Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0801103-96.2023.8.18.0043


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/06) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – AFASTADA – ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL – MANTIDAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE – QUANTUM DE INCREMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) - VIABILIDADE - CÔMPUTO MAIS GRAVOSO ADOTADO NA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE - ADEQUAÇÃO - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM EM PATAMAR PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado a quo utilizou-se de expressões genéricas para elevar a pena-base do apelante no tocante à culpabilidade, impondo-se afastar a negativação dessa vetorial e redimensionar a pena-base; 2. Por outro lado, mantém-se a negativação dos antecedentes e conduta social, até porque amparada nos elementos constantes dos autos; 3. Na hipótese, a sentença promoveu incremento mais gravoso quanto ao delito de tráfico de drogas. Entretanto, constatada a ausência de justificativa concreta e específica para a adoção de fração mais elevada, impõe-se então a sua devida adequação, com o fim de aplicar o quantum de acréscimo em 1/6 (um sexto) para cada circunstância desvalorada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. A pena de multa constitui obrigação imposta nos tipos legais, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Súmula nº 7 do TJPI; Entretanto, como foi redimensionada a pena-base, impõe-se a redução da pena pecuniária em patamar proporcional à reprimenda corporal; 5. Da análise detida da sentença, conclui-se que o magistrado apresentou fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06 (tráfico privilegiado), em conformidade com o entendimento firmado na jurisprudência do STJ; 3. Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do CPC); 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801103-96.2023.8.18.0043 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0801103-96.2023.8.18.0043 (Buriti dos Lopes-PI/Vara Única)

Apelante: Weuller da Silva Sales

Advogado: Bruno Dante Portela Caldas - OAB PI n.19326-A

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA AFASTADA – ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL – MANTIDAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE – QUANTUM DE INCREMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) - VIABILIDADE - CÔMPUTO MAIS GRAVOSO ADOTADO NA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE - ADEQUAÇÃO - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM EM PATAMAR PROPORCIONAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O magistrado a quo utilizou-se de expressões genéricas para elevar a pena-base do apelante no tocante à culpabilidade, impondo-se afastar a negativação dessa vetorial e redimensionar a pena-base;

2. Por outro lado, mantém-se a negativação dos antecedentes e conduta social, até porque amparada nos elementos constantes dos autos;

3. Na hipótese, a sentença promoveu incremento mais gravoso quanto ao delito de tráfico de drogas. Entretanto, constatada a ausência de justificativa concreta e específica para a adoção de fração mais elevada, impõe-se então a sua devida adequação, com o fim de aplicar o quantum de acréscimo em 1/6 (um sexto) para cada circunstância desvalorada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;

4. A pena de multa constitui obrigação imposta nos tipos legais, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Súmula nº 7 do TJPI; Entretanto, como foi redimensionada a pena-base, impõe-se a redução da pena pecuniária em patamar proporcional à reprimenda corporal;

5. Da análise detida da sentença, conclui-se que o magistrado apresentou fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06 (tráfico privilegiado), em conformidade com o entendimento firmado na jurisprudência do STJ;

3. Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do CPC);

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, redimensionar a pena imposta para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e reduzir a pena pecuniária para 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Weuller da Silva Sales contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI (id. 18137022 – id 30.1.2024) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18136982), a saber:

 

(…)

Narram os autos do caderno policial subjacente que, no dia 29/09/2023, por volta das 14h30min, na Rua Principal, 230, bairro Mala Velha, nesta cidade de Buriti dos Lopes, o denunciado Weuller da Silva Sales, trazia consigo e vendeu drogas em desacordo com determinação legal. Consta-se que, no dia e hora acima mencionados, agentes da Polícia Civil receberam informações de que o um homem magro estava comercializando entorpecentes na Rua Principal, bairro Mala Velha. Ato contínuo, os Policiais foram averiguar a situação e lá constataram que o homem seria o denunciado, o qual estava com uma bolsa, do tipo “bag”, comercializando drogas. Durante a abordagem, ainda, verificou-se que dentro da bolsa havia 30 (trinta) pedras de substância amarelada, análoga ao “crack”, e a quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em dinheiro trocado. Segundo os Agentes de Polícia Civil, ainda, a droga localizada estava pronta para venda, embalada em pequenos sacos plásticos. Diante do quanto constatado, deu-se voz de prisão ao denunciado e o conduziram à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe. Interrogado, o denunciado confessou a prática delitiva, afirmando que estava vendendo drogas para fins de sua subsistência.

(...)

 

Recebida a denúncia (em 9.1.2024 - id. 18136998) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18137031), i) a aplicação da pena-base no mínimo legal, ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06 (tráfico privilegiado), em sua fração máxima (2/3), iii) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, iv) a redução da pena de multa e v) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (id. 18137035), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

A defesa pleiteia a redução da pena-base para o mínimo legal, “em razão da desproporcionalidade do quantum de aumento”.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença que fixou a pena-base:

 

“(...)

