Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0855272-33.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL interposta contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Processo n.° 0800433- 31.2022.8.18.0031), exarada nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve invasão de domicílio pelos policiais. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. 4.No caso dos autos, constata-se que não foi comprovada a autorização pelo apelante da entrada dos policiais em sua residência. 5. Em recente entendimento do STJ, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado e deve ser registrada em áudio- vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 6. No caso em apreço, verifica-se que os policiais não comprovaram que o apelante autorizou a entrada dos mesmos em sua residência. 7. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do apelante da prática do crime de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; CRFB/88, art. 5º, inciso XI; Tema 280. Jurisprudências relevantes citadas: RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes; AgRg no HC n. 856.299/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0855272-33.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0855272-33.2023.8.18.0140

APELANTE: MARCOS AURELIO ALVES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: HELLEN YASMIN DE CARVALHO SOARES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. APELAÇÃO CRIMINAL interposta contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Processo n.° 0800433- 31.2022.8.18.0031), exarada nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve invasão de domicílio pelos policiais.

III.RAZÕES DE DECIDIR

3.O Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.

4.No caso dos autos, constata-se que não foi comprovada a autorização pelo apelante da entrada dos policiais em sua residência.

5. Em recente entendimento do  STJ, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado e deve ser registrada em áudio- vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

6. No caso em apreço, verifica-se que os policiais não comprovaram que o apelante autorizou a entrada dos mesmos em sua residência.

7. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do apelante da prática do crime  de tráfico de drogas.

IV. DISPOSITIVO

8.Recurso conhecido e provido.

______________

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; CRFB/88, art. 5º, inciso XI; Tema 280.

Jurisprudências relevantes citadas: RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes; AgRg no HC n. 856.299/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 27 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHER a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER MARCOS AURÉLIO ALVES VIEIRA da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS AURÉLIO ALVES VIEIRA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Processo n.° 0800433- 31.2022.8.18.0031), exarada nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na Sentença constante no id.18898921, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Marcos Aurélio Alves Vieira pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias- multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, bem como o absolveu quanto ao delito do art. 12, da Lei n.º 10.826/2003. Negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.18898931). 

Requereu, em suas razões recursais, preliminarmente, a nulidade das provas carreadas aos autos, tendo em vista que decorrente de invasão de domicílio, e, consequentemente, a nulidade da sentença exarada. Subsidiariamente, requereu a redução da pena, no quantum de 15 (quinze) meses, tendo em vista que a pena-base foi elevada com justificativa inidônea em relação à conduta social, e, ainda, que seja oportunizada a defesa a sustentação oral para o julgamento do presente recurso (id.20158299).

Nas contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id.20540000).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal interposta por Marcos Aurélio Alves Vieira, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau (id.21153292).

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 


VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Consta na inicial acusatória (id. 18898835) que no dia 5/11/2023, por volta das 22h30min, policiais militares estavam em patrulhamento quando receberam informações, via WhatsApp, relatando que 5 (cinco) indivíduos estavam portando arma de fogo e com posse de drogas em uma calçada na rua Isaac Irineu, bairro Buenos Aires, em Teresina-PI.

Diante das informações, os policiais se dirigiram até o endereço supramencionado, e lá chegando, abordaram todos os indivíduos, sendo esses identificados como Marcos Aurélio Alves Vieira, Daniel Alysson da Costa Silva Pereira, Renan Barroso de Oliveira, Welligton de Sousa Lopes e João Lucas Alcântara de Morais, não sendo encontrado nada de ilícito com os nacionais.

Ato contínuo, indagaram sobre a documentação deles e Marcos Aurélio informou que seus documentos estavam dentro de sua residência (localizada na mesma rua da abordagem), momento em que fora acompanhado por um policial. Ocorre que, ao entrar na residência, o policial militar visualizou em cima da cama 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos com substância aparentemente maconha, posteriormente encontrou, dentro da carteira de Marcos, mais 12 (doze) invólucros contendo substância em pó, aparentemente cocaína.

Além disso, foram apreendidos na residência de Marcos Aurélio 2 (dois) estojos e 2 (dois) projéteis de munição de arma de fogo, a quantia em dinheiro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em cédulas diversas, 1 (uma) balança de precisão e um aparelho celular, bem como demais apetrechos que comumente são utilizados no tráfico de drogas, tais como faca e tesoura.

Ao ser indagado sobre os entorpecentes, Marcos Aurélio declarou ser para seu consumo próprio. Em relação aos demais indivíduos, estes também se declararam como usuários, entretanto, nada de ilícito foi encontrado com eles.

Foi dado voz de prisão a Marcos Aurélio Alves Vieira, o qual foi conduzido até a Central de Flagrantes para as providências cabíveis.

Diante deste fato, o acusado foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, da Lei n.º 10.826/2003.

Na Sentença de constante no id.18898921, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Marcos Aurélio Alves Vieira pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias- multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, bem como o absolveu, quanto ao delito do art. 12, da Lei n.º 10.826/2003. Negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.18898931). 

