.

7. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento: “1. A desclassificação para o crime de porte de drogas é indevida quando as circunstâncias de apreensão indicam destinação comercial, com quantidade significativa de droga. 2. A minorante do tráfico privilegiado é aplicável ao réu primário e de bons antecedentes, sem prova de habitualidade delitiva, não sendo suficiente a mera existência de processos em curso para afastá-la. 3. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas, a ser analisada em execução. 4. A prescrição retroativa extingue a punibilidade quando decorrido o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; CP, arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º; CPC, art. 98, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Informativo nº 973; STJ, REsp nº 1.977.027/PR; HC nº 882.732/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do acusado para 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ao tempo em que DECLARO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante REINALDO GOMES DOS SANTOS, nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV e 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime de tráfico de drogas.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  REINALDO GOMES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006).

Narra a denúncia que:

“Depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante, que no dia 30/01/2008, por volta das 11h30min foi preso em flagrante delito, Reinaldo Gomes dos Santos. Consta no referido Auto de Prisão que policiais militares realizavam uma BLITZ, na parte superior da ponte metálica que divide o Piauí do Maranhão. Quando se aproximou um indivíduo com comportamento suspeito dentro de um veículo FIAT UNO. Diante disto os policiais se deslocaram até o veículo para realizar a devida vistoria. O indiciado tentou empreender fuga, pois desceu do veículo o qual estava para seguir o percurso a pés. Os policiais notando tal ato foram em busca do indiciado a título de apurar o que continha numa mochila preta que o mesmo carregava consigo. Ao ser feita a vistoria foi constatado em poder do indiciado, um "tijolo" de substância prensada. Que ao ser elaborado o exame pericial restou comprovado que se tratava de cannabis sativa linneu substância entorpecente vulgarmente conhecida por maconha. Ressalte-se que o Auto de Prisão em Flagrante destaca que, em conversa mantida com o indiciado, o mesmo afirma que a droga encontrada lhe pertence e que faz uso da droga para ser revendida na cidade de Codó/Ma e que a droga de lá é de custo bem mais elevado e por isso, veio em busca de tal substância no Piauí. Em seguida foi dada voz de prisão ao indiciado, vez em que seu poder tinha a quantia a quantidade de 882,70g (oitocentos e oitenta e dois gramas e setenta centigramas) de cannabis sativa linneu substância entorpecente mais conhecida vulgarmente como maconha”.

Em razões recursais (ID 18296311), o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses basilares: a) a desclassificação em relação ao delito de tráfico de drogas, para que se reconheça a conduta do porte de drogas para uso pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; b) subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente alteração do regime semiaberto para o aberto; c) a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID 18489547, fls. 01/15), o Ministério Público Estadual pugna “INDEFERIMENTO, do recurso de Apelação interposto por REINALDO GOMES DOS SANTOS, e a manutenção da douta Sentença atacada, em todos os seus termos”.

Em fundamentado parecer (ID 20128445, fls. 01/09), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Reinaldo Gomes dos Santos, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses basilares: a) a desclassificação em relação ao delito de tráfico de drogas, para que se reconheça a conduta do porte de drogas para uso pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; b) subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente alteração do regime semiaberto para o aberto; c) a concessão do benefício da justiça gratuita.


a) Do crime de tráfico de drogas. Inviabilidade de desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal

A Defesa Técnica requer a desclassificação da conduta do acusado do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal.

Ocorre que, perscrutando os autos, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas. Senão vejamos:

A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão (Id 19342215, fls. 12), laudo preliminar de constatação (ID 19342215, fls. 17/18), demonstrando que foram apreendida 882,70g (oitocentas e oitenta e duas gramas e setenta centigramas), com resultado positivo para maconha. 

Por sua vez, a autoria do crime restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo.

A testemunha de acusação CLÓVIS PLÁCIDO RODRIGUES, policial militar, declarou na audiência de instrução:

“que foi determinada a realização de Blitz na Ponte Metálica para Timon-MA no dia 30.01.08; que avistaram um veículo Fiat parando e dele descendo o acusado com uma mochila; que quase correndo subiu a Ponte subiu a Ponte em direção a Timon-MA; que ao ser abordado o acusado começou a retirar objetos de dentro da mochila e lá no fundo havia um pacote de entorpecente envolvido em uma roupa; que o PM Ivan assistiu a essa descrição; que a polícia ainda tentou localizar o carro que o acusado andava mas não conseguiu; que não havia informações sobre o acusado.”

