TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005358-72.2019.8.18.0140
APELANTE: PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do sentenciado, visando reformar a sentença que condenou o réu pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão, a serem decididas: (I) preliminarmente, sobre prescrição retroativa e extinção da punibilidade; (II) no mérito, absolvição por ausência de provas.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
4. No caso sob exame, a Denúncia de ID. 20596550 (pág. 114 a 116) foi recebida em 14/10/2019 (decisão de ID. 20596550, pág. 141/142). A sentença condenatória, de ID. 20596580, foi publicada em 03/07/2024, conforme certidão de ID. 20596583.
5. A pena concretamente aplicada foi de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal. Assim, transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos (Art. 109, V, CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinta a punibilidade (art. 107, IV, CP).
5. Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
IV - DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido.
________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV, art. 109, V, art. 110, §1º e art. 180, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STF - Súmula 146.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS, devidamente representado nos autos, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Processo n° 0005358-72.2019.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
Em Sentença, de ID. 20596580, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado, Paulo Fernando Cavalcante dos Santos, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
No ID. 20596592, o sentenciado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou suas razões recursais, requerendo: preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pena in concreto aplicada ao apelante para ser declarada extinta a punibilidade, conforme o art. 107, IV c/c art. 109, V, todos do Código Penal; no mérito, a absolvição com relação ao crime do artigo 180, caput, do CP, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em sede de contrarrazões, no ID. 20596594, o Ministério Público de 1º grau pugnou: “PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de apelação interposto, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente declaração da extinção da punibilidade”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 21218910, opinou pelo acolhimento da preliminar arguida pelo acusado, para fins de reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, todos do Código Penal, e, em caso de entendimento contrário, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal, devendo ser mantida a sentença a quo.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
A defesa alega, nas razões de ID. 20596592, que o caso em questão se adequa à hipótese de prescrição retroativa, a qual se regula pelo quantum da pena in concreto aplicado ao réu.
Aduz que: o réu foi condenado a uma pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão; o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos; entre a data de recebimento da denúncia e publicação da sentença transcorreu o prazo prescricional, devendo ser extinta a punibilidade.
Com razão a defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional.
A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
O Ministério Público de 1º grau exarou sua ciência da sentença, em 16/07/2024 (ID. 20596586), não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para acusação.
A pena concretamente aplicada, pelo delito do art. 180, caput do CP, foi de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Sobre o prazo prescricional, reza o Art. 109, V e Art. 110, §1º, do Código Penal:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso)
Nos termos do artigo 109, V, do CP, a prescrição, no presente caso, opera-se em 4 (quatro) anos, considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação.
Assim, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.
Portanto, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição retroativa.
Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo defensivo, para reconhecer a prescrição retroativa, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime atribuído ao apelante.
Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
Teresina, 06/12/2024
0005358-72.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2024