Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801105-51.2022.8.18.0027


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADOS. AGENTE CAPAZ. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de devolução dos valores descontados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira em relação às alegações da autora de que não realizou a contratação e sofreu descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco recorrido juntou aos autos contrato assinado e comprovante de transferência bancária (TED), demonstrando que o valor do empréstimo foi disponibilizado à autora, evidenciando a validade e regularidade do negócio jurídico. O art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos para a validade dos negócios jurídicos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. No caso em análise, todos os requisitos foram cumpridos. A autora é considerada plenamente capaz nos termos dos arts. 2º e 10 do Código Civil e não se enquadra nas hipóteses de incapacidade previstas nos arts. 3º e 4º, sendo responsável por seus atos. Não há nos autos elementos que comprovem vício de consentimento, coação ou qualquer outro motivo que invalide o contrato firmado entre as partes, sendo infundada a alegação da apelante de não ter celebrado o negócio jurídico. A jurisprudência sustenta que, comprovada a existência de contrato e a transferência do valor acordado, não há fundamentos para declarar a nulidade do negócio ou impor à instituição financeira o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801105-51.2022.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801105-51.2022.8.18.0027

APELANTE: CLARINDA PUGAS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADOS. AGENTE CAPAZ. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de devolução dos valores descontados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira em relação às alegações da autora de que não realizou a contratação e sofreu descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco recorrido juntou aos autos contrato assinado e comprovante de transferência bancária (TED), demonstrando que o valor do empréstimo foi disponibilizado à autora, evidenciando a validade e regularidade do negócio jurídico. O art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos para a validade dos negócios jurídicos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. No caso em análise, todos os requisitos foram cumpridos. A autora é considerada plenamente capaz nos termos dos arts. 2º e 10 do Código Civil e não se enquadra nas hipóteses de incapacidade previstas nos arts. 3º e 4º, sendo responsável por seus atos. Não há nos autos elementos que comprovem vício de consentimento, coação ou qualquer outro motivo que invalide o contrato firmado entre as partes, sendo infundada a alegação da apelante de não ter celebrado o negócio jurídico. A jurisprudência sustenta que, comprovada a existência de contrato e a transferência do valor acordado, não há fundamentos para declarar a nulidade do negócio ou impor à instituição financeira o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.



             RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLARINDA PUGAS DO NASCIMENTO, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.

Na sentença de ID 17593818, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do diploma processual civil.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 17593819, alegando DA NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU DE PROCURADOR MUNIDO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. .

Aduz o direito aos danos morais e a repetição de indébito.

Com isso requer a) Seja CONHECIDA e PROVIDA o presente RECURSO, para que seja reformada a sentença guerreada. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$8.000,00(oito mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, nos termos legais; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 17593823, na qual requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

Passo ao voto.



 VOTO


Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.

Em Id 17593788, o banco recorrido anexou o contrato válido e o TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"


Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.

É como voto.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira


Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801105-51.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLARINDA PUGAS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

12/02/2025