Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0836049-65.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO AMPARADA NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO VERIFICADA A CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO JÚRI MANTIDA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO 1- Inviável o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular, que afastou a tese de legítima defesa, por contrariedade manifesta à prova dos autos, quando há versão de testemunhas que amparam tese acusatória. 2- Diante da Soberania dos Veredictos, se a decisão do júri se concretiza através de uma das versões apresentadas em plenário, com lastro probatório apto para tanto, não há que se falar na possibilidade de alteração da referida decisão pela Corte Revisora. 3-Diante do vínculo existente entre o apelante e a vítima, a qualificadora do feminicídio não se revela manifestamente contrária à prova dos autos. 4- Nos casos de julgamentos realizados perante o Tribunal do Júri, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, tem-se como suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento, ainda que a confissão tenha sido realizada com ressalvas, em base, por exemplo, em tese de legítima defesa. 5- Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena do apelante para 19 anos e 03 meses de reclusão. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0836049-65.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0836049-65.2021.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, NÚCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICÍDIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JEONATA SOARES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA, GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO AMPARADA NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO VERIFICADA A CONTRAIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO JÚRI MANTIDA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1-  Inviável o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular, que afastou a tese de legítima defesa, por contrariedade manifesta à prova dos autos, quando há versão de testemunhas que amparam  tese acusatória.

2- Diante da Soberania dos Veredictos, se a decisão do júri se concretiza através de uma das versões apresentadas em plenário, com lastro probatório apto para tanto, não há que se falar na possibilidade de alteração da referida decisão pela Corte Revisora.

3-Diante do vínculo existente entre o apelante e a vítima, a qualificadora do feminicídio não se revela manifestamente contrária à prova dos autos.

4- Nos casos de julgamentos realizados perante o Tribunal do Júri, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, tem-se como suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento, ainda que a confissão tenha sido realizada com ressalvas, em base, por exemplo, em tese de legítima defesa.

5- Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena do apelante para 19 anos e 03 meses de reclusão.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a reprimenda do apelante para 19 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, acordes parcialmente com o parecer.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEONATÃ SOARES BEZERRA em face de sentença proferida pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina.

O Ministério Público denunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, VI e § 2º-A, I, do Código Penal. Nestes termos o réu foi pronunciado.

Após regular instrução, o acusado foi submetido a Júri Popular, ocasião em que foi condenado pela prática dos delitos contidos no art. 121, § 2º, VI, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade no quantum de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, não sendo concedido o direito de recorrer em liberdade (Id 20290657).

A defesa recorreu da sentença por ocasião da leitura da sentença e, em suas razões (Id 20290676), requereu que se anule o julgamento do apelante, pois a decisão dos senhores membros do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; subsidiariamente, requer seja considerada a confissão como atenuante e também considerado bis in idem a qualificadora do feminicídio com a consideração da motivação em decorrência de relação doméstica.

O Ministério Público, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença (ID 20290680).

O Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso (ID 20531337).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação aos efeitos recursais, destaco que, tratando-se de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. É o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

Mérito recursal: da condenação do apelante pelo Conselho de Sentença

O apelante requer, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, que seja anulado o julgamento, aduzindo que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos. Nesse contexto, afirma que desde a fase inquisitorial o apelante alega ter agido para defender-se de injusta agressão da vítima, ou seja, em legítima defesa.

Argumenta que “no que toca aos depoimentos das testemunhas, estes se mostraram evidentemente contraditórios e, por vezes, distantes de qualquer matéria pertinente ao caso posto em julgamento e cheios de emoção, por se tratar dos genitores da companheira do apelante.”

Com efeito, para se anular decisão oriunda do Conselho de Sentença, não basta a mera argumentação de que o julgamento não respeitou a prova produzida nos autos, até mesmo porque tal análise se dá em razão do princípio da íntima convicção dos jurados. Assim, a mera dúvida na análise da prova ou mesmo a divergência apontada na votação de determinado quesito não autoriza dizer que a decisão é completamente divergente dos elementos de informação contidos nos autos da ação penal.

