TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761478-58.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CESARIO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Nega-se provimento ao Agravo Interno quando persistem os fundamentos da decisão que não conheceu da Ação Rescisória por ausência de pressupostos específicos para propositura da ação.
II. Compulsando-se os autos, depreende-se que o processo nº. 0000730-77.2015.8.18.0076, tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, consoante consignado na própria sentença rescindenda (id nº. 5758492 – págs. 116/119).
III. Com efeito, o ajuizamento de Ação Rescisória é expressamente vedado no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/95, de modo que resta inviável o desfazimento do título executivo pela via adotada pelo Autor.
VI. No caso vertente, embora a insurgência da parte autora, o fato é que concordou como desfecho dado ao caso na r. sentença rescindenda, tanto que não apresentou qualquer resistência recursal no tocante.
V. Ressalta-se que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como via recursal pela parte que perdeu o prazo para a apresentação de Apelação ou que tenha optado por não recorrer da sentença no prazo processual cabível.
VI. Agravo Interno conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos..”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024 .
Participaram do julgamento os Desembargadores: José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto e Lucicleide Pereira Belo, o juiz de direito convocado Antônio Soares dos Santos.
Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que não conheceu da Ação Rescisória por ausência de pressupostos específicos para propositura da ação.
Aduz o Agravante que:
“No caso em apreço, com a máxima venia e respeito, insurge-se contra decisão acostada ao ID nº 14494013, que, monocraticamente, negou seguimento à presente Ação em epígrafe:
“Compulsando-se os autos, depreende-se que o processo nº. 0000730-77.2015.8.18.0076, tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, consoante consignado na própria sentença rescindenda (id nº. 5758492 – págs. 116/119).
Com efeito, o ajuizamento de Ação Rescisória é expressamente vedado no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 59, da Lei nº 9.099/95, de modo que resta inviável o desfazimento do título executivo pela via adotada pelo Autor.
[…] Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da AÇÃO RESCISÓRIA, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do que determina o art. 59, da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, tal decisum, com a máxima e respeitável venia, configura equívoco, visto que já havia sido Juízo de admissibilidade ainda em 14/12/2021 (ID nº 5822541), vejamos:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. REQUISITOS DE SUA ADMISSIBILIDADE. ART. 966, VII, DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE.
Vistos etc.,
Trata-se de Ação Rescisória proposta […] em face de BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para rescindir sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, em Ação Declaratória de Inexistência e Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0000730-77.2015.8.18.0076.
Em razão disso, por se tratar de demanda, cuja admissibilidade depende o pagamento, ou não, das referidas custas judiciais de ingresso, que constituem requisito de admissibilidade da Ação Rescisória, passo à análise do pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Ab initio, DEFIRO o Pedido de Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita à Agravante, nos termos do art. 99, do CPC, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, além de estarem presentes elementos nos autos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Verifica-se que o recurso é cabível, pois o Requerente fundamenta o seu pedido na descoberta de prova nova, atraindo a aplicabilidade do art. 966, VII, do CPC.
OUTROSSIM, EM SE VERIFICANDO OS AUTOS DA AÇÃO Nº 000730-77.2015.8.18.0076, VERIFICA-SE QUE ESTE DESDE O INÍCIO TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO.
ADEMAIS, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS NÃO FORAM PRATICADOS PELO JUI ZADO ESPECIAL DA COMARCA DE UNIÃO – PI, MAS PELA SUA VARA ÚNICA, VEJAMOS:
(...)
NO CASO EM APREÇO, AINDA QUE SE CONSIDERE QUE A AÇÃO RESCISÓRIA TENHA TRAMITADO SOB O RITO DA LEI 9.099/95, HÁ RECENTES PRECEDENTES QUE RELATIVIZAM/RESTRIGEM A REGRA INSCULPIDA NO ART. 59 DA LEI 9.099/95, DE FORMA A ADMITIR RESCISÓRIA:
1) É POSSÍVEL APLICAR O ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73, ATUAL ART. 535, § 5º, DO CPC/2015, AOS FEITOS SUBMETIDOS AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, DESDE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO SEJA POSTERIOR A 27.8.2001;
2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) O ARTIGO 59 DA LEI 9.099/1995 NÃO IMPEDE A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA QUANDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SE AMPARAR EM CONTRARIEDADE À INTERPRETAÇÃO OU SENTIDO DA NORMA CONFERIDA PELA SUPREMA CORTE, ANTERIOR OU POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, ADMITINDO, RESPECTIVAMENTE, O MANEJO (I) DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU (II) DE SIMPLES PETIÇÃO, A SER APRESENTADA EM PRAZO EQUIVALENTE AO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PLENO DO STF. RE 586.068 TEMA 100. MINISTRA RELATORA: ROSA WEBER. DATA DO JULGADO: 09/11/2023.
"AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA AÇÃO RESCISÓRIA DE PROCESSOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que: Dispõe o art. 59 da Lei nº 9099/95:"Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".
2 - Por sua vez, a Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, autorizou a aplicação da Lei 9099/95, "no que não conflitar com esta Lei".
3 - Assim, conclui-se ser manifestamente inadmissível ação rescisória nas causas decididas pelos Juizados Especiais, à luz do art. 59 da Lei nº 9099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10259/01. Nesse sentido, cito enunciado nº 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF).
4 - Sobre o tema, em decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, decidiu-se que: "[...] Logo, por haver expressa vedação legal ao ajuizamento de ações rescisórias contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do Art. 267, VI, do CPC".
5 - Outrossim, o caso seria de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação.
6 - Contudo, em recentes julgados, a E. Terceira Seção vem entendendo pela incompetência deste Tribunal, reconhecendo a competência da Turma Recursal para a análise da matéria.
7 - Ademais, corroborando o entendimento de que é cabível ação rescisória no âmbito dos juizados especiais, confrontando o disposto no artigo 59 da Lei nº 9099/1995, em recente decisão, o Ministro Roberto Barroso,no julgamento de liminar na ADPF 615, publicada em 04/09/2019, indicou ser cabível, no âmbito dos juizados especiais, ação rescisória quando a sentença fundar-se em lei que for posteriormente declarada inconstitucional. Segundo o entendimento exposto no julgamento, “in verbis”: “Conferir imunidade e caráter absoluto às sentenças inconstitucionais dos Juizados Especiais transitadas em julgado antes de decisão em controle abstrato e concentrado de constitucionalidade proferida por tribunal competente para dirimir a controvérsia acerca da constitucionalidade de lei ou ato normativo questionado pode representar grave ofensa à supremacia constitucional.”
8 - Ante todo o exposto, declinada a competência à Turma Recursal competente, do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.
9 - Agravo interno improvido."
AR Nº 5004024-29.2021.4.03.0000. TRF 3ª REGIÃO. Terceira Seção. DESEMBARGADOR RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO. DATA: 20/07/2022.
Por tudo, eventual negativa de processamento da presente ação rescisória violará o art. 5º, incisos I (princípio da isonomia, que conduz o Poder Judiciário a garantir a todos os litigantes em juízo o fundamental direito a tratamento justo e igualitário para assegurar a concretização do Direito Social), LV (princípio do Contraditório e da ampla defesa), e, por fim, XXXV, que versa sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do direito de ação, pois a tese da vedação da rescisória na verdade é uma hipótese de restrição de direitos, já que impede a utilização de um remédio legal para o caso de uma lesão provocada pelo Judiciário, ao arrepio da Constituição Federal.
LOGO, A PRESCRIÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 59 DA LEI Nº 9.099/95 DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE E NÃO EXTENSIVAMENTE POR TODOS OS MOTIVOS ACIMA APONTADOS.
NESTE SENTIDO, APONTA-SE PARA O FATO DE QUE A SENTENÇA ORA ATACADA FUNDOU-SE EM DOCUMENTAÇÃO FLAGRANTEMENTE FALSA APRESENTADA PELO BANCO AGRAVADO.
DE SE DESTACAR AINDA QUE O BANCO RÉU FORA CITADO DA RESCISÓRIA (ID Nº 6452248), E, CIENTE DE SUA CONDUTA FRAUDULENTA, SEQUER APRESENTOU DEFESA.
Excelência, frise-se o trazido na inicial, tratado-se de documentos que se constassem na Ação de piso, haveria pronunciamento inequivocamente favorável ao recorrente nos termos do art. 966, VII.
Alegou-se em um primeiro momento o fato de que o Juízo de primeiro grau incorreu em grave erro levado a efeito pela agravada BV FINANCEIRA, pois fundou sua decisão em documentação flagrantemente falsa. Isto se afirma, tendo em vista que as seguintes inconsistências, veja-se (ID nº 5758492 – fl. 43):
(...)
Desde já, aponta-se para o fato de que o RG correto do autor é 2334 2 37, enquanto o número de RG constante no contrato apresentado pela requerida é o de nº 2334 1 37.
