TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804607-76.2024.8.18.0140
APELANTE: MOISES RODRIGUES DA CRUZ, GEICIELSON ARAUJO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MOISÉS RODRIGUES DA CRUZ e GEICIELSON ARAÚJO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou ambos, a uma pena privativa de liberdade de arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 14, II, do CP e art. 244-B, §2º, do ECA, c/c art. 70, do CP condenando-o à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário (Sentença constante no id. 20535687).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se há provas suficientes para condenação dos apelantes; (ii) verificar a possibilidade do decote da circunstância judicial reconhecida na primeira fase da dosimetria, qual seja, consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
4.Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020).
5.A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
6.Soma-se às declarações da vítima ao depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão dos apelantes.
7. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
8. Em que pese a negativa de autoria, os apelantes não produziram absolutamente nenhuma prova para amparar as versões que apresentaram, tampouco estas ostentam alguma coerência. As provas, ao contrário, demonstram de modo seguro que os apelantes praticaram a tentativa de roubo majorado.
9.Cumpre mencionar, que é ônus de quem alega fornecer ao julgador os elementos necessários à comprovação dos fatos alegados. Assim, cabia aos réus, através de sua técnica de defesa, comprovar em juízo a veracidade da versão que afirmada.
10.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
11.Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
12.No caso em questão, mostra-se devidamente adequada a valoração negativa da conduta social, uma vez que, a conduta dos apelantes transcende o esperado ao tipo penal, visto que a vítima carrega consigo sequelas de ordem psíquica em razão do ocorrido, não conseguindo mais efetuar o labor de motorista de aplicativo, de forma que a referida circunstância desabonadora fora corretamente reconhecida.
IV.DISPOSITIVO
13. Pedido conhecido e desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c CP, art. 14, II; ECA, art. 244-B, §2º c/c CP, art. 70; CPP, art. 386;
Jurisprudência relevantes citadas: AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020; STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022; STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MOISÉS RODRIGUES DA CRUZ e GEICIELSON ARAÚJO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, que condenou, ambos, a uma pena privativa de liberdade de arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 14, II, do CP e art. 244-B, §2º, do ECA, c/c art. 70, do CP condenando-o à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário (Sentença constante no id. 20535687).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 20535702).
Requereu, em suas razões, a absolvição dos apelantes, ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386, do CPP e em consonância com o princípio do in dubio pro reo; que seja decretada a absolvição dos apelantes pelo crime previsto no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, pela ausência de provas; requereu, também, a fixação da pena- base no patamar mínimo (id. 20535717).
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id.20535723).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id.21155139).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia (id.54095610) contra GEICIELSON ARAÚJO DE SOUSA e MOISÉS RODRIGUES DA CRUZ, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 14, II, do CP e art. 244-B da Lei n° 8.069/1990.
A denúncia narra que no dia 31/1/2024, por volta das 18h10, WILDENOR LIMA OLIVEIRA enquanto exercia seu trabalho como motorista de aplicativo, aceitou uma solicitação de corrida com destino ao bairro Dirceu, feita por um suposto cliente de prenome MIGUEL, que se encontrava no bairro Nova Brasília, nesta capital.
Ao chegar ao local de embarque, 3 (três) indivíduos adentraram no banco traseiro do veículo, tendo o condutor WILDENOR iniciado o trajeto em direção ao bairro Dirceu, ocasião em que, enquanto percorria a Avenida Raul Lopes, os ditos passageiros anunciaram um assalto.
Para sorte do motorista, logo após ter ciência do assalto anunciado pelos criminosos, eis que se depararam com policiais da ROCAM. Aproveitando-se daquele momento, com agilidade e perspicácia, a vítima parou estrategicamente ao lado dos policiais em uma rotatória, na expectativa de que eles atentassem para o que ocorria e tomassem medidas imediatas para interceptar o veículo.
Assim, a tática de atrair a atenção dos policiais implementada por WILDENOR mostrou-se eficaz, uma vez que os policiais militares notaram um comportamento suspeito vindo do veículo e optaram por realizar uma abordagem.
Durante a busca veicular, foi encontrada uma arma de fogo artesanal, uma munição calibre.38 (que estava escondida debaixo do banco do passageiro dianteiro) e 1 (um) aparelho celular. No entanto, nenhum dos suspeitos assumiu a propriedade do objeto no momento da abordagem policial (auto de exibição e apreensão fl.18, id. 52328664).
A denúncia foi recebida no dia 25/3/2024 (id. 54654649).
Os réus apresentaram defesa, por intermédio da Defensoria Pública, alegando o princípio do estado de inocência e a necessidade de corroboração das provas em juízo (id. 55544126 e 55871953).
Não verificada a presença de motivos para absolvição sumária, deu-se prosseguimento no processo, com designação de audiência de instrução e julgamento (id. 56437657).
Na ocasião, foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação.
Por fim, durante os interrogatórios, ambos os réus negaram os delitos imputados na denúncia.
