PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800328-52.2022.8.18.0064
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Paulistana-PI
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: GEFFERSON DE MACEDO MARQUES GOMES
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS A DIREITOS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por policial militar, condenando o ente público ao pagamento de adicional noturno devido integralmente pelo mês de agosto de 2018 e das diferenças referentes ao período de setembro de 2018 a abril de 2019, por ter havido pagamento parcial. O apelante alega impossibilidade de pagamento em razão de dificuldades financeiras e dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a presença ou ausência de violação ao princípio da dialeticidade no recurso interposto pelo Estado do Piauí, em razão da repetição dos argumentos apresentados na contestação; e (ii) a possibilidade de o Estado invocar dificuldades financeiras, com base na LRF, para justificar o não pagamento de verbas remuneratórias a servidor público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de dialeticidade não se configura, uma vez que o apelante expõe fundamentos suficientes para demonstrar seu inconformismo com a sentença, cumprindo o requisito recursal de impugnação específica.
4. O argumento de dificuldades financeiras e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não isentam o Estado do cumprimento de obrigações remuneratórias com servidor público, especialmente quando respaldadas em decisão judicial.
5. A jurisprudência do STJ e do próprio tribunal estadual é pacífica em estabelecer que as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser usadas para descumprir direitos subjetivos de servidores públicos, como o pagamento de verbas remuneratórias.
6. O Ofício Circular Gab. SAD nº 05/17, que suspende determinadas despesas em razão dos limites fiscais, não é aplicável ao caso, pois o policial militar está vinculado à Secretaria de Segurança, uma das áreas excetuadas no próprio ofício.
7. O erro material na sentença quanto ao período da diferença de adicional noturno é corrigido para constar setembro de 2018 a abril de 2019, sem que essa retificação altere o mérito ou os efeitos da decisão.
8. Honorários advocatícios fixados em primeiro grau são reduzidos com base nos critérios do art. 85 do CPC, considerando a complexidade e o trabalho realizado pelo advogado na causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Porém, ex officio, necessário corrigir erro material presente na sentença, alterando para “CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do adicional noturno do mês de agosto de 2018 no valor integral de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) e ao pagamento da diferença faltante nos meses de setembro de 2018 a abril de 2019, que correspondente ao valor de R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos) para cada mês”. Honorários minorados.
Tese de julgamento:
1. A repetição de argumentos já apresentados na contestação não configura ausência de dialeticidade se esses argumentos impugnam diretamente os fundamentos da sentença recorrida.
2. As restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o ente público a descumprir obrigações remuneratórias devidas a servidor público, especialmente quando reconhecidas judicialmente.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 494, I, e 932, III; Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), art. 19, § 1.º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 03/02/2015; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001739-9, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20/03/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ex officio, corrigido o erro material presente na sentença, alterando para “condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do adicional noturno do mês de agosto de 2018 no valor integral de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) e ao pagamento da diferença faltante nos meses de setembro de 2018 a abril de 2019, que correspondente ao valor de R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos) para cada mês”. Além disso, proceder a MINORAÇÃO dos honorários advocatícios arbitrados no juízo a quo para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 18593723, oriunda da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por GEFFERSON DE MACEDO MARQUES GOMES em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, o requerente sustenta que é policial militar do Estado do Piauí e o adicional noturno pago aos policiais militares nos anos de 2018 e 2019 corresponde ao valor de R$ 157,90 (cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos). No entanto, ele só recebeu a quantia de R$ 63,00 (sessenta e três reais) dos meses de setembro de 2018 a abril de 2019, ressaltando que, no mês de agosto de 2018, não recebeu nenhum valor referente à citada verba. Por este motivo, requer o pagamento desta diferença.
O juízo de primeiro grau, julgou PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, condenando o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do adicional noturno do mês de agosto de 2018 no valor integral de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) e ao pagamento da diferença faltante nos meses de setembro de 2019 a abril de 2019, que correspondente ao valor de R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos) para cada mês.
Em sua apelação, o ESTADO DO PIAUÍ apresenta suas razões em Id. 18593724, requerendo a reforma da r. sentença para total improcedência da ação. Alega pela impossibilidade de pagamento, pois o Estado do Piauí se encontrava em graves dificuldades financeiras, extrapolando os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto aos gastos com pessoal, acrescentando o teor do Ofício Circular Gab. SAD nº 05/17.
Ademais, alega que a exceção legal que excetua a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal a decisões judiciais não se aplica quando se discute a própria legalidade da providência à luz da legislação, sendo seu teor referente exclusivamente ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado, sem debate do mérito.