Requereu, em suas razões recursais, preliminarmente, a nulidade das provas carreadas aos autos, tendo em vista que decorrente de invasão de domicílio, e, consequentemente, a nulidade da sentença exarada. Subsidiariamente, requereu a redução da pena, no quantum de 15 (quinze) meses, tendo em vista que a pena-base foi elevada com justificativa inidônea em relação à conduta social, e, ainda, que seja oportunizada a defesa a sustentação oral para o julgamento do presente recurso (id.20158299).


a) Da nulidade da prova pela invasão de domicílio 

A defesa do acusado alega, preliminarmente, a nulidade das provas carreadas aos autos, decorrente de invasão de domicílio, e, consequentemente, a nulidade da sentença exarada.

Alegou que os policiais adentraram na residência do apelante sem autorização.

Constata-se que assiste razão à defesa.

No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.

A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:

Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

No caso em apreço, os policiais militares realizavam patrulhamento, quando foram informados (via WhatsApp) sobre cinco indivíduos, com arma de fogo, em uma calçada, próximo a um boteco, no Bairro Buenos Aires. Diante disso, os policiais se dirigiram ao local e abordaram todos os presentes.

A testemunha de acusação Francisco Leonardo Silva de Queiroz, policial militar, em juízo (Pje mídias), disse que receberam a denúncia de outro policial da unidade que mora próximo ao local de que tinha uma grande movimentação no referido endereço, durante a noite; que foram averiguar e existiam seis pessoas na porta, junto com o acusado; que nada foi encontrado com eles, durante a abordagem; que ficou na segurança dos abordados, sendo um deles foragido do sistema prisional; que o acusado estava sem identificação e entrou na residência, acompanhado do soldado Lúcio, mas com autorização do acusado; que, posteriormente, ouviu o soldado Lúcio dando voz de prisão ao acusado; que foram apreendidos maconha, balança e, ao chegar na delegacia, encontraram invólucros análogos a cocaína na carteira do acusado; que o acusado confirmou que a casa era alugada por ele.

A testemunha de acusação Lúcio Marco Fernandes de Sousa Bezerra, policial militar, em juízo (Pje mídias), disse que estavam em patrulhamento ostensivo, quando receberam uma denúncia via WhatsApp, sobre cinco indivíduos supostamente armados por trás do boteco, numa quitinete; que o acusado disse que iria pegar sua identidade, dentro da residência e que perguntou se o acusado autorizava ele entrar na residência e ele disse que não tinha nenhum problema; que a quitinete não possui porta no quarto e da sala já conseguiu ver os invólucros de maconha; que o acusado disse que a droga era sua, mas para consumo; que o acusado ficou nervoso, veio para cima, mas não chegou a agredir ninguém; que deu voz de prisão para ele; que a maconha estava em cima da cama, a balança e outros objetos no guarda-roupa. 

A testemunha de acusação Régis Teixeira de Sousa, policial militar, em juízo (Pje mídias), confirmou os depoimentos prestados pelas demais testemunhas referidas acima.

O acusado Marcos Aurélio Alves Vieira, em audiência, relatou que a droga que foi apreendida era sua; que estava com uma dívida e é dependente químico; estava sendo ameaçado de morte se não pagasse a dívida, motivo pelo qual traficava. Mencionou que os policiais falaram que tinham autorização para entrar na residência, mas que não confere; o policial Lúcio, na abordagem, pegou no seu braço e apontou a pistola na sua cara e disse para entrar para procurar a arma. Afirma que não autorizou a entrada do policial na sua residência  (PJe mídias).

No caso em apreço, verifica-se que os policiais não comprovaram que o apelante autorizou a entrada dos mesmos na sua residência.

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUTORIZAÇÃO DA NAMORADA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Fazendo uma melhor análise da maneira como foi feita a entrada pelos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, e dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que Marcieli, sua namorada não confirmou tal informação em juízo, pois não chegou nem a ser ouvida e, ainda, há apenas declarações do policiais no sentido de que ela havia autorizado. Não há prova concreta dessa autorização, digo, não há gravação audiovisual nem nenhum documento escrito que confirme tal ato.

2. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).

3. Dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 143/146 e conceder a ordem do habeas corpus a fim de reconhecer a ilicitude das provas oriundas da violação domiciliar, trancando-se o processo quanto à acusação do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, determinando-se que o Juízo de primeiro grau profira nova sentença de pronúncia desconsiderando as provas ilícitas derivadas.

(AgRg no HC n. 856.299/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

Assim, não restou demonstrada a ocorrência de Justa Causa, na forma exigida pela jurisprudência nacional.

Por outro lado, conforme mencionado anteriormente, os policiais afirmaram que entraram na residência do apelante com a devida autorização.

Ocorre que, não se verifica, no presente feito, a comprovação dessa autorização, na forma devida, eis que não registrada em sistema de áudio e vídeo.

Nesse sentido, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar ilegal, ABSOLVENDO o réu da imputação constante da denúncia, no tocante ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Por fim, considerando que na sentença foi mantida a prisão preventiva do réu, deve ser expedido o competente alvará de soltura em favor de MARCOS AURÉLIO ALVES VIEIRA, que deve ser posto, em liberdade, no que toca ao processo n.º 0800433- 31.2022.8.18.0031, salvo se por outro motivo não estiver preso.

Acolhida a preliminar arguida, resta prejudicada a análise do mérito.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER MARCOS AURÉLIO ALVES VIEIRA da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 28/11/2024

Detalhes

Processo

0855272-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCOS AURELIO ALVES VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2024