TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755907-04.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA - AGRAVO PROVIDO. 1. Configura-se cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia técnica contábil requerida pela parte 2. Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755907-04.2024.8.18.0000 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em sede de decisão saneadora, interposto pela BANCO DO BRASIL S/A. em face de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, visando, em síntese, a reforma da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Informa a parte agravante que ante a definição da tese no julgamento Tema 1.150 de Recurso Repetitivo do STJ, se tornou necessária a realização de perícia técnica para demonstrar a existência de valores devidos à parte autora. Alega que tal decisão gera o cerceamento de defesa, pois haveria julgamento do feito no estado em que se encontra, sem possibilitar atacar o cálculos apresentados pelo autor, que, segundo alega a agravante, não seguem os parâmetros legais para o cálculo do valor a ser recebido. Efeito suspensivo denegado (Id. nº 17929859) O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso. É o relatório, substanciado.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, inicialmente, diga-se que a tese firmada no referido tema estabeleceu a legitimidade do Banco do Brasil para discussão sobre os valore depositados em contas do PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, deve ser afastada a alegação de que a legitimidade para figurar no polo passivo é da União. Quanto ao mérito, segundo se viu, trata-se de agravo de instrumento intentado contra decisão que saneou o feito, adotando várias medidas neste sentido, insurgindo-se o agravante apenas no tocante ao indeferimento de prova pericial por ele requerida. O douto magistrado, ao assim decidir, neste particular, entendeu que das razões iniciais – pertinentes a alegados desfalques em conta PASEP – há de se entender como desnecessária a dita instrução probatória. Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida. Com efeito, não obstante a evidência de ser das partes o ônus de trazer aos autos as provas que estão ao seu alcance, tem-se que, no caso em apreço, há discussão acerca de aplicação de índices corretos em conta vinculada ao PASEP. Em assim sendo, tem-se como essencial ao deslinde da controvérsia a averiguação da compatibilidade entre os índices aplicados e os que seriam de fato devidos. A análise dos documentos carreados aos autos demonstra uma considerável divergência de valores entre aqui que entendem correto, respectivamente, agravado e agravante. Assim, mostra-se adequado o uso da via pericial para o esclarecimento dos valores tidos como devidos, averiguando-se, portanto, se o valor sacado pela parte seria ou não correto. A não bastar, deve-se consignar, também, há a possibilidade do processo ser anulado posteriormente caso se demonstre haver cerceamento de defesa, por ausência de possibilidade de produzir a prova técnica pretendida. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão agravada.
Teresina, 20/02/2025
0755907-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação26/02/2025