Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803407-60.2021.8.18.0036


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. A autora alega não ter contratado o empréstimo consignado e sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de 1º Grau indeferiu a inicial por ausência de extratos bancários comprovando a ocorrência dos descontos, entendendo que se tratava de documento indispensável ao julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários torna a petição inicial inepta, justificando a extinção da ação sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato de empréstimo e o dever de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados são cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de extratos bancários para comprovar os descontos questionados não configura causa de inépcia da inicial, pois não é documento essencial à propositura da ação, especialmente em ações consumeristas nas quais é possível a inversão do ônus da prova. A jurisprudência deste Tribunal admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo ao banco réu a comprovação da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores questionados. O STJ entende que documentos essenciais para a propositura da ação são aqueles diretamente vinculados às condições da ação ou ao próprio objeto litigioso, sendo facultado ao autor suprir eventuais deficiências probatórias no decorrer da instrução processual. Na ausência de prova de transferência dos valores contratados, presume-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme Súmula 18 deste Tribunal, que autoriza a declaração de nulidade quando não comprovada a transferência dos valores. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem prova da contratação válida, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, devido ao constrangimento e angústia causados. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, em razão da má-fé evidenciada pelo banco ao realizar cobranças sem comprovação do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários que comprovem os descontos alegados em benefício previdenciário não torna a petição inicial inepta em ações consumeristas de declaração de nulidade de contrato. Em ações de declaração de nulidade de empréstimo consignado não contratado, cabe ao banco a prova da existência e regularidade do contrato, especialmente em caso de inversão do ônus da prova. A ausência de comprovação da transferência dos valores do contrato consignado para a conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 319, e 485, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 11.12.2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803407-60.2021.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803407-60.2021.8.18.0036

APELANTE: MARINA MARIA DE MENDONCA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DA INICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. A autora alega não ter contratado o empréstimo consignado e sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de 1º Grau indeferiu a inicial por ausência de extratos bancários comprovando a ocorrência dos descontos, entendendo que se tratava de documento indispensável ao julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários torna a petição inicial inepta, justificando a extinção da ação sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato de empréstimo e o dever de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados são cabíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de extratos bancários para comprovar os descontos questionados não configura causa de inépcia da inicial, pois não é documento essencial à propositura da ação, especialmente em ações consumeristas nas quais é possível a inversão do ônus da prova.

  2. A jurisprudência deste Tribunal admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo ao banco réu a comprovação da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores questionados.

  3. O STJ entende que documentos essenciais para a propositura da ação são aqueles diretamente vinculados às condições da ação ou ao próprio objeto litigioso, sendo facultado ao autor suprir eventuais deficiências probatórias no decorrer da instrução processual.

  4. Na ausência de prova de transferência dos valores contratados, presume-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme Súmula 18 deste Tribunal, que autoriza a declaração de nulidade quando não comprovada a transferência dos valores.

  5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem prova da contratação válida, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, devido ao constrangimento e angústia causados.

  6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, em razão da má-fé evidenciada pelo banco ao realizar cobranças sem comprovação do contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de extratos bancários que comprovem os descontos alegados em benefício previdenciário não torna a petição inicial inepta em ações consumeristas de declaração de nulidade de contrato.

  2. Em ações de declaração de nulidade de empréstimo consignado não contratado, cabe ao banco a prova da existência e regularidade do contrato, especialmente em caso de inversão do ônus da prova.

  3. A ausência de comprovação da transferência dos valores do contrato consignado para a conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 319, e 485, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 11.12.2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019.

 

 


RELATÓRIO

 


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0803407-60.2021.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos/PI), ajuizada por MARINA MARIA DE MENDONCA contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.

Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Na contestação, a parte ré rebate os argumentos da parte autora, defendendo a regularidade da contratação. Anexou aos autos cópia do contrato, ID 17912182, p. 01/06.

Por despacho, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para apresentar os extratos bancários e procuração por instrumento público.

Na sentença, o d. Magistrado de 1º Grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando o provimento deste recurso.

O Banco requerido apresentou suas contrarrazões recursais.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada dos extratos para comprovar a ocorrência dos descontos e outros documentos.

Assim, entendendo que a não juntada dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta eg. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, passa-se, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta eg. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)

 

Ademais, cabe destacar que a procuração anexa aos autos pela parte autora contém a assinatura a rogo e de duas testemunhas, não tendo que se falar em necessidade de apresentação de procuração pública.

Uma vez que se verifica que o feito está em ponto de julgamento, passa-se à análise do mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional condenar o banco em danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora.

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo a reforma da sentença a fim de julgar procedente a demanda, anulando o contrato descrito na inicial e determinando, consequentemente, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a codnenação do banco em danos morais na quantia de cinco mil reais.

 

Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

 

É o voto.

 

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0803407-60.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARINA MARIA DE MENDONCA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025