Acórdão de 2º Grau

Concurso de Credores 0761607-58.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ASSEMBLEIA – SUSPENSÃO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - MANUTENÇÃO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761607-58.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761607-58.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: SAMARA CARDOSO WEILER, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA

AGRAVADO: ALMIR ROGERIO MICHELAN, MARCOS AURELIO MICHELAN

Advogado(s) do reclamado: CARLOS VENANCIO MANZOTI, GIOVANNA LOPES FERREIRA, JEAN RODRIGO CIOFFI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ASSEMBLEIA – SUSPENSÃO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - MANUTENÇÃO.

1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão.

2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761607-58.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, SAMARA CARDOSO WEILER - MA9183-A

AGRAVADO: ALMIR ROGERIO MICHELAN, MARCOS AURELIO MICHELAN
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS VENANCIO MANZOTI - PR93565, GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA21823, JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento voltado para cassar decisão proferida em sede de ação de recuperação judicial, proposta por ALMIR ROGERIO MICHELAN e MARCOS AURELIO MICHELAN, ora agravado, em face de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA., ora agravante.

A decisão combatida (id. 19598185 – Página 60 a 62), dentre outros aspectos, cuidou de convocar a Assembleia Geral de Credores (art. 56, da Lei 11.101/05), em data sugerida pela administradora judicial, em formato virtual, sendo 1ª (primeira) convocação em 23/08/2024 e 2ª (segunda) convocação em 30/08/2024, com credenciamento às 09h30 e instalação às 10h00, horários de Brasília-DF.

Inconformada, a parte agravante alega que houve nulidade na regularidade de intimação do edital. Afirma que não houve publicação válida e eficaz da 2ª lista de credores. Pede (i) o recebimento do Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 1.009, I do “CPC”, para, especificamente, suspender a realização da assembleia geral de credores, até julgamento definitivo de mérito desse Agravo de Instrumento; (ii) no mérito, como pedido principal, a procedência do Agravo de Instrumento, para, diante da nulidade do edital, reformar a r. decisão para cancelar a realização de assembleia geral de credores.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi denegado.

Instados a se manifestarem, os agravados não responderam o recurso.

É o relatório, substanciado.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a convocação da Assembleia Geral de Credores

 Ao se cotejar as alegações deduzidas pela agravante, percebe-se que não lhe assiste razão

 Com efeito, em relação ao primeiro pedido, deixo de conhecer o presente recurso no que diz respeito a antecipação da tutela recursal, uma vez que não é possível a suspensão da realização da assembleia geral, visto que, pelas próprias razões do agravante, observa-se que esta já foi realizada. 

 Já no tocante ao cancelamento da realização de assembleia geral de credores, esta deve ser apreciada pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância – matéria nitidamente enleada com o mérito a ser objeto de apreciação jurisdicional. 

 EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0761607-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Concurso de Credores

Autor

NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA.

Réu

ALMIR ROGERIO MICHELAN

Publicação

26/02/2025