Acórdão de 2º Grau

Receptação 0005358-72.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA CONCRETA ENTRE UM E DOIS ANOS. TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETA. MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do sentenciado, visando reformar a sentença que condenou o réu pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão, a serem decididas: (I) preliminarmente, sobre prescrição retroativa e extinção da punibilidade; (II) no mérito, absolvição por ausência de provas. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 4. No caso sob exame, a Denúncia de ID. 20596550 (pág. 114 a 116) foi recebida em 14/10/2019 (decisão de ID. 20596550, pág. 141/142). A sentença condenatória, de ID. 20596580, foi publicada em 03/07/2024, conforme certidão de ID. 20596583. 5. A pena concretamente aplicada foi de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal. Assim, transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos (Art. 109, V, CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinta a punibilidade (art. 107, IV, CP). 5. Prejudicada a análise das demais teses defensivas. IV - DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV, art. 109, V, art. 110, §1º e art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula 146. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005358-72.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005358-72.2019.8.18.0140

APELANTE: PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA CONCRETA ENTRE UM E DOIS ANOS. TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETA. MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do sentenciado, visando reformar a sentença que condenou o réu pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão, a serem decididas: (I) preliminarmente, sobre prescrição retroativa e extinção da punibilidade; (II) no mérito, absolvição por ausência de provas.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

4. No caso sob exame, a Denúncia de ID. 20596550 (pág. 114 a 116) foi recebida em 14/10/2019 (decisão de ID. 20596550, pág. 141/142). A sentença condenatória, de ID. 20596580, foi publicada em 03/07/2024, conforme certidão de ID. 20596583.

5. A pena concretamente aplicada foi de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal. Assim, transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos (Art. 109, V, CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinta a punibilidade (art. 107, IV, CP).

5. Prejudicada a análise das demais teses defensivas.

IV - DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido.

________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV, art. 109, V, art. 110, §1º e art. 180, caput.

Jurisprudência relevante citada:

STF - Súmula 146.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS, devidamente representado nos autos, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Processo n° 0005358-72.2019.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.

Em Sentença, de ID. 20596580, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado, Paulo Fernando Cavalcante dos Santos, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

No ID. 20596592, o sentenciado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou suas razões recursais, requerendo: preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pena in concreto aplicada ao apelante para ser declarada extinta a punibilidade, conforme o art. 107, IV c/c art. 109, V, todos do Código Penal; no mérito, a absolvição com relação ao crime do artigo 180, caput, do CP, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Em sede de contrarrazões, no ID. 20596594, o Ministério Público de 1º grau pugnou: “PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de apelação interposto, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente declaração da extinção da punibilidade”.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 21218910, opinou pelo acolhimento da preliminar arguida pelo acusado, para fins de reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, todos do Código Penal, e, em caso de entendimento contrário, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal, devendo ser mantida a sentença a quo. 

É o breve relatório.


 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

2) DAS PRELIMINARES 

 

2.1) DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 

 

A defesa alega, nas razões de ID. 20596592, que o caso em questão se adequa à hipótese de prescrição retroativa, a qual se regula pelo quantum da pena in concreto aplicado ao réu.

Aduz que: o réu foi condenado a uma pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão; o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos; entre a data de recebimento da denúncia e publicação da sentença transcorreu o prazo prescricional, devendo ser extinta a punibilidade.

Com razão a defesa.

Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional. 

A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”

No caso sob exame, a Denúncia de ID. 20596550 (pág. 114 a 116) foi recebida em 14/10/2019 (decisão de ID. 20596550, pág. 141/142). A sentença condenatória, de ID. 20596580, foi publicada em 03/07/2024, conforme certidão de ID. 20596583.

O Ministério Público de 1º grau exarou sua ciência da sentença, em 16/07/2024 (ID. 20596586), não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para acusação.

A pena concretamente aplicada, pelo delito do art. 180, caput do CP, foi de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.

Sobre o prazo prescricional, reza o Art. 109, V e Art. 110, §1º, do Código Penal:

 

“Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)   

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”

 

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso)

 

Nos termos do artigo 109, V, do CP, a prescrição, no presente caso, opera-se em 4 (quatro) anos, considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação.

Assim, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.

Portanto, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição retroativa.

Prejudicada a análise das demais teses defensivas.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo defensivo, para reconhecer a prescrição retroativa, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime atribuído ao apelante.

Prejudicada a análise das demais teses defensivas. 

 

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0005358-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2024