Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801041-35.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Durcilia Francisca de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, movida contra o Banco Pan S/A. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de pressupostos processuais mínimos, incluindo a falta de adequada representação processual, manifestação de vontade de litigar e observância da boa-fé processual. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve caracterização de litigância predatória por parte da autora, justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 3. O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, orienta os tribunais a adotarem cautelas para coibir a judicialização predatória, prática que pode cercear o direito de defesa e limitar a liberdade de expressão. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI orienta os magistrados a agirem, diante de indícios concretos de litigância predatória, com diligências que assegurem o contraditório e ampla defesa, evitando abusos de direito e respeitando a dignidade da Justiça. 5. A Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI define demanda predatória como ações massificadas, com petições padronizadas e ausência de especificidades do caso concreto, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso em apreço, verificou-se que o advogado da autora ajuizou 432 ações semelhantes no mesmo ano, com petições genéricas que apenas alteravam as informações pessoais da parte, configurando litigância predatória. 7. Constatou-se que o contrato de empréstimo firmado entre as partes foi anexado pelo banco, com comprovação de liberação dos valores à autora, não havendo indícios de nulidade no negócio jurídico. 8. O magistrado, no exercício do Poder Geral de Cautela (art. 139, III, do CPC), atua para prevenir abusos processuais e resguardar a dignidade da Justiça, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 9. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801041-35.2022.8.18.0029 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801041-35.2022.8.18.0029

APELANTE: DURCILIA FRANCISCA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta por Durcilia Francisca de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, movida contra o Banco Pan S/A. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de pressupostos processuais mínimos, incluindo a falta de adequada representação processual, manifestação de vontade de litigar e observância da boa-fé processual.

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve caracterização de litigância predatória por parte da autora, justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

3. O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, orienta os tribunais a adotarem cautelas para coibir a judicialização predatória, prática que pode cercear o direito de defesa e limitar a liberdade de expressão.

4. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI orienta os magistrados a agirem, diante de indícios concretos de litigância predatória, com diligências que assegurem o contraditório e ampla defesa, evitando abusos de direito e respeitando a dignidade da Justiça.

5. A Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI define demanda predatória como ações massificadas, com petições padronizadas e ausência de especificidades do caso concreto, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.

6. No caso em apreço, verificou-se que o advogado da autora ajuizou 432 ações semelhantes no mesmo ano, com petições genéricas que apenas alteravam as informações pessoais da parte, configurando litigância predatória.

7. Constatou-se que o contrato de empréstimo firmado entre as partes foi anexado pelo banco, com comprovação de liberação dos valores à autora, não havendo indícios de nulidade no negócio jurídico.

8. O magistrado, no exercício do Poder Geral de Cautela (art. 139, III, do CPC), atua para prevenir abusos processuais e resguardar a dignidade da Justiça, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.

9. Recurso desprovido.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DURCILIA FRANCISCA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S/A.

Na sentença (id. 15600885), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência dos “pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual”.

Nas suas razões recursais (id. 15600887), o apelante sustenta, em suma, violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Nas contrarrazões (id. 15600895), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, eis que caracterizada a demanda predatória. Ademais, reforça que o negócio jurídico se deu de forma válida e regular.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

A demanda recursal, por sua vez, cinge-se em determinar se houve ou não a configuração da prática de litigância predatória que culminou com a extinção do processo sem apreciação do mérito.

Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, recomenda aos Tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Nesse sentido, há de se destacar que este Eg. TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu”.

Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

Por conseguinte, o TJPI editou a Nota Técnica nº 08/2023, com o objetivo de conceituar Ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, in verbis:

NOTA TÉCNICA 08/2023 – DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.

Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.

 

Logo, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

In casu, não obstante o advogado da apelante sustentar que a causa de pedir das ações de sua representação sempre se modificam, por serem contratos diversos, os fatos elencados pelo magistrado na sentença demonstram a caracterização da lide temerária e predatória.

É que, conforme exposto pelo magistrado, a presente ação é uma das 432 (quatrocentas e trinta e duas) ações que foram protocoladas pelo procurador do apelante que, não bastasse representar mais de 1/3 das ações que impugnam empréstimos consignados somente no ano de 2022 (produzidas em massa), ainda se utilizam de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, no caso em apreço, entre os documentos amealhados da contestação, verifico que o banco/apelado anexou o contrato firmado pelas partes (id. 15600561). Ademais, restou disponibilizado o valor em favor da requerente, por meio de TED (id. 15600562).

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Dentre elas, friso a hipótese contida no art. 139, III, do CPC, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, in verbis:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I – (…);

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

Assim, configurada a advocacia predatória com diversas petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.

Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801041-35.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DURCILIA FRANCISCA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2025