Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800328-52.2022.8.18.0064


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS A DIREITOS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por policial militar, condenando o ente público ao pagamento de adicional noturno devido integralmente pelo mês de agosto de 2018 e das diferenças referentes ao período de setembro de 2018 a abril de 2019, por ter havido pagamento parcial. O apelante alega impossibilidade de pagamento em razão de dificuldades financeiras e dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a presença ou ausência de violação ao princípio da dialeticidade no recurso interposto pelo Estado do Piauí, em razão da repetição dos argumentos apresentados na contestação; e (ii) a possibilidade de o Estado invocar dificuldades financeiras, com base na LRF, para justificar o não pagamento de verbas remuneratórias a servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de dialeticidade não se configura, uma vez que o apelante expõe fundamentos suficientes para demonstrar seu inconformismo com a sentença, cumprindo o requisito recursal de impugnação específica. 4. O argumento de dificuldades financeiras e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não isentam o Estado do cumprimento de obrigações remuneratórias com servidor público, especialmente quando respaldadas em decisão judicial. 5. A jurisprudência do STJ e do próprio tribunal estadual é pacífica em estabelecer que as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser usadas para descumprir direitos subjetivos de servidores públicos, como o pagamento de verbas remuneratórias. 6. O Ofício Circular Gab. SAD nº 05/17, que suspende determinadas despesas em razão dos limites fiscais, não é aplicável ao caso, pois o policial militar está vinculado à Secretaria de Segurança, uma das áreas excetuadas no próprio ofício. 7. O erro material na sentença quanto ao período da diferença de adicional noturno é corrigido para constar setembro de 2018 a abril de 2019, sem que essa retificação altere o mérito ou os efeitos da decisão. 8. Honorários advocatícios fixados em primeiro grau são reduzidos com base nos critérios do art. 85 do CPC, considerando a complexidade e o trabalho realizado pelo advogado na causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Porém, ex officio, necessário corrigir erro material presente na sentença, alterando para “CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do adicional noturno do mês de agosto de 2018 no valor integral de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) e ao pagamento da diferença faltante nos meses de setembro de 2018 a abril de 2019, que correspondente ao valor de R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos) para cada mês”. Honorários minorados. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos já apresentados na contestação não configura ausência de dialeticidade se esses argumentos impugnam diretamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. As restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o ente público a descumprir obrigações remuneratórias devidas a servidor público, especialmente quando reconhecidas judicialmente. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 494, I, e 932, III; Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), art. 19, § 1.º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 03/02/2015; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001739-9, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20/03/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800328-52.2022.8.18.0064 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2024 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0800328-52.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

POLICIA MILITAR DO PIAUI

Réu

GEFFERSON DE MACEDO MARQUES GOMES

Publicação

10/12/2024