Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0824956-37.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta funcional, questionando descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado. O banco apelado não apresentou o contrato válido nem prova documental da transferência de valores à autora, como o TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova da contratação do empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva; e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou contrato ou qualquer documento hábil a demonstrar a celebração válida do negócio jurídico. A ausência de comprovação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, violando o art. 6º, III e IV, e o art. 39, IV, do CDC. A hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta funcional, exige maior diligência por parte da instituição financeira. A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova da contratação revela grave desrespeito à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois o banco não demonstrou boa-fé em sua conduta. Os danos morais são evidentes diante da privação de valores de caráter alimentar, que comprometeram a subsistência da autora e geraram constrangimento e abalo psíquico. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é adequado para reparar o dano e cumprir a função pedagógica da condenação. A exclusão da multa por litigância de má-fé é justificada, considerando que não restou configurado o dolo processual ou a tentativa de alterar a verdade dos fatos por parte da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824956-37.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824956-37.2023.8.18.0140

APELANTE: IRACI ALVES DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta funcional, questionando descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado. O banco apelado não apresentou o contrato válido nem prova documental da transferência de valores à autora, como o TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova da contratação do empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva; e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou contrato ou qualquer documento hábil a demonstrar a celebração válida do negócio jurídico. A ausência de comprovação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, violando o art. 6º, III e IV, e o art. 39, IV, do CDC. A hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta funcional, exige maior diligência por parte da instituição financeira. A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova da contratação revela grave desrespeito à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois o banco não demonstrou boa-fé em sua conduta. Os danos morais são evidentes diante da privação de valores de caráter alimentar, que comprometeram a subsistência da autora e geraram constrangimento e abalo psíquico. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é adequado para reparar o dano e cumprir a função pedagógica da condenação. A exclusão da multa por litigância de má-fé é justificada, considerando que não restou configurado o dolo processual ou a tentativa de alterar a verdade dos fatos por parte da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para: a) reconhecer que a restituicao do valor equivalente a parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, b) Condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Retiro tambem a multa por litigancia de ma-fe.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 


 

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por IRACI ALVES DA CONCEICAO em face da r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que contende com BANCO BRADESCO.

Na sentença de ID 15489686, o juiz a quo, JULGOU DA SEGUINTE FORMA:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual.

Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa.

Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 17214565, alegando que o banco não juntou TED.

Por fim, alega DA IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, a inexistência dos danos morais.

Com isso requer:

A) Seja declarado nulo o negócio posto em deslinde, pois não há comprovante do repasse dos valores – TED, violando assim a Súmula de nº 18 do TJPI; B) Seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA; C) RETIRAR a litigância de má-fé imposta ao autor imposta pelo Juiz de Base, visto que não restou configurado o dolo processual; D) Subsidiariamente, a redução da multa imposto de 5 % (cinco por cento) para 1 % (um por cento), incidente sobre o valor da causa, respeitando as circunstâncias do caso concreto e se adequando às condições financeiras da parte recorrente, que se trata de pessoa idosa, hipervulnerável e de parcos recursos por se tratar de aposentada rurícola; E) Reformar a r. Sentença de Mérito, a fim de retirar a condenação imposta ao advogado do autor, ora recorrente, quanto ao pagamento de multa litigância de má-fé no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado, por expressa ausência de previsão legal e que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará; F) Requer que seja mantido o benefício da assistência judiciária gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 17214568 na qual o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, o contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

A instituição financeira requerida não juntou aos autos o TED, que comprova o depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.

Da documentação anexada pela instituição financeira, percebe-se a fragilidade do cotejo probatório, haja vista a ausência do contrato.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Nessa linha de entendimento:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. ÔNUS DO APELADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 DO TJPI E 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I- Infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelado e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, sendo que o Apelado afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Recorrente. II- A Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (Id 185687 – págs. 19), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, registrado sob o nº 791175219, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 3.251,6) e o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 99,97), o número de parcelas mensais (60), indicando como termo inicial de contrato a data de 07/07/2014 e o termo final em 07/07/2019, provando, de modo efetivo, os descontos em seu benefício. III- O Apelado, embora tenha acostado cópia do contrato de empréstimo pessoal, consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário (Id 294513 - fls. 1 à 4), não juntou qualquer comprovante válido de pagamento ou transferência do valor do mútuo em favor da Apelante, apenas prints da tela de computador, que exibem a transferência do valor do empréstimo à Apelante, provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira. IV- Assim, o Apelado não se desincumbiu, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, restando configurada sua responsabilidade quanto a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades. V- Logo, ante a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Apelado na repetição de indébito, mas da forma simples, pois, pautara-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, mostrando-se necessária a reforma da sentença de 1º grau. VI- Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral. VII- Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708979-05.2018.8.18.0000. Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Julgamento :10 de dezembro de 2019. 1ª Câmara Cível TJPI).

 

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu.

Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, b) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Retiro também a multa por litigância de má-fé.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0824956-37.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACI ALVES DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/02/2025