Ainda chama-se atenção para total e impossível verificação de idoneidade da cópia de RG apresentada pela BV FINANCEIRA (ID Nº 5758492 – fl. 48) e que seria supostamente pertencente ao recorrente:
(...)
Ademais, na cédula de contrato apresentada pela BV FINANCEIRA, consta como sendo endereço do autor “Avenida Dom Severino, nº 4343, Apto 406, bloco B, Bairro Fátima, Teresina – PI”, todavia, conforme documentação carreada pela presente rescisória, comprova-se que o autor, em realidade, sempre residiu na cidade de União – Estado do Piauí.
Constatou-se ainda na cédula contratual (ID nº 5758492 - fl.45) apresentada pela ré, qualificação mais detalhada do contratante, com dados relativos a: a) Endereço completo do contratante: Avenida Dom Severino, nº 4343, Apto 406, bloco B, Bairro Fátima, Teresina - PI ; b) Naturalidade: Teresina;
c ) Profissão e local atual de trabalho: Administrador , laborando na Empresa
Claudio Carvalho Representações, com endereço comercial localizado na
Avenida Homero Castelo Branco, nº 615, Bairro Ininga, Teresina – PI, veja-se:
(...)
Todavia Excelência, em realidade, o recorrente é:
A) É PESSOA NÃO ALFABETIZADA, (SABENDO APENAS DESENHAR SEU NOME), BEM COMO JAMAIS MOROU NA AVENIDA DOM SEVERINO, Nº 4343, APTO 406, BLOCO B, BAIRRO HORTO, TERESINA – PI, JUNTANDO-SE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUA;
B) NATURAL DE ALTOS – PI (CONFORME SE VERIFICA POR CÓPIA AUTENTICADA DE SUA RG ANEXA – ID Nº 5758495 );
C ) CONFORME PROVAS NOVAS, COMPROVADAMENTE LAVRADOR NA CIDADE UNIÃO – ESTADO DO PIAUÍ, CONFORME CARTEIRA DE SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE UNIÃO – PI – ANO 1982 ; COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – ANOS 2012/2013/2014/2015/2016 ; DECLARAÇÃO DE APTIDÃO DO PRONAF – ANO 2013 ( ID nº5758495 ) ;
D ) JAMAIS RESIDIRA EM TERESINA – PI, SENDO UM HUMILDE LAVRADOR, NÃO ALFABETIZADO, CONFORME CERTIDÃO E COMPROVANTES DE QUE O RECORRENTE EXERCIA SEU SUFRÁGIO EM UNIÃO – PI ( ID nº 5758493 ) ;
E) CÓPIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA LAVRADA EM 13/01/2014, NO CARTÓRIO MATHIAS QUARESMA, localizado na Rua Anfrísio Lobão, Bairro Centro, União – PI (ID nº 5758494);
A NÃO RESCISÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIGURARIA UMA ABSURDA, COLOSSAL E PERVERSA INJUSTIÇA, VISTO QUE O AGRAVANTE COMPROVOU QUE JAMAIS ENTABULARA CONTRATO ALGUM COM O BANCO AGRAVADO, BEM COMO QUE A SENTENÇA SE FUNDOU EM DOCUMENTAÇÃO FALSA/FRAUDULENTA/EMBUSTEIRA APRESENTADA PELO BANCO RÉU, CIRCUNSTÂNCIAS VERIFICADAS ICTU OCULI.”
A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Interno.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que não conheceu da Ação Rescisória por ausência de pressupostos específicos para propositura da ação.
Ratifico a fundamentação elaborada na decisão que não conheceu a presente Ação Rescisória nos seguintes termos:
Compulsando-se os autos, depreende-se que o processo nº. 0000730-77.2015.8.18.0076, tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, consoante consignado na própria sentença rescindenda (id nº. 5758492 – págs. 116/119).
Com efeito, o ajuizamento de Ação Rescisória é expressamente vedado no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/95, de modo que resta inviável o desfazimento do título executivo pela via adotada pelo Autor.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
Agravo regimental em mandado de injunção. Decisão em que se negou seguimento à impetração. Pretensão ao ajuizamento de ação rescisória no âmbito do sistema dos juizados especiais, ao arrepio da legislação de regência. Inexistência de direito constitucionalmente assegurado ao impetrante, cujo exercício estivesse obstado em razão de eventual vácuo normativo. Ausência, ademais, de matéria constitucional nessa controvérsia. Agravo regimental a que se nega provimento. 1.No sistema dos juizados especiais, inexiste norma legal a prever o ajuizamento de ações rescisórias. 2. Esse fato não equivale à falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania a que se refere o dispositivo constitucional que instituiu o mandado de injunção entre nós. 3. Inexiste, ademais, violação do princípio da igualdade, sendo certo, ainda, que o STF já decidiu e sob a sistemática da repercussão geral que inexiste matéria constitucional nessa discussão" (AI nº 808.968-RG/RSRG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MI 7337 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021).