Por sua vez, a testemunha IVAN RODRIGUES DA SILVA, policial militar, afirmou em juízo:

“que o acusado foi preso na Ponte Metálica para Timon do lado do Piauí; que o acusado foi preso porque portava entorpecente dentro e uma mochila envolvido em uma roupa; que não houve reação à prisão por parte do réu; que o acusado chegou em um carro particular e foi tentado localizá-lo mas não obteve êxito; que não conhecia o acusado na área policial”. 

O acusado, em juízo, negou a prática do delito que lhe foi imputado na denúncia, declarando que é apenas usuário e que não estaria vendendo ou guardando a droga, in verbis:

“que nunca foi preso e processado; que tem uma filha de um ano e dois meses; que mora em Timon-MA; que em verdade comprou para uso a droga que estava na posse quando foi preso no dia 30 de janeiro de 2008; que já foi processado por Porte Ilegal de Arma em Codó no Estado do Maranhão; que quando foi preso tinha acabado de descer de um Táxi e ía atravessar a Ponte Metálica rumo a Timon-MA; que pagou R$ 900,00 pelos entorpecentes que comprou; que é motorista profissional, tratorista, pintor e pedreiro; que sabe que o uso de drogas é proibido no Brasil e faz mal a saúde pública; que não é dependente químico mas usa; que o Porte de Armas foi em 2007 ”.

Assim, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu trazia consigo entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas. O recorrente foi condenado com base em provas testemunhais e documentais, incluindo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudos toxicológicos, que indicam a guarda de 153 porções de cocaína. A defesa alega insuficiência de provas.

II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de flagrante e a validade dos depoimentos policiais.

III. Razões de decidir: 3. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e documentos, que foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. O pedido de absolvição demandaria reexame aprofundado dos fatos, inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas documentais, quando em harmonia com o conjunto probatório.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 392.153/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377414/SC, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.

(AgRg no HC n. 934.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA PROVA ILÍCITA. TORTURA NÃO COMPROVADA. RESISTÊNCIA À PRISÃO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com base em provas obtidas durante abordagem policial, na qual foram apreendidas drogas e o paciente resistiu à prisão. A defesa alega a ilicitude das provas, fundamentada em suposta tortura sofrida pelo paciente no momento da prisão, além de questionar a insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas utilizadas para a condenação são ilícitas em razão de tortura supostamente sofrida pelo paciente durante a prisão; (ii) estabelecer se há fragilidade probatória que justifique a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial é considerada legal, com base nas filmagens e nos depoimentos dos policiais, que demonstram a necessidade do uso progressivo de força para conter a resistência do acusado, sem excesso ou tortura. Além disso, o laudo pericial não indicou qualquer vestígio de violência física no paciente.

4. As provas colhidas durante a prisão em flagrante, incluindo a apreensão de substâncias entorpecentes e as declarações consistentes dos policiais, são suficientes para fundamentar a condenação, sendo idôneas e corroboradas em juízo. A versão defensiva de tortura não se sustenta frente às provas documentais e testemunhais.

5. A análise das provas, que inclui depoimentos dos agentes e laudos periciais, foi exaustiva nas instâncias ordinárias, e a reavaliação desse acervo probatório não é possível na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.

6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no HC n. 938.977/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao analisar os autos, constata-se que os policiais realizavam uma blitz, na parte superior da ponte metálica, que divide o Piauí do Maranhão, quando se aproximou um indivíduo com comportamento suspeito dentro de um veículo Fiat Uno. Ato contínuo, os policiais foram até o veículo para realizar a devida vistoria. Neste momento, o apelante tentou empreender fuga, descendo do carro e seguindo seu percurso a pé, contudo, foi alcançado pelos policiais, que perceberam que ele carregava uma mochila.

 Dentro da mochila, havia um “tijolo” de substância prensada, que ao ser elaborado o exame pericial, restou comprovado que se tratava de 882,70g (oitocentas e oitenta e duas gramas e setenta centigramas), com resultado positivo para maconha. 

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão de relevante quantidade de maconha, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


b) Da minorante prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006

Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que ele não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada e a consequente alteração do regime inicial da pena.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:

“Inexiste causa de diminuição da pena. Caracterizado que o réu é recorrente na prática de atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de aplicar a diminuição prevista no art.33, §4° da Lei de Drogas”

No que tange à questão, o Supremo Tribunal Federal, a partir de entendimento conferido no informativo 973, vem decidindo que apenas a existência de ações penais em curso, dissociada de qualquer outro elemento capaz de denotar que estaria o acusado dedicando-se a atividade criminosa ou integrando organização criminosa, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Senão, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO EM CURSO CONTRA O PACIENTE E PELA QUANTIDADE DAS DROGAS E DINHEIRO APREENDIDOS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APLICOU O REDUTOR REFORMADA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO MÁXIMA, REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AGRAVO PROVIDO.

