Decisão Terminativa de 2º Grau

Sem registro na ANVISA 0762427-14.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0762427-14.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sem registro na ANVISA]
AGRAVANTE: JORGE LUIS DO NASCIMENTO FERREIRA
AGRAVADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JORGE LUÍS DO NASCIMENTO FERREIRA contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. nº0762427-14.2023.8.18.0000), referente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR nº. 0850330-55.2023.8.18.0140.

Em análise dos autos demonstra que houve a prolação de sentença na demanda originária (id. 54716892- Proc. nº 0850330-55.2023.8.18.0140).

Em despacho (id.19643330) determinou-se a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, se manifestassem quanto à matéria.

 

II. FUNDAMENTO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, (Proc nº 0850330-55.2023.8.18.0140) foi proferida sentença com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. (id.54716892 – Proc de origem 

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, por restarem prejudicados (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762427-14.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0762427-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Sem registro na ANVISA

Autor

JORGE LUIS DO NASCIMENTO FERREIRA

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2024