Não houve requerimento de diligências pela acusação nem pela defesa.
As alegações finais da acusação foram apresentadas em audiência, tendo o Ministério Público requerido a condenação dos réus nos termos da denúncia, com acréscimo da majorante do §2º, do art. 244-B, do ECA.
A defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição por ausência de provas e, como pedidos subsidiários, a aplicação da pena no mínimo legal; a não incidência da majorante de arma de fogo; reconhecimento da atenuante de menoridade relativa; realização da detração penal e concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 59949739).
O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI condenou os acusados a uma pena privativa de liberdade de arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 14, II, do CP e art. 244-B, §2º, do ECA, c/c art. 70, do CP condenando-o à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário (Sentença constante no id. 20535687).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 20535702).
Requereu, em suas razões, a absolvição dos apelantes, ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386, do CPP e em consonância com o princípio do in dubio pro reo; que seja decretada a absolvição dos apelantes pelo crime previsto no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, pela ausência de provas; requereu, também, a fixação da pena- base no patamar mínimo (id. 20535717).
a) Da suficiência de provas para a condenação do delito de roubo majorado e corrupção de menores
A defesa requereu a absolvição dos apelantes do crime de tentativa de roubo majorado e corrupção de menores, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386, do CPP e em consonância com o princípio do in dubio pro reo.
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.
Insta consignar que o crime de corrupção de menores está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-B, abaixo transcrito:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Cupre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:
Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)
A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que à materialidade e à autoria criminosa encontram-se devidamente demonstradas pelos documentos que instruem o Inquérito Policial, especialmente o auto de exibição e apreensão da arma de fogo utilizada para exercer grave ameaça, a certidão do adolescente, pelos depoimentos judiciais prestados e demais provas que compõem os autos.
A testemunha Allan Devyson, ao ser ouvida em audiência, prontamente reconheceu os réus como os indivíduos que tentaram realizar o roubo descrito na inicial acusatória. Além disso, a testemunha informou que não sentiu dificuldades em reconhecer o acusado, porque foram pegos durante a ocorrência, ocasião em que foi possível visualizá-lo claramente.
Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020).
Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Além do mais, soma-se às declarações da vítima ao depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão dos apelantes. Ambos confirmaram que o acusado possuía as mesmas características descritas pela vítima e informaram que o réu, em sede policial, mentiu sobre sua verdadeira identidade. Ademais, conforme já mencionado, a testemunha João Michel reconheceu o réu categoricamente em juízo.
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018)
Interrogados em juízo, os apelantes GEICIELSON ARAUJO DE SOUSA e MOISES RODRIGUES DA CRUZ negaram a autoria delitiva. Sustentaram que haviam feito uma chamada de corrida via aplicativo da casa do pai de Geicielson, no Bairro Nova Brasília, em direção ao Bairro Dirceu, contudo, afirmaram que não foi anunciado roubo, mas que GEICIELSON portava uma arma de fogo e que a escondeu embaixo do banco do motorista, quando houve a abordagem policial.
Em que pese a negativa de autoria, os apelantes não produziram nenhuma prova para amparar as versões que apresentaram, tampouco estas ostentam alguma coerência. As provas, ao contrário, demonstram de modo seguro que os apelantes praticaram a tentativa de roubo majorado.
Cumpre mencionar, que é ônus de quem alega fornecer ao julgador os elementos necessários à comprovação dos fatos alegados.
Assim, cabia aos réus, através de sua técnica de defesa, comprovar em juízo a veracidade da versão que afirmada. No entanto, apenas com o objetivo de se livrarem da acusação, os réus criam versões inconsistentes e desprovidas de qualquer sustentação em outros elementos probatórios presentes nos autos.
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição dos apelantes aos crimes imputados, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal dos apelantes.
b) Da dosimetria da pena
A defesa requereu o decote da circunstância judicial reconhecida na primeira fase da dosimetria, qual seja, consequências do crime, sob a alegação de que a majoração se deu de modo equivocado.
Sem razão. Vejamos.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.
Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59, do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.
Na sentença constante no id. 20535687, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável aos réus as consequências do crime.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No presente caso, o juiz sentenciante justificou negativa as consequências do crime dos acusados porque: “Consequências: negativa, pois a vítima se mostrou com sequelas de ordem psíquica do ocorrido, não conseguindo mais efetuar o labor de motorista de aplicativo”.
No caso em questão, mostra-se devidamente adequada a valoração negativa da conduta social, uma vez que, a conduta dos apelantes transcende o esperado ao tipo penal, visto que a vítima carrega consigo sequelas de ordem psíquica em razão do ocorrido, não conseguindo mais efetuar o labor de motorista de aplicativo, de forma que a referida circunstância desabonadora fora corretamente reconhecida.
Portanto, verifica-se que a negativação das consequências do crime foi corretamente fundamentada.
Desse modo, a referida circunstância não merece revisão.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 06/12/2024
0804607-76.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMOISES RODRIGUES DA CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2024