1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:

a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022), sob o rito dos recurso repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. (...)

6. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, afastando o caráter hediondo do delito, além de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

(AgRg no HC n. 812.034/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INDEFERIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PENA REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, consoante pacificado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.

2. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não implica, no caso, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, na sentença condenatória e no acórdão da apelação, não foram consignados elementos suficientes para demonstrar que o Réu se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 882.732/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas. 4. Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4ª, da Lei 11.343/2006. Fundamentação abstrata para lastrear o afastamento do tráfico privilegiado. 5. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido.

(HC 210211 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184  DIVULG 14-09-2022  PUBLIC 15-09-2022)

 

Portanto, percebe-se que o magistrado, quando da valoração negativa dos maus antecedentes, apontou a existência de uma única ação penal por crime de porte ilegal de arma de fogo na cidade de Códo, no ano de 2007, ou seja, bem distante da data da condenação do apelante que ocorreu apenas em 23/07/2019.

Ademais, não restou comprovado nos autos que ocorreu o trânsito em julgado da referida ação oriunda da Comarca de Codó-MA, uma vez que não foi juntada ao processo a competente certidão de trânsito. Além disso, considerando a data do cometimento do delito, é possível que tenha transcorrido o período depurador para fins de reincidência, conforme disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o qual estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para efeitos de descarte dos antecedentes criminais.

Dessa forma, não se mostra razoável majorar a pena-base do apelante nem afastar o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com base em atos pretéritos que se encontram notoriamente afastados no tempo.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ART. 64, I, DO CP. RELATIVIZAÇÃO EM CASO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

1. Segundo o entendimento desta Corte, condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Entretanto, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento (REsp n. 1.707.948/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/4/2018).

2. Na hipótese, conforme assinalado na decisão agravada, infere-se dos autos que há um grande lapso de tempo entre a extinção da pena anterior e o crime ora em apreço. Assim, dado o excessivo decurso de tempo, não há razoabilidade em incrementar a pena-base do paciente e afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 711.946/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)

 

Desta forma, de ofício, neutralizo a valoração negativa do vetor dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, ao tempo que reconheço que o acusado faz jus à redução da pena em razão da minorante do tráfico privilegiado, não havendo circunstâncias nos autos que impliquem na utilização da fração mínima prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Em relação à modificação do regime inicial, deixo para analisar após a nova dosimetria da pena.


Passo a análise da dosimetria.

1ª FASE

Considerando a neutralização do vetor dos maus antecedentes, e remanescendo apenas a valoração da quantidade da droga, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, respeitando o quantum de exasperação fixado na origem, qual seja, um ano para cada circunstância desfavorável.


2ª FASE

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Dessa forma, a pena intermediária fica mantida em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Presente a causa de aumento da pena prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11343/2006, razão pela qual a aumento em 1/6, ficando a pena em 07 (sete) anos de reclusão e mais 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

O apelante, ainda, faz jus à minorante do tráfico privilegiado, na fração de diminuição de 2/3, conforme o exposto. 

Dessa forma, a pena definitiva do acusado deve ser reduzida para 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea c, do §2º, do art. 33 do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

O acusado não preenche o requisito contido no art. 44, III do CP, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.



c) Do benefício da justiça gratuita

A defesa técnica pugna, também, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao réu.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.(...)4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...) 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.


d) Da prescrição retroativa reconhecida de ofício

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:

"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)."


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Estabelecidas estas premissas, constata-se que a pena do apelante foi redimensionada para 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.

Prosseguindo, dispõe o art. 109, IV do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;


A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos se o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos ou, sendo superior, não excede a 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 07/04/2008 (ID 19342215, fls. 87), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 23/07/2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8716, 25/07/2019 (ID 16530255, fls. 34/52). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais do que os 08 (oito) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa do crime em questão.

A propósito:

PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA 1. No caso, tendo transcorrido mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (1º/9/1998) e a prolação da sentença condenatória (15/3/2003), deve ser restabelecida a decisão que havia declarado extinta a punibilidade do agravado em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.198.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada, DE OFÍCIO, extinta a punibilidade do Apelante quanto ao crime em questão.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do acusado para 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ao tempo em que DECLARO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante REINALDO GOMES DOS SANTOS, nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV e 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime de tráfico de drogas.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.



 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0012857-93.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

REINALDO GOMES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2024