Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801580-45.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL CABE À PARTE REQUERIDA. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO NORMATIVO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É direito do servidor público que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção. 2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida. 3. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801580-45.2023.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801580-45.2023.8.18.0003

RECORRENTE: CLISTENES PINHEIRO RAMOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL CABE À PARTE REQUERIDA. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO NORMATIVO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.      É direito do servidor público que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção.

2.      A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida.

3.      Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801580-45.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: CLISTENES PINHEIRO RAMOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Clistenes Pinheiro Ramos em desfavor da Fundação Municipal de Saúde (FMS), na qual objetiva a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, bem como a restituição de valores suprimidos ao longo do tempo sob a rubrica “2º Turno / Substituição / Plantão Extra Excedentes” e dos adicionais e gratificações não pagos em dobro.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19767923) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido e declarar a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

 

Irresignada com a sentença proferida pelo juízo de origem, a parte demandante interpôs Recurso Inominado (ID nº 19767925) e sustenta em suma: dos pressupostos de admissibilidade; da tempestividade; das preliminares; síntese do processo – sentença; razões para reforma; contracheque do servidor – prova suficiente do labor em 2º turno desempenhado pelo servidor; 2º turno – direito reconhecido nas Turmas Recursais que pertencem ao Tribunal de Justiça do Piauí – TJ/PI; mérito; do ônus da prova – art. 9º da Lei nº 12.153/2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; distribuição do ônus da prova; da dificuldade de acesso dos servidores às escalas de plantões; explicação real da dificuldade enfrentada pelos servidores; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a demanda.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19767926), pugnando pela manutenção da sentença.

           É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

O autor pleiteia o pagamento de diferença remuneratória referente ao segundo turno de trabalho, pois alega que recebe valor inferior ao primeiro turno pago pela mesma hora trabalhada no horário normal.

Observa-se, assim, acerca do aludido tema que, havendo aumento da jornada de trabalho, deve-se manter o valor da hora trabalhada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Carta Magna, consoante se infere adiante:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

(...)

 

Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento a respeito do princípio da irredutibilidade de vencimentos nos seguintes termos:

 

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.

(ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) [negrito nosso]

 

Desta forma, o que se extrai da norma constitucional e interpretação que lhe foi dada pelo STF em situação similar, é que o aumento da jornada de trabalho não implica em diminuição do valor da hora trabalhada. Assim, incumbe ao Poder Público, quando da ampliação da jornada de trabalho, manter o valor pago pela hora trabalhada.

No caso sub examine, o requerente aduz que recebe apenas de 1/3 a 2/3 pela hora trabalhada quando labora no chamado 2º Turno / Substituição. Para tanto, colaciona contracheques aos autos, nos quais comprovam que os valores pagos sob aquela rubrica são bastante inferiores ao que eram pagos a título de vencimento-base.

Por outro lado, foi argumentado pelo autor que a Portaria nº 1.173/2011 determina que o pagamento da substituição de servidores corresponda a 2/3 do valor do vencimento inicial básico do cargo substituído.

Fica evidenciado, portanto, que o valor pago pelo trabalho realizado no chamado 2º Turno / Substituição é menor do que aquele pago pela hora laborada quando da fixação do vencimento-base.

Diante de tal situação, é clara a nulidade da norma constante na Portaria nº 1.173/2011 que determina a redução do valor do vencimento dos servidores. Logo, cabe a declaração de sua nulidade.

Além disso, torna-se perceptível que houve excesso de poder e irregular avanço sobre a competência legislativa por parte do gestor da FMS ao alterar, mediante Portaria, o valor da hora trabalhada pelos seus servidores que, ressalte-se, é fixado pela Lei Complementar nº 4.216/2012 e que já era fixado pela anterior Lei nº 2.138/1992.

A Portaria é um tipo de ato normativo pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar a conduta de seus subordinados e não pode invadir competência que é privativa do Poder Legislativo. Pelo uso da analogia, a doutrina e as jurisprudências pátrias entendem, à unanimidade, que os requisitos previstos na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) incluem a competência no rol dos vícios que podem atingir os atos administrativos.

Com efeito, o art. 2º da supracitada lei, em seu parágrafo único, traz, ainda, a conceituação do que viria a ser incompetência, ipsis litteris:

 

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

(...)

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a)    a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

(...)

