TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802591-22.2023.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ADELAIDE MARIA DE JESUS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FERDINANDO BEZERRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Adelaide Maria de Jesus para declarar a inexistência de débito e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença fundamentou-se na ausência de contrato que autorizasse o desconto referente à anuidade de cartão de crédito sobre o benefício previdenciário da autora.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há validade na cobrança da anuidade de cartão de crédito sobre o benefício previdenciário da autora, na ausência de contrato que autorize tal cobrança; e (ii) determinar se estão configurados os danos morais e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados.
3. A ausência de contrato firmado entre as partes que autorize a cobrança da anuidade do cartão de crédito inviabiliza a exigência do débito, configurando-se como prática abusiva e falha na prestação de serviços por parte do banco.
4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a prova de má-fé para a repetição do indébito em dobro, bastando a comprovação de negligência na efetuação dos descontos indevidos.
5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida enseja a repetição em dobro do valor descontado, haja vista a inexistência de contrato que ampare a cobrança.
6. O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário, configurando-se como dano in re ipsa, isto é, presumido, e justifica a indenização, especialmente considerando a relação de vulnerabilidade da autora em face da instituição financeira.
7. O valor fixado para indenização por danos morais, R$ 5.000,00, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por ADELAIDE MARIA DE JESUS.
Na referida sentença (id. 15405409), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, por considerar a irregularidade da cobrança, ante a ausência de contrato. Por conseguinte, condenou a instituição bancária à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões (id. 15405411), sustenta a instituição bancária apelante que a cobrança é devida, pois os serviços estavam à disposição da autora, de modo que não houve prática ilícita. Afirma inexistirem danos materiais ou morais a ser indenizados.
Nas contrarrazões (id. 15405669), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente, diante da ausência de contrato.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, a título de “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE”.
Alega a parte autora que não autorizou função de crédito ao seu cartão de recebimento de benefício.
Por outro lado, a instituição bancária ré sustenta que o desconto referente à anuidade é devido, pois os serviços estavam à disposição da autora/apelada, de modo que não houve prática ilícita.
Da análise dos autos, verifica-se que não foi acostado nos autos contrato firmado pelas partes que autorize a realização de tais descontos referentes à anuidade, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I- Infere-se que o Banco/1º Apelante, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante, uma vez que não apresentou o instrumento contratual de cartão de crédito que ensejasse a cobrança de anuidade na conta bancária da 2ª Apelante, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar, pois, em majoração. VI – Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. (TJ-PI - AC: 08038222620198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. MÉRITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, devendo ser respeitado o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF/88). 2. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 3. O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização. Súmula 532 do STJ. Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor 4. Quantum indenizatório adequado. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800879-51.2020.8.18.0048, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No tocante à pretensão indenizatória, entendo que o valor fixado na origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que devem ser mantidos.
Assim, não carece de reforma a decisão proferida pelo d. juízo de primeiro grau.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802591-22.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuADELAIDE MARIA DE JESUS
Publicação12/03/2025