TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810702-93.2022.8.18.0140
APELANTE: THAIS RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A menção a conceitos científicos em questão de concurso público, quando vinculada ao raciocínio lógico e aos conteúdos previstos no edital, não configura desvio do edital nem justifica a intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC/2015, art. 1.010; Edital nº 002/2021-PMPI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Tema 485, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 29/06/2015; STJ, AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/12/2021; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/09/2018.I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por candidata em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, promovido pelo Edital nº 002/2021-PMPI, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da questão nº 15 da Prova Tipo “A”. A Apelante alega que a questão aborda tema não previsto no edital e apresenta alternativas incorretas, impossibilitando uma resposta correta. O Estado do Piauí sustenta que é vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora, devendo limitar-se ao controle da legalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a questão nº 15 aborda tema não previsto no edital, o que configuraria desvio das regras estabelecidas para o certame; (ii) estabelecer se a intervenção judicial no concurso público seria cabível, no caso, diante de eventual ilegalidade flagrante na formulação da questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O concurso público deve garantir a igualdade de condições entre os candidatos, selecionando o mais apto mediante critérios previamente estabelecidos no edital.
4. O controle jurisdicional sobre o conteúdo de provas de concursos públicos limita-se à legalidade, vedando-se a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, Tema 485).
5. O exame da questão nº 15 revela que ela está relacionada à raciocínio lógico e matemática básica, conteúdos previstos no edital, mesmo que mencione a Lei de Newton, vinculada à disciplina de física.
6. A banca examinadora apresentou resolução detalhada da questão, evidenciando que a resposta é possível com base em conceitos de lógica e matemática, dentro dos parâmetros estabelecidos no edital.
7. Não foi identificada ilegalidade manifesta ou erro grosseiro na questão nº 15, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
8. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a anulação judicial de questões de concurso é cabível apenas em hipóteses de flagrante incompatibilidade entre a questão e o edital, o que não ocorre no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810702-93.2022.8.18.0140 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THAIS RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença (ID. 10705024) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedente o pedido de anulação da questão de número 15 da Prova “Tipo A” relativa ao certame público Edital n° 002/2021-PMPI. Em suas razões de apelação (ID. 10705034), a Apelante sustenta que a questão objeto da ação deve ser anulada, pela existência de vícios que as colocam em descompasso com o edital. Diz, ainda, que “o próprio edital, sob o qual se vincula a Administração Pública, foi ferido ao ter sido cobrada questão de tema que não tinha sido previsto no mesmo” e que “a questão(cujo tema não estava previsto no edital) foi formulada incorretamente e nenhuma das alternativas poderia ser marcada, já que nenhuma delas respondia o problema de maneira correta, segundo parecer técnico acostado aos autos”. Em contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ (ID. 10705039) sustenta ser vedado ao Judiciário a substituição da banca examinadora e a avaliação das notas dos candidatos. Diz, ainda, ser excepcional a interferência do Judiciário na análise da compatibilidade do conteúdo exigido em prova e o disposto no edital e, que a procedência da ação violaria o princípio da isonomia. Em parecer fundamentado, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento da apelação. (ID. 11517435). Vieram os autos conclusos após redistribuição. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: THAIS RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso. Inicialmente, faz-se necessário registrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como do princípio da igualdade. Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas. Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. Com efeito, o principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias. Por outro lado, é importante registrar que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões de prova em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF: Tema 485 - STF Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de avaliador, reexaminando as questões das provas e os critérios de atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sendo defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. No mesmo sentido é o entendimento que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível quando houver flagrante ilegalidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. (...) 6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015). 7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015. 8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. 9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021) Destarte, a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal. É vedado, portanto, ao juízo substituir a banca examinadora para reavaliar a correção de questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Tal situação somente pode ser cogitada na excepcional hipótese de ilegalidades, como a ocorrência de erro grosseiro ou quando o conteúdo cobrado, por exemplo, não está incluído no conteúdo programático de disciplinas do Edital, o que importa em violação ao princípio da vinculação ao Edital. Quanto à possibilidade de anulação de questões, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”. No presente caso, a demanda objetiva a anulação da questão de n° 15 da Prova Tipo “A” do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pela NUCEPE. Vejamos, primeiramente, o teor da alternativa considerada como correta na questão nº 15 pela banca examinadora, e contra a qual insurge-se a autora/apelante: Questão 15. De acordo com a lei de Newton sobre resfriamento, a taxa de variação temporal (a taxa de variação em relação ao tempo t) da temperatura T(t) de um corpo é proporcional à diferença entre T e a temperatura A do ambiente em volta. Matematicamente essa lei se traduz assim: onde B e k são constantes a serem determinadas. O soldado Diego, junto com sua equipe, encontrou, pouco antes do meio-dia, o corpo de uma aparente vítima de homicídio numa sala que era mantida na temperatura constante de 25 graus Celsius. Ao meio-dia, a temperatura do corpo era de 27 graus Celsius e, às 13h, era de 26 graus Celsius. Assumindo que a temperatura do corpo no instante da morte era de 37 graus Celsius e que ele tenha esfriado de acordo com a lei de Newton. Qual foi o horário da morte? Usar log6=0,78 e log2=0,3. (...) e) Às 9 horas e 24 minutos. No que pertine à referida questão, sustenta a apelante que a questão fazia referência à tema não previsto no edital, qual seja, conhecimentos sobre física e, que esta foi formulada incorretamente e nenhuma das alternativas poderia ser marcada, já que nenhuma delas respondia o problema de maneira correta, segundo parecer emitido por um professor e acostado aos autos, vide ID. 10704957. Ora, vê-se, de logo, que a questão indicada se trata, inicialmente, de tema eminentemente relacionado à raciocínio lógico e matemática básica, em que o enunciado apresenta uma equação matemática com dados numéricos que devem ser substituídos conforme a sequência lógica exposta. Dessa forma, conforme acertadamente destacou o magistrado primevo, ainda que o conteúdo cite a Lei de Newton sobre resfriamento, o que poderia remeter a uma disciplina de física, a verdade é que a resolução da questão depende exclusivamente de raciocínio lógico, com aplicação de conceitos de matemática básica, temas estes previstos no edital nº 002/2021 da PMPI. Além disso, a banca examinadora apresentou a resolução da questão de forma detalhada, demonstrando que as informações fornecidas possibilitam a exata compreensão e resolução lógica da questão, conforme se observa na contestação de ID. 10705015 Págs. 6/7. Ademais, é necessário lembrar que, tratando-se o concurso público, e sobretudo em provas objetivas, com questões de múltipla escolha, a ampla concorrência impõe a avaliação sistemática das questões, dentro das balizas de conhecimento, onde há margem para interpretação, exigindo-se do candidato, não raras vezes, a exclusão de alternativas falsas para chegar-se à certeza da afirmativa proposta pela banca. Logo, não vislumbro qualquer ilegalidade na questão em análise a ponto de autorizar a intervenção do Poder Judiciário, ou seja, não há nos argumentos da ação causa que permita a interferência judiciária no ponto, por obediência aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, na medida dos arts. 2º, da CRFB. Neste sentido, os precedentes deste e. TJPI direciona-se ao entendimento de que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital, o que não ocorre no caso em apreço. Senão vejamos: APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 55 e 59 do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada a sua nota a pontuação total das referidas questões. 2. Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 3. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo; 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018). Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento da Apelação interposta e, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema 1.059 do STJ, restando, contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade judiciária. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 08/02/2025
0810702-93.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorTHAIS RODRIGUES DOS SANTOS
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação10/02/2025