TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803011-60.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIA CONSTANTINA PEREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIA CONSTANTINA PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id.: 15070175) opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão que restou assim ementado:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE VERIFICADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
1. Trata-se de relação jurídica que deve ser analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), nos moldes do disposto na Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a validade de relação contratual com pessoa analfabeta faz-se necessário a presença dos requisitos insculpidos no art. 595, do Código Civil, dentre elas, a assinatura a rogo. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probante, a despeito do disposto no art. 373, II, CPC, posto que a cópia do instrumento contratual acostado pela instituição financeira não possui assinatura a rogo.
3. A Jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula n° 18 do TJPI.
4. Assim, diante da inexistência de vínculo contratual entre as partes e da ausência de comprovante de transferência do suposto valor contratado em conta de titularidade da parte autora/apelante, patente a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, vez que ausente manifestação volitiva livre e consciente, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito, em dobro, é medida que se impõe.
5. A privação de utilização de verba de caráter alimentar, percebida mensalmente para o sustento próprio e de familiares, gera ofensa aos direitos personalíssimos, especialmente a honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável.
6. Quantum indenizatório majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o entendimento consolidado desta Câmara Julgadora em casos similares.
7. Recurso interposto pelo banco conhecido e improvido. Recurso interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido, apenas para majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Sentença mantida em seus demais termos.
Aduz a parte embargante, em suma: que a decisão embargada padece de contradição, visto que não houve má-fé da instituição financeira, requisito necessário para autorizar a devolução em dobro, conforme jurisprudência remansosa do STJ. Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para acolhê-los, atribuindo-lhes o efeito infringente (modificativo) e, por consequência, modificar a decisão embargada, nos termos demonstrados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição.
É o Relatório.
VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, dos embargos de declaração.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Alega a parte embargante que o acórdão padece de contradição por não estarem presentes nos autos os requisitos autorizadores para aplicação do art. 42, do CDC, conforme jurisprudência remansosa do STJ.
Analisando as datas de efetivações dos descontos do referido empréstimo, à luz do precedente vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS), observo que assiste razão, em parte, à embargante.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
No caso concreto, ao que se apura, as cobranças tiveram início em Fevereiro de 2017, permanecendo ativo após a propositura da ação (Outubro/2021), ou seja, antes e depois do marco temporal acima citado.
Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, deve ser reformado o acórdão neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para eliminar a contradição apontada, a fim de determinar que no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para eliminar a contradição apontada, a fim de determinar que no capitulo referente a restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803011-60.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA CONSTANTINA PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/12/2024