O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 18593727, e requer, em matéria preliminar a inépcia do Recurso interposto pela ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentando apenas uma “repetição” da contestação. Quanto ao direito, esclarece que o recorrido traz a fundamentação do direito recebido dos valores questionados. Ademais alega que o não pagamento dos valores devidos, permitiria o enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do trabalho do seu servidor.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id.20513842).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Da ausência de Dialeticidade
Em suas contrarrazões, o apelado requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação do ente apelante, haja vista a ausência de dialeticidade.
Sustenta que o recurso apresenta apenas uma “repetição” da contestação. Todavia, não deve prosperar a tese do apelado, devido ao princípio da dialeticidade não exigir que a parte recorrente formule argumentos completamente novos, mas sim que fundamente sua apelação com base em razões que demonstrem claramente seu inconformismo com a sentença recorrida.
Vejamos o teor do Art. 932 do CPC, que trata sobre o princípio da dialeticidade:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. Vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PREJUDICADA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA APELADA. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS DE ARGUMENTOS IDÊNTICOS AOS DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS E INTERESSE PELA REFORMA. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO SEM PRÉVIA PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 1.581 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 197 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ÂÂ- O apelante aduz que a sentença deve ser nulificada em razão do Juízo a quo ter julgado, tão somente, o pedido de divórcio, deixando de decidir sobre os demais pedidos formulados na exordial, em especial, sobre a partilha de bens. A matéria levantada como preliminar se confunde com o mérito do recurso, tendo em vista que as razões recursais versaram, especialmente, sobre a partilha de bens, razão pela qual, resta prejudicada a análise desta preliminar. 2 - A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da contestação, por si só, não implica inépcia do recurso, mormente, quando o recorrente fundamenta sua irresignação e manifesta, de forma clara, seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem, como ocorreu no caso em espécie. 3 - No caso dos autos, não restou demonstrado ter o apelante agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, motivo pelo qual, o pleito da apelada de condenação daquele em litigância de má-fé não merece prosperar. 4 - A decretação do divórcio sem que haja a prévia partilha dos bens encontra respaldo no artigo 1.581 do Código Civil, ratificado pela Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJ-PI - AC: 00008327720148180030 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
Tal alegação não procede, pois a sentença julgou procedente o pedido autoral, e o apelante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau.
Isto posto, rejeito a preliminar ventilada.
III. MÉRITO
No mérito, a parte apelante sustenta pela impossibilidade de pagamento, devido ao Estado do Piauí se encontrar em graves dificuldades financeiras, extrapolando os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto aos gastos com pessoal, acrescentando o teor do Ofício Circular Gab. SAD nº 05/17.
Ademais, alega que a exceção legal que excetua a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal a decisões judiciais não se aplica quando se discute a própria legalidade da providência à luz da legislação, sendo seu teor referente exclusivamente ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado, sem debate do mérito.
Analisando os autos, conforme a documentação comprobatória anexada pelo ESTADO DO PIAUÍ (Ofício Circular Gab. SAD nº 05/17), se extrai que o ofício excetua a contratação de horas noturnas em algumas secretarias estaduais. Vejamos:
“Considerando que o Estado do Piauí ultrapassou o limite prudencial estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme Relatório de Gestão Fiscal, publicado no Diário Oficial do Estado nº 021, de 30 de janeiro de 2019, informamos que a partir de fevereiro/2019 estarão temporariamente suspensas as seguintes demandas: (…)
- Contratação de horas noturnas (exceto na Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Saúde, Secretaria de Justiça, Secretaria de Educação e SASC), limitado ao quantitativo de horas laboradas no mês anterior a publicação do Relatório de Gestão Fiscal; (…)
- Pagamento de diferenças de qualquer natureza, salvo os casos provenientes de decisão judicial.”
Conforme se pode constatar, o autor da ação é policial militar do Estado do Piauí, vinculado à Secretaria de Segurança, portanto, o teor do ofício não se aplica no presente caso. Ademais, o ofício ainda acrescenta que no tocante ao pagamento de diferenças de qualquer natureza, estão excetuadas aquelas provenientes de decisões judiciais.
