Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803320-04.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORA. JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803320-04.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803320-04.2021.8.18.0037

APELANTE: RITA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

APELADO: PARANA BANCO S/A

Advogado(s): MANUELA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORA. JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

 


 

 

 

 


RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante, em desfavor de PARANÁ BANCO S.A, ora apelado. 

Na Sentença (id.: 21214581), o Magistrado a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou o contrato de empréstimo e recebeu o valor correspondente, julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Condenou, ainda, a parte demandante ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé. 

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs apelação (id.: 21214582), sustentando, em síntese, a ausência de juntada do contrato original pelo banco requerido; a necessidade de realização de perícia grafotécnica, em razão da adulteração no documento apresentado e ausência de assinatura da apelante; a ausência de juntada de comprovação da transferência dos valores (TED), bem como a inexistência de litigância de má-fé. Requer, ao final, o provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 21214585), aduzindo, em suma, a violação ao princípio da dialeticidade, a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, a regularidade da contratação, a liberação dos valores na conta de titularidade da parte autora e ausência de danos a ensejar reparações de ordem moral ou material. Requereu, por fim, o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. 

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório.  

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO DO RELATOR

O Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator): 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

2 – PRELIMINAR: DIALETICIDADE RECURSAL 

 

Em suas contrarrazões, a instituição financeira Apelada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, haja vista a ausência de dialeticidade. 

Sustenta que o apelo interposto fere o princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não atacou especificadamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na inicial. 

Não deve prosperar a tese do banco apelado. Senão vejamos. 

O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida. 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - destaques acrescidos 

 
 

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.  

Tal alegação não procede, pois a sentença julgou improcedente o pedido autoral, e o apelante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau.  

Isto posto, rejeito a presente preliminar. 

 

3 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA 

 

Em suas razões recursais, a parte apelante defende a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela instituição financeira, sob a alegação de adulteração no referido documento, diante da ausência de assinatura da recorrente e a disparidade de informações. 

Contudo, não merece acolhida o aludido pedido. 

Isso porque no contrato, ora discutido, consta a assinatura eletrônica pela requerente/autora, conforme se observa no ID.: 21214569, tornando inviabilizada a realização da requerida perícia em contrato assinado de forma digital, tendo em vista que a suposta assinatura digital não dispõe de mecanismo para conferência da autenticidade da operação. 

Nesse sentido, destaco julgado dos Tribunais Pátrios, a saber: 

 

APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com indenização por moral – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – 1. Cerceamento de defesa não caracterizado. Impossibilidade de realização de perícia grafotécnica em contrato assinado digitalmente, mediante encaminhamento de "selfie". Validade do negócio jurídico a depender da análise da prova documental produzida nos autos. Exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes – 2. Alegação do autor de que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Réu que não logrou comprovar a regularidade da contratação do empréstimo por meio eletrônico. Hipótese dos autos em que a suposta assinatura digital não dispõe de qualquer mecanismo para conferência da autenticidade da operação. Ausência de prova da efetiva e válida manifestação de vontade do autor para contratação do empréstimo consignado objeto da lide. Inexistência do negócio jurídico evidenciada, com restituição das partes ao estado anterior à contratação – 3. Restituição simples das quantias descontadas pela instituição financeira ré, porquanto não caracterizada a má-fé do fornecedor de serviço, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC – Consideração, ademais, de que o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608, quanto à restituição em dobro, tem aplicação somente aos contratos firmados após a publicação do acórdão (30/03/2021). Caso dos autos em que o negócio jurídico fraudulento foi entabulado em agosto/2020 – 4. Caso dos autos em que restou comprovada a efetiva disponibilização do crédito, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em conta corrente de titularidade do autor – 5. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada por esta d. Turma Julgadora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – 6. Litigância de má-fé afastada – Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial – Recurso parcialmente provido. 

(TJ-SP - AC: 10079628120218260047 SP 1007962-81.2021.8.26.0047, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 10/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) - destaques acrescidos 

 

Contratos assinados digitalmente utilizam certificados e chaves criptográficas para verificar a identidade das partes, o que dispensa a verificação de autenticidade por perícia grafotécnica, uma vez que não envolvem assinaturas manuscritas. 

A exigência de perícia grafotécnica para contratos eletrônicos desconsidera a natureza do documento eletrônico e o mecanismo de autenticação digital, mostrando-se tecnicamente inaplicável e juridicamente desnecessária. 

Sendo assim, rejeito a presente preliminar. 

 

4. DO MÉRITO RECURSAL 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada. 

De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do onus probandi. 

Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez. 

Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado, de forma eletrônica, pela autora (id.: 21214569), acompanhado de seus documentos pessoais, bem como dos comprovantes de pagamentos do valor contratado na conta da parte apelante (ids.: 21214570/21214573), o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: 

 

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE. JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora 

(TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) 

 

Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado de forma eletrônica pela requerente, e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante. 

De mais a mais, a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça. 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

 

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 

Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado no benefício da parte recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II). A Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual. 

Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. 

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho, de igual forma, que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. 

Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82.

4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.

5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018)

 

 

Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo, a teor do disposto no art. 80, II e III, do CPC. 

 

5. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de 1º grau em todos os seus termos. 

Custas pela parte autora/apelante. Fica, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Sem condenação em honorários, ante a ausência de condenação em primeira instância. 

É como voto. 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Custas pela parte autora/apelante. Fica, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC. Sem condenacao em honorarios, ante a ausencia de condenacao em primeira instancia. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0803320-04.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA FERREIRA DA SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

17/12/2024