AÇÃO RESCISÓRIA Ação rescisória que encontra expressa vedação legal no art. 59, da lei nº 9.099/95-Princípios informadores do rito sumaríssimo que não se coadunam com o instituto. Processamento negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000140-34.2022.8.26.9000; Relator (a): Maricy Maraldi; Órgão Julgador: 1ª Turma – Fazenda Pública; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022).
Registre-se o entendimento consignado pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do Mandado de Injunção nº 7.337/STF quanto a constitucionalidade de eventuais restrições procedimentais existentes na legislação que disciplina o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, como no caso da não previsão de Ação Rescisória:
“Pelo que consta dos autos, a impetrante foi regularmente processada no Juizado Especial Cível de Taboão da Serra e na respectiva Turma Recursal, tendo lhe sido assegurado plenamente o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Eventuais restrições procedimentais existentes na legislação que disciplina o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nem de longe representam restrição ao pleno “exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”, o que torna inadmissível o ajuizamento da presente impetração, para o fim pretendido.
E isso porque não se pode pretender caracterizar como omissão legislativa a inexistência de previsão de utilização de ação rescisória, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, máxime porque o pleno exercício ao contraditório e à ampla defesa está garantido, aí incluído o acesso ao duplo grau de jurisdição.”
Ademais, quanto a alegada desídia do patrono da parte autora por não ter interposto recurso em face da sentença objeto da presente Ação Rescisória, entende-se que não se trata de hipótese que justifique a desconstituição do julgado impugnado, sendo alheio aos fundamentos previstos no artigo 966 do CPC. Vejamos precedentes:
TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de rescisão de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Preto, a pretexto de violação manifesta à norma jurídica. EXAME: requerida que não recorreu da r. sentença rescindenda e que tenta pela via rescisória alterar o desfecho dado ao caso pelo MM. Juiz "a quo". Não configuração das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil. Ação Rescisória que não pode ser utilizada como via recursal pela parte que optou por não recorrer da sentença no prazo processual cabível. Indeferimento da petição inicial que se impõe, com a extinção do processo sem exame do mérito. Aplicação dos artigos 330, inciso I, 485, inciso I, do Código de Processo Civil. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA*
(TJ-SP - AR: 00419266320208260000 SP 0041926-63.2020.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 29/03/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021)
TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REALIZADOS PELO RÉU NOS VENCIMENTOS DOS AUTORES. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR AOS AUTORES AS QUANTIAS DESCONTADAS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE DESÍDIA DO PATRONO, UMA VEZ QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA EM MOMENTO OPORTUNO, O QUE LHES CAUSOU GRAVES PREJUÍZOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO LAVRADO PELA COLENDA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/RJ, EM 18.07.2018, QUE MANTEVE A SENTENÇA. TESE FIRMADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 11.10.2018, RESULTANTE DO JULGAMENTO NO "RE Nº 593068", EM REPERCUSSÃO GERAL, VISANDO PACIFICAR A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA À HIPÓTESE, QUE SE DEU POSTERIORMENTE AO V. ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DECISÃO PARADIGMA COMO FUNDAMENTO PARA RESCISÃO DO JULGADO DE ORIGEM, EM CUJA OPORTUNIDADE AINDA VIGIA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS AO CASO. QUESTÃO ATÉ ENTÃO CONTROVERTIDA NESTA CORTE ESTADUAL. POSTERIOR JULGAMENTO PROMOVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O V. ACÓRDÃO IMPUGNADO FOI PROLATADO COM AMPARO EM ARESTOS PROFERIDOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS". AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA AO MERO REEXAME DA MATÉRIA, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, SOB PENA DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
(TJ-RJ - AR: 00572249020208190000, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 24/03/2022, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022)
No caso vertente, embora a insurgência da parte autora, o fato é que concordou como desfecho dado ao caso na r. sentença rescindenda, tanto que não apresentou qualquer resistência recursal no tocante.
Ressalta-se que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como via recursal pela parte que perdeu o prazo para a apresentação de Apelação ou que tenha optado por não recorrer da sentença no prazo processual cabível.
Assim, diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0761478-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorCESARIO DA SILVA DOS SANTOS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação06/02/2025