É válido lembrar que somente quando a decisão do Conselho de Sentença se divorcia total e completamente do conjunto probatório, revelando-se, assim, uma arbitrariedade que não encontra nenhum apoio fático-jurídico, fruto de uma construção mental do julgador, mostra-se autorizado o excepcional exercício da jurisdição de cassação.

Curial ressaltar, neste ponto, que o princípio da soberania dos veredictos inviabiliza à instância revisora o decote de circunstâncias qualificadoras do crime reconhecidas pelo Júri Popular, pois descabe ao Tribunal fazer as vezes do juiz natural constitucionalmente estabelecido.

Contudo, não se pode olvidar que há na jurisprudência pátria entendimento no sentido da excepcionalíssima possibilidade de afastamento de circunstância qualificadora pelo juízo ad quem, o que somente pode ocorrer quando constatada a sua absoluta improcedência sob o ponto de vista exclusivamente jurídico. Nessa hipótese, a impropriedade no veredicto poderia, em tese, ser sanada sem a necessidade de anulação do julgado.

Essa, todavia, não é a situação do caso dos autos.

Por ocasião do julgamento em plenário, foram ouvidas testemunhas que descreveram a dinâmica do relacionamento do apelante com a ofendida e a as circunstâncias do crime. Destaca-se a oitiva de Francisco Neto Pereira, Rita Maria de Sousa Maia, Antônio João Maia e Eliane Eugênia.

Rita Maria, genitora da ofendida, ouvida na qualidade de  informante relatou que o casal morava juntos e próximo à sua residência e que ouviu os gritos de socorro da ofendida, não conseguindo chegar a tempo de intervir.

Eliane Eugênia Mendes relatou que estava na casa de sua mãe, que fica próxima à residência da vítima e começaram a ouvir os pedidos de socorro. Chegando ao local, encontraram a vítima ensanguentada.

Pois bem.

Sobre a materialidade delitiva, esta resta demonstrada pelo Laudo cadavérico. Quanto à autoria, também é patente e cristalina, precipuamente, em razão da confissão indireta do acusado.

No que se refere à tese defensiva, é cediço que, para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, é necessário haver prova contundente e estreme de dúvidas de que, usando moderadamente os meios necessários, o agente veio a repelir agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

De outra banda, é sabido que, em se tratando de julgamento perante o Tribunal Popular, para se anular o veredicto dos jurados, é preciso, nos casos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que o conjunto probatório então existente do caderno processual, estabeleça, com segurança plena, a direção oposta das provas ali produzidas.

No caso em apreço, não se verifica a divergência entre a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e o conjunto das provas que se fizeram produzidas no curso da instrução processual, mormente em existindo clara versão acerca do fato delituoso, com supedâneo nos elementos constantes no processo.

Isso porque não há como afirmar, de modo veemente, que o acusado agiu em legítima defesa, haja vista que tal versão encontra-se consubstanciada exclusivamente em sua palavra, conforme se verifica do teor de seu interrogatório judicial.

Não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Corpo de Jurados, que, intimamente convicto e respaldado pelo caderno probatório, afasta a tese defensiva de legítima defesa própria e opta pela versão acusatória, reconhecendo que o réu praticou o crime de feminicídio, descabendo-se, assim, a anulação do julgamento.

Ademais, é ônus do réu provar a ocorrência da excludente de ilicitude. No caso em tela, a legítima defesa não restou configurada, vez que se fundamenta apenas na palavra do apelado e de testemunhas de defesa que não presenciaram os fatos narrados na denúncia.

Portanto, havendo duas teses existentes nos autos, é lícito aos jurados optar por uma delas, não sendo por isso a decisão contrária à provas dos autos.

Em relação ao feminicídio, a defesa sustenta:

Para se enquadrar o assassinato de uma mulher como crime de feminicídio, é necessário que o autor tenha cometido o ato em razão de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Dessa forma, nem todos os assassinatos de mulheres são considerados feminicídios.

No presente caso não deve prosperar o crime de feminicídio por não preencher os requisitos mencionando no parágrafo anterior, pois o Réu não agiu com a intenção de matar como o mesmo confessou em sede policial, o que houve foi uma tragédia.

