Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800040-97.2023.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800040-97.2023.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: TERESINHA DE JESUS ALENCAR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



1. RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0800040-97.2023.8.18.0055).

            Na sentença (Id. 15879758), o Magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e:]

1) ACOLHO parcialmente a preliminar de prescrição;

2) REJEITO as demais preliminares arguidas

3) DECLARO NULO o contrato de empréstimo eivado de vício firmado junto ao banco requerido com o autor, cujo número é nº 804425062, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome do autor, referente contrato mencionado;

4) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado e não prescritas, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

5) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”.



            Nas suas razões recursais (id. 15879762), o banco apelante requer, inicialmente, a juntada de documentos novos, e, no mérito, aduz, em suma: (i) a validade da contratação regularmente assinado entre as partes; (ii) que a apelada é parte capaz para assinatura do contrato; (iii) que o valor foi liberado em favor da apelada; (iv) ausência de danos morais; (v) a impossibilidade dos danos materiais diante da ausência de cobrança indevida.

            Intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para a presentação de contrarrazões ao recurso de apelação (id 15879873).

            Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. 16660504.

            O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por ser desnecessária a sua intervenção (id. 18300802).

            Vieram-me os autos conclusos.

            É o relatório.

DECIDO.



2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

            Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.



3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

            Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

            No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

            Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.



4. DOS FUNDAMENTOS

            Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

            Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ):

Súmula nº. 297 - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

            Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da apelada em face da instituição financeira/apelante. Por isso, faz jus a consumidora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco/apelante a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes.

            Neste contexto, para declarar a validade da contratação seria necessário que o banco/apelante juntasse aos autos, além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada, o que não se evidenciou na espécie.

            Por conseguinte, pondere-se que, em sede recursal, o apelante juntou instrumento contratual, sem, contudo, comprovar motivo idôneo que o impediu de juntá-lo anteriormente, em desconformidade com o parágrafo único, do art. 435, do CPC, razão pela qual os documentos juntados intempestivamente devem ser desconsiderados.

            Nesse sentido, colho o seguinte julgado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO. 1. Não comprovado a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda. Preliminar rejeitada. 2. É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Prejudicial de mérito afastada. 3. Embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar afastada. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 5. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 6. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 7. É incabível a determinação para que a parte Autora, primeira Apelante, devolva ao Banco Réu, segundo Apelante, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. 9. Honorários majorados em favor da parte Autora para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco." (TJ-PI – Apelação Cível: 0825484-76.2020.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

            A toda evidência, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).

            Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

            Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:



EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)



            No caso em apreço, a restituição deverá ser realizada de forma simples uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário da apelada ocorreram até 05/2019, logo, anteriores à 30/03/2021.

            A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

            Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

            Por conseguinte, impõe-se a redução da indenização a título de danos morais arbitrada na origem, para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).



5. DISPOSITIVO

            Com estes fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

            i) que a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples (STJ – EAREsp: 676608);

            ii) reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da apelada, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

            Sem majoração dos honorários advocatícios diante, conforme tese 1.059, do STJ.

            Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

            Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800040-97.2023.8.18.0055 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800040-97.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

TERESINHA DE JESUS ALENCAR

Publicação

22/11/2024