TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801517-87.2023.8.18.0013
RECORRENTE: GILVAN DE JESUS DA COSTA MELO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: CLARO S.A., SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA
REPRESENTANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON, PAULA MARIA BATISTA DOS SANTOS, MAURICIO CORNAGLIOTTI DE MORAES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e IMProvido.
1- Trata-se da Ação Indenizatória, na qual o Autor alega: “A parte requerente realizou contrato de consumo com a empresa requerida para ser usuária dos serviços promovidos pela ré, denominado CLARO CONTROLE, onde fornecia internet móvel de 4GB, no valor atual de R$ 17,90 (dezessete e noventa), conforme discriminado nas faturas em anexo.
2- Entretanto, observando as faturas enviadas é possível constatar que havia um acréscimo de valores referente a produtos não informados a requerente no ato da contratação do plano de internet móvel, denominados como “SKEELO LIGHT”, sendo descontado na fatura mais atual o valor total de R$ 12,89 (doze reais e oitenta e nove centavos). Requereu a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, título de repetição de indébito conforme preceitua o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90 e indenização por danos morais.
3- A ação teve seu pedido inicial julgado IMPROCEDENTE nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
4- O recurso se manifestou sobre: o dano material; a repetição de indébito; o dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
5- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
6- Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se da Ação Indenizatória, na qual o Autor alega: “A parte requerente realizou contrato de consumo com a empresa requerida para ser usuária dos serviços promovidos pela ré, denominado CLARO CONTROLE, onde fornecia internet móvel de 4GB, no valor atual de R$ 17,90 (dezessete e noventa), conforme discriminado nas faturas em anexo.
Entretanto, observando as faturas enviadas é possível constatar que havia um acréscimo de valores referente a produtos não informados a requerente no ato da contratação do plano de internet móvel, denominados como “SKEELO LIGHT”, sendo descontado na fatura mais atual o valor total de R$ 12,89 (doze reais e oitenta e nove centavos). Requereu a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, título de repetição de indébito conforme preceitua o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90 e indenização por danos morais.
A ação teve seu pedido inicial julgado IMPROCEDENTE nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
O recurso se manifestou sobre: o dano material; a repetição de indébito; o dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve ato ilícito da parte recorrida ao realizar cobrança do plano de internet móvel, denominados como “SKEELO LIGHT”.
Diante dos fatos narrados na inicial, a autora não conseguiu demonstrar que não contratou o serviço.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade nas cobranças, uma vez que os serviços permaneceram sendo prestados, conforme contratado pela parte autora/recorrente.
Ora, ainda que se trate de relação de consumo e esteja favorecido pela regra da inversão do ônus da prova, os danos sofridos não ficaram provados nos presentes autos.
Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que quando ela não se desincumbe de tal ônus o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Portanto, não tendo a parte autora/recorrente se desincumbido ainda que de forma mínima do encargo probatório que lhe competia, entendo que o pedido inicial é improcedente.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 18/12/2024
0801517-87.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorGILVAN DE JESUS DA COSTA MELO
RéuCLARO S.A.
Publicação19/12/2024