Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010253-66.2019.8.18.0014


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. dano moral não configurado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em apertada síntese, relata o Autor que fora aberta uma conta no banco demandado com a finalidade de perceber seu benefício. Aduz que verificou a existência de descontos no referido benefício, referentes a serviço não contratado, descrito como: Tarifa bancária. Com base nas razões acima expostas, ingressou com a presente ação, requerendo liminarmente a suspensão imediata da cobrança da tarifa, no mérito, a inversão do ônus da prova, condenação em dano material, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita. 2- Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial, devendo incidir a SELIC desde a data desta sentença e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3- O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: inépcia da inicial –ausência de documento essencial, exercício regular de direito, inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrido, ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Por fim, requerer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4- Sem contrarrazões pugnando. 5- Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010253-66.2019.8.18.0014 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010253-66.2019.8.18.0014

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: RAIMUNDO DOMINGOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. dano moral não configurado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-    Em apertada síntese, relata o Autor que fora aberta uma conta no banco demandado com a finalidade de perceber seu benefício. Aduz que verificou a existência de descontos no referido benefício, referentes a serviço não contratado, descrito como: Tarifa bancária. Com base nas razões acima expostas, ingressou com a presente ação, requerendo liminarmente a suspensão imediata da cobrança da tarifa, no mérito, a inversão do ônus da prova, condenação em dano material, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita.

2-    Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial, devendo incidir a SELIC desde a data desta sentença e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

3-    O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: inépcia da inicial –ausência de documento essencial, exercício regular de direito, inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrido, ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Por fim, requerer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

4-    Sem contrarrazões pugnando.

5-    Sentença mantida. Recurso improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Em apertada síntese, relata o Autor que fora aberta uma conta no banco demandado com a finalidade de perceber seu benefício. Aduz que verificou a existência de descontos no referido benefício, referentes a serviço não contratado, descrito como: Tarifa bancária. Com base nas razões acima expostas, ingressou com a presente ação, requerendo liminarmente a suspensão imediata da cobrança da tarifa, no mérito, a inversão do ônus da prova, condenação em dano material, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial, devendo incidir a SELIC desde a data desta sentença e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: inépcia da inicial –ausência de documento essencial, exercício regular de direito, inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrido, ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Por fim, requerer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões pugnando.

É o relatório sucinto. 

 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Entretanto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa de título de capitalização. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0010253-66.2019.8.18.0014

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO DOMINGOS DA SILVA

Publicação

19/12/2024