Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800174-11.2024.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por SAMARA TEIXEIRA DE ARAUJO DANTAS em face do CLARO S.A. 2- Alega a parte autora , em síntese possuía em sua linha telefônica um plano contratado com a empresa e que deixou de realizar o pagamento das faturas e, após ter sua linha cancelada em virtude dos atrasos no pagamento e seu nome negativado, em que pagamento da renegociação no dia 07/09/2023, e logo em seguida, no dia 15/09/2023, entrou em contato com a requerida solicitando que a linha fosse reativada e o plano cancelado, e a atendente prontamente confirmou que o plano de fato seria cancelado, , mas que a linha voltaria a funcionar normalmente. 3- Aduz ainda que Autora recebeu o protocolo registrado sob o nº 20231350996616, aberto em 19/10/2023, cujo objeto era o cancelamento do plano, informando que o mesmo fora efetivado, no mês de novembro chegou uma fatura no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), referente ao plano que fora solicitado o cancelamento ainda em setembro e requerendo o cancelamento do plano da linha telefônica da Autora, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora. 4- Em contestação da requerida anexado no ID nº 56702935, requer que se julgue totalmente improcedente a presente ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e afastar o pedido de indenização por danos morais, alegando que em momento alguma solicitação do pagamento. 5- Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, e o faço com resolução do mérito, apenas para declarar a inexigibilidade do débito objeto deste processo e improcedente em relação aos danos morais pleiteados. 6- Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a configuração de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso. 7- Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800174-11.2024.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800174-11.2024.8.18.0146

RECORRENTE: SAMARA TEIXEIRA DE ARAUJO DANTAS

Advogado(s) do reclamante: AMANDA COSTA VIEIRA SOARES

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-    Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por SAMARA TEIXEIRA DE ARAUJO DANTAS em face do CLARO S.A. 

2-    Alega a parte autora , em síntese  possuía em sua linha telefônica um plano contratado com a empresa e que deixou de realizar o pagamento das faturas e, após ter sua linha cancelada em virtude dos atrasos no pagamento e seu nome negativado, em que pagamento da renegociação no dia 07/09/2023, e logo em seguida, no dia 15/09/2023, entrou em contato com a requerida solicitando que a linha fosse reativada e o plano cancelado, e a atendente prontamente confirmou que o plano de fato seria cancelado, , mas que a linha voltaria a funcionar normalmente.

3-    Aduz ainda que Autora recebeu o protocolo registrado sob o nº 20231350996616, aberto em 19/10/2023, cujo objeto era o cancelamento do plano, informando que o mesmo fora efetivado, no mês de novembro chegou uma fatura no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), referente ao plano que fora solicitado o cancelamento ainda em setembro e requerendo o cancelamento do plano da linha telefônica da Autora, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora.

4-    Em contestação da requerida anexado no ID nº 56702935, requer que se julgue totalmente improcedente a presente ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e afastar o pedido de indenização por danos morais, alegando que em momento alguma solicitação do pagamento.

5-    Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, e o faço com resolução do mérito, apenas para declarar a inexigibilidade do débito objeto deste processo e improcedente em relação aos danos morais pleiteados.

6-    Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a configuração de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.

7-    Sentença mantida. Recurso improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por SAMARA TEIXEIRA DE ARAUJO DANTAS em face do CLARO S.A.

 

Alega a parte autora , em síntese  possuía em sua linha telefônica um plano contratado com a empresa e que deixou de realizar o pagamento das faturas e, após ter sua linha cancelada em virtude dos atrasos no pagamento e seu nome negativado, em que pagamento da renegociação no dia 07/09/2023, e logo em seguida, no dia 15/09/2023, entrou em contato com a requerida solicitando que a linha fosse reativada e o plano cancelado, e a atendente prontamente confirmou que o plano de fato seria cancelado, , mas que a linha voltaria a funcionar normalmente.

 

Aduz ainda que Autora recebeu o protocolo registrado sob o nº 20231350996616, aberto em 19/10/2023, cujo objeto era o cancelamento do plano, informando que o mesmo fora efetivado, no mês de novembro chegou uma fatura no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), referente ao plano que fora solicitado o cancelamento ainda em setembro e requerendo o cancelamento do plano da linha telefônica da Autora, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora.

 

Em contestação da requerida anexado no ID nº 56702935, requer que se julgue totalmente improcedente a presente ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e afastar o pedido de indenização por danos morais, alegando que em momento alguma solicitação do pagamento.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, e o faço com resolução do mérito, apenas para declarar a inexigibilidade do débito objeto deste processo e improcedente em relação aos danos morais pleiteados.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a configuração de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, não vislumbro a ocorrência de vergonha ou desgosto suportado pela autora que fuja da normalidade a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima. Ao contrário, cuidam-se de dissabor que não pode ser tido como ofensivo à moral de um homem comum.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800174-11.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

SAMARA TEIXEIRA DE ARAUJO DANTAS

Réu

CLARO S.A.

Publicação

19/12/2024