No caso, os jurados reconheceram que o recorrente, deliberadamente, ceifou a vida da vítima e que o crime se deu em contexto de violência doméstica, em conformidade com a versão apresentada pelo Ministério Público. 

Conforme a jurisprudência do STJ, “[...] o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita” [STJ – AgRg no REsp 1741418/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018].

Outrossim, considerando a relação mantida entre o apelante e a vítima, a decisão dos jurados se encontra amparada nas circunstâncias objetivas que definem o feminicídio.


Da dosimetria da pena


A defesa apresenta elementos de difícil compreensão para requerer a reforma da dosimetria da pena.

Na primeira fase da aplicação da pena, o magistrado analisou as oito circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal e considerou quatro delas desfavoráveis ao recorrente: culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime. Cada um dos vetores desfavoráveis apresentou fundamentação concreta, extraída das provas apresentadas em plenário.

Em relação à culpabilidade, o magistrado considerou que o recorrente trancou a porta de casa para obter a consumação delitiva, conforme descrito em juízo pelas testemunhas de acusação. O recorrente afirma que foi a ofendida quem trancou a porta, todavia, o magistrado no processo de aplicação da pena amparou-se no princípio da persuasão racional, aderindo à versão acusatória.

Ademais, o recorrente afirma que a culpabilidade é elemento indissociável da punibilidade, uma vez que a sua consideração é pressuposta insuperável da pena, todavia, deve se esclarecer que a culpabilidade prevista na teoria tripartida é distinta da culpabilidade, critério de fixação da pena previsto no art. 59 do Código Penal.

O apelante afirma que houve bis in idem no reconhecimento da qualificadora do feminicídio e valoração desfavorável da motivação do crime, contudo, o magistrado considerou que os motivos foram neutros, tratando-se de pleito manifestamente improcedente.

Na segunda fase o magistrado não reconheceu agravante, portanto, não se deve considerar pedido de decote da agravante. 

Por seu turno, em relação ao reconhecimento da confissão do apelado, assiste razão ao apelante. 

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada ainda que o acusado alegue ter agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, bastando para isso que a defesa tenha arguido a tese na sessão plenária, exatamente como na hipótese dos autos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 545/STJ. 1. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" ( AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 737022 SC 2022/0114050-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

 “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE DEVE SER CONSIDERADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se aplica a atenuante da confissão espontânea, diante do fato de que o acusado reconheceu a prática dos fatos imputados, embora tenha alegado que ocorreram mediante a excludente da legítima defesa. 2. A confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal. Precedentes ( EDcl no AgRg no HC 494.295/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2019). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 483246 SP 2018/0329179-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019) 


No entanto, é inegável que a confissão sendo realizada sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, se caracteriza como confissão qualificada, não devendo ser equiparada a confissão espontânea em que o réu reconhece a prática do delito sem maiores ressalvas. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao princípio da individualização da pena, entendo por não aplicar a fração de 1/6 requerida pela defesa, reduzindo a pena intermediária em 1/12, fixando a pena intermediária em 19 anos e 03 meses de reclusão, consoante orientação jurisprudencial a seguir: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para a majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza objetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou atenuando-a. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela confissão, levando em consideração, sobretudo, o fato dela ter sido qualificada. Esse posicionamento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que permite a redução da pena em patamar inferior a 1/6, pela atenuante da confissão, desde que devidamente fundamentada, como aconteceu no caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo desprovido”. (AgRg no HC n. 746.991/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

 “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA OU DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da legítima defesa ou da excludente de inexigibilidade de conduta diversa, pelo afastamento das qualificadoras, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. No presente caso, em razão da confissão ter sido qualificada, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6, com a compensação parcial com a agravante da reincidência. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2284198 RJ 2023/0019434-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023)


Destarte, diante da ausência de majorante ou minorante, torno definitiva a pena intermediária.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a reprimenda do apelante para 19 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

É como voto, acordes parcialmente com o parecer.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a reprimenda do apelante para 19 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, acordes parcialmente com o parecer.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0836049-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

JEONATA SOARES BEZERRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025