Quanto às alegações recursais de que o Estado do Piauí se encontrava em graves dificuldades financeiras, extrapolando os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto aos gastos com pessoal não podem ser invocadas para desobrigar o ente público do pagamento de verbas remuneratórios a servidor público. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE SUBTETO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XI, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N.º 7.348/12. EFEITOS "EX NUNC". DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NO ENTENDER DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AFRONTA AOS ". LIMITES PREVISTOS NAS NORMAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO, NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO ." (= STJ - AGRG NO RMS 30.440/RO SEXTA TURMA - REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO - AC. UNÂN. DE 16/12/2014 DJE DE 03/02/2015). SEGURANÇA CONCEDIDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
(TJ-AL - MS: 08031685820148020000 AL 0803168-58.2014.8.02.0000, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 10/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/03/2015)
Confira-se precedente deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – PROVA DO ADIMPLEMENTO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS “RESTOS A PAGAR” - ALEGAÇÃO QUE NÃO LEVA A PRESUMIR O PAGAMENTO E QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais atrasadas, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.
2. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de inscrição “nos restos a pagar” da edilidade, quanto à folha de pagamento dos servidores municipais, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram devidamente adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito reclamado na lide.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001739-9, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/03/2019).
É importante ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do ente público não podem ser usados como justificativa para negar aos servidores públicos o recebimento de vantagens previstas por lei. Além disso, essas restrições não se aplicam quando as despesas decorrem de decisões judiciais. Vide:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. I - Esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no sentido de que o servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função, conforme inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99 (RMS 21.570/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007).
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
III - Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
O pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores não constitui crime ou ato de improbidade, pelo contrário, a falta de pagamento configuraria enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Desta forma, a r. sentença condenou corretamente o Ente apelante ao pagamento do adicional noturno do mês de agosto de 2018 no valor integral de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
Contudo, é importante salientar um equívoco na sentença ao dispor sobre o pagamento das diferenças faltantes. Onde se lê 'setembro de 2019', leia-se: 'de setembro de 2018 a abril de 2019', correspondente ao valor de R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos) para cada mês.
Nesse sentido, a correção está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não altera as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afeta a substância da decisão, aumentando ou diminuindo seus efeitos. Vejamos:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Vejamos entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PROVIMENTO DO APELO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração. Questão de ordem solvida para corrigir o erro material e fixar os honorários advocatícios em razão da inversão da sucumbência. (TRF-4 - AC: 50037248720204047012 PR, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/03/2023, DÉCIMA TURMA)
Assim, as razões recursais despendidas pelo ente apelante não merecem acolhimento, motivo pelo qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O Código de Processo Civil prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, as quais devem atender, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, o julgador, na estipulação das verbas honorárias, deve valer-se, quando necessário, de uma apreciação subjetiva, não adstrita aos valores do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a fim de garantir um juízo de razoabilidade entre o valor da causa/condenação e os critérios legais (art. 85, § 2º, alíneas I a IV).
Para tanto, impõe-se verificar o labor exercido pelo causídico e as demais circunstâncias fáticas que estão compreendidas dentro dos parâmetros constantes do § 2º do art. 85 do CPC. Segue jurisprudência sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS . CPC/1973. EQUIDADE . REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. No que tange ao valor dos honorários advocatícios, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da referida verba, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973.
3. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.921.183/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz, ao arbitrar a verba honorária, não está adstrito aos limites indicados no § 3º do art. 20 do CPC, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput."( AgRg no Ag 1041441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)
Vale destacar, por outro lado, que, no julgamento do AgRg no AREsp n. 532.550/RJ, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, 02/10/2014, convencionou-se que “a desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que se deve pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente”.
No caso em análise, o Juízo fixou honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que se mostra excessivo, considerando as peculiaridades do caso. Ao examinar os autos de origem, verifica-se que a lide foi julgada antecipadamente, sem a realização de audiência de instrução, de modo que a atuação profissional do patrono da parte autora se restringiu à apresentação da petição inicial, da contestação e da réplica à contestação.
Além disso, o caso em questão não possuía grande complexidade, desta forma, analisando o zelo profissional, a complexidade (baixa), a importância da demanda e o trabalho realizado, o valor fixado se mostra demasiado, de modo que é necessário a utilização da equidade na fixação dos honorários. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que é proporcional e razoável à presente lide.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Porém, ex officio, corrijo o erro material presente na sentença, alterando para “CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do adicional noturno do mês de agosto de 2018 no valor integral de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) e ao pagamento da diferença faltante nos meses de setembro de 2018 a abril de 2019, que correspondente ao valor de R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos) para cada mês”.
Além disso, procedo a MINORAÇÃO os honorários advocatícios arbitrados no juízo a quo para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ausência de parecer ministerial, nos termos 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 10/12/2024
0800328-52.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPOLICIA MILITAR DO PIAUI
RéuGEFFERSON DE MACEDO MARQUES GOMES
Publicação10/12/2024