 

Inclusive, a jurista Maria Sylvia Zanela Di Pietro destaca sobre a ilegalidade do ato quando praticado por agente que não seja detentor das atribuições previstas em lei, segundo se extrai abaixo:

 

(...) que a competência sempre está definida em lei, por conseguinte, será ilegal o ato praticado por agente que não seja detentor das atribuições previstas em lei, como também o será quando o agente exorbita de suas atribuições legais. Prossegue a autora apontando que os principais vícios relativos à competência são a usurpação de função, o excesso de poder e a função de fato. A usurpação de função pública é crime previsto no art. 328 do Código Penal - ocorre quando o ato foi praticado por quem se quer tinha algum tipo de investidura em cargo público. O excesso de poder ocorre quando o agente, competente em tese para a prática do ato, excede os limites de sua competência, ou exaspera no uso de meios materiais para a execução do ato. Tal manifestação, juntamente com o chamado desvio de poder ou desvio de finalidade, constituem, no entendimento da referida autora, hipóteses de abuso de autoridade. É uma das infrações previstas na Lei nº 4.898/65. O exercício de função de fato seria aquele decorrente de agente irregularmente investido em cargo ou função pública, vale dizer, aquele que embora com investidura, apresenta vício na mesma. Com relação aos atos praticados por usurpador de função pública, os mesmos seriam inexistentes. Os praticados por agente de fato, seriam válidos (convalidados) quando houver uma aparência de legalidade e atingirem terceiros de boa-fé; ou nulos, quando manifesta e patente a incompetência. Lembra ainda a autora paulista as hipóteses de suspeição e impedimento, previstas no art. 18 e 20 da Lei nº 9.784/99, que acarretariam casos de incapacidade do agente. Entende a autora, que tais hipóteses, diferentemente do que ocorre no processo penal, são, aqui, casos de anulabilidade e não de nulidade.

 

Impende registrar que a própria Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, preceitua a competência de lei para a fixação e aumento de remuneração de servidor público, in verbis:

 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a)    criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

(...) [negrito nosso]

 

Desta feita, a competência para dispor sobre a remuneração dos servidores é de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por consectário, deve ser reconhecida a nulidade da Portaria 1.173/2011 da FMS, por ser incompetente a autoridade de onde esta emanou.

Quanto às alegações da recorrida de que faltam documentos essenciais nos autos para amparar as aduções do recorrente (documentos de instrução obrigatória), visto que o requerente juntou apenas os contracheques, caberia ao réu trazer a documentação comprobatória do que alega, como é o caso da folha de ponto que está ou deveria estar em seu poder. Tal situação encontra lastro no disposto no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que assim dispõe:

 

Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

 

À vista disso, a jurisprudência pátria tem se firmado no mesmo posicionamento, de acordo com o julgado a seguir:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) [negrito nosso]

 

Destarte, deve ser entendida como verdadeira a alegação trazida pelo demandante de que trabalha no 2º Turno / Substituição, por igual período, ao que labora no turno regular, que serve de base para o cálculo do vencimento mensal.

Nesse sentido, mister se faz ressaltar que os contracheques acostados ao caderno processual eletrônico revelam o pagamento de verba denominada “2º Turno”, o que afasta a alegação de que a parte autora deixou de comprovar o direito constitutivo que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.

Sendo assim, resta incontroversa a prestação do serviço no sobredito 2º Turno / Substituição, não tendo a recorrida produzido prova a contento para que fossem desconstituídas as afirmações do recorrente, em afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do diploma processual civil, uma vez que sequer anexou qualquer prova nos autos.

Por essas razões esposadas, mostra-se devido o direito ao recebimento da diferença salarial a ser paga a título de 2º Turno / Substituição.

Reconhecido o direito pleiteado pelo requerente, passo à apreciação dos valores que lhe seriam devidos e, para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debentur devido à parte autora a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor dos valores a título de 2º Turno / Substituição.

É imperioso colacionar as jurisprudências adotadas pelos Tribunais pátrios a respeito do tema, senão vejamos:

 

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/95. PERCENTUAL DE 20% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADO AO VENCIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA - (...) PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA - Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação.

(TJ-RS – Recurso Cível: 71007450000 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2018) [negrito nosso]

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTOS E TAXAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, § 2º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (...) 3. Dependendo a

apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6. Conflito não acolhido.

(TJMG; CONF 1.0000.17.077508-4/000; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 20/02/2018; DJEMG 28/02/2018) [negrito nosso]

 

Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos ao autor e, o faço, indicando que no cálculo do valor a ser pago, deve ser considerada toda a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno / Substituição, devidamente comprovados nos períodos correspondentes dos contracheques juntados nos autos, a serem apurados por meros cálculos aritméticos, em razão do recebimento pela parte recorrente de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em 2º Turno / Substituição.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarando a nulidade da Portaria nº 1.173/2011 da FMS, assim como condeno a parte recorrida a realizar o pagamento, em favor do recorrente, dos valores, devidamente comprovados, referentes as diferenças existentes entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido sob a rubrica “2º Turno”, no período correspondente dos contracheques constantes nos autos, a serem apurados por meros cálculos aritméticos, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, em virtude do recebimento pelo autor de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em 2º Turno / Substituição.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do CPC.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801580-45.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

CLISTENES PINHEIRO RAMOS

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

10/01/2025