Ante às diretrizes do artigo 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11.343/06, denoto que a réu agiu com culpabilidade acima da espécie, pois estava praticando o tipo penal em via pública, na rua principal do bairro da Mala Velha, e em pleno dia claro, sem qualquer preocupação com a lei e o Estado, razão pela qual valoro negativamente; os antecedentes da réu são negativos, visto constar nos autos informação de processo de execução penal no TJCE, processo nº 8000304-96.2023.8.06.0167, no evento 47252012 bem como no evento 52023732; conduta social do réu deve ser valorada de forma negativa, pois os dois policiais civil em seus testemunhos afirmaram que já tinha informações que pessoas do Ceará estavam vindo para a comarca para a prática desse delito, e alinhou no ato da abordagem ao que fora dito pelo réu que afirmou, no momento da abordagem, que o seu modus vivendi (modo de vida) era a prática do tipo penal em tela, comercialização de drogas, não tendo qualquer ocupação lícita para a sua subsistência, razão pela qual valoro negativamente quanto a este ponto; a personalidade da agente não pode ser valorada por não conter nos autos elementos para sua aferição; os motivos do crime é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo em pauta; às circunstâncias do crime não são negativas, pois são inerentes ao crime em questão, razão pela qual valoro negativamente; as consequências do crime não são negativas, pois são inerentes ao crime que fora praticado e, por fim, a natureza e a quantidade da substância  deixo de valorar de forma negativa, para fins de valoração nessa etapa, pois a quantidade não foi significativa apesar de estar acondiconada em 30 invólucros de plasticos pronto para comercialização, no entender deste Juízo.

(…)”.

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram desvaloradas 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes criminais e conduta social -, o que levou à fixação da pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Passo então à análise de cada uma elas.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:

 

(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.

(…)

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.

Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.

(...)

 

In casu, constata-se que o magistrado se utilizou de argumentos fático-jurídico inidôneo e insuficiente, pois restrita a fundamentação reversa, a motivos formulários, padronizados, que servem para qualquer decisão, ao destacar que o apelante praticou o delito em “pleno dia” e local público, sem qualquer preocupação com a lei e o Estado”, tornando-se então inviável a manutenção dessa vetorial.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito (seja diurno ou noturno) não serve como justificativa apta à exasperação da pena base. Vale dizer, pouco importa se cometido durante o dia ou à noite; a reprovabilidade é a mesma2. O mesmo ocorre em relação às expressões contrastes: local público vs. local privado3 (ou similares, como e.g. local ermo4).

Constata-se que tais expressões, de per si, revelam-se genéricas, sem demonstrar maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, são inaptas à exasperação da pena-base, pois incorre em patente carência de fundamentação, ao “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (art. 489, §1º, III, do CPC/2015).

ANTECENDENTES (VETORIAL MANTIDA). Por outro lado, o magistrado a quo agiu com acerto ao valorar negativamente os antecedentes, pois o apelante possui condenação com trânsito em julgado (Proc. nº 8000304-96.2023.8.06.0167).

CONDUTA SOCIAL (MANTIDA). Quanto à conduta social, a vetorial deve ser mantida, pois encontra fundamentação idônea e suficiente, amparada na prova judicial, sobretudo, nos testemunhos policiais.

Portanto, impõe-se afastar uma das três vetoriais negativadas na origem.

DA FRAÇÃO DE INCREMENTO MAIS BENÉFICA (ACOLHIDA - PRECEDENTES DO STJ). Na hipótese, observa-se que, mediante adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, para fins de incremento de cada vetorial desfavorável, a sentença promoveu incremento mais gravoso quanto ao delito de tráfico de drogas – elevou em 3 (três) anos e 9 (três) meses.

Entretanto, constatada a ausência de justificativa concreta e específica para a adoção de fração mais elevada, impõe-se então a sua devida adequação, com o fim de aplicar o quantum de acréscimo em 1/6 (um sexto) para cada circunstância desvalorada, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em virtude do desvalor conferido aos seus maus antecedentes - na fração usual de aumento de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça -, e às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido - 300,440 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 349) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência também pacificada desta Corte Superior Precedentes. - Nesse contexto, não foi constatada nenhuma ilegalidade a ser sanada na exasperação da pena-base sob os fundamentos apresentados e, inclusive, no patamar operado, os quais estão dentro dos parâmetros mínimos estabelecidos por esta Corte superior, que adota a fração usual de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 626.573/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.24/11/2020, DJe 27/11/2020) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DA ELEVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme esta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, como ocorre no caso, em que a apreensão de 28,483 kg de maconha e de 2 kg de crack, justifica maior incremento, haja vista a relevante quantidade e a natureza especialmente nociva da droga arrecadada. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 571906/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.04/08/2020, DJe 13/08/2020) [grifo nosso]

 

Portanto, considerando a presença de 2 vetoriais desfavoráveis, e seguindo-se o o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, redimensiono a pena-base para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Nesse ponto, não houve insurgência defensiva.

Observa-se que foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), remanescendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, em face da inexistência de agravantes.

DA TERCEIRA FASE. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).

 

Pugna a defesa pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n°11.343/06 (tráfico privilegiado), porque estariam preenchidos os requisitos para a aplicação dessa benesse.

Todavia, não lhe assiste razão.

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida5, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

 

No caso concreto, verifica-se que o apelante se dedica à prática de ilícitos penais, uma vez que possui condenação criminal com sentença transitada em julgado (proc. nº08000304-96.2023.8.06.0167).

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado” (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).

Nesse sentido, colaciono jurisprudência da Suprema Corte:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA: REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.

(STF - HC: 217751 SP, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 26-09-2022 PUBLIC 27-09-2022) [grifo nosso]

Portanto, torna-se inviável o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.

Assim, diante da ausência de causas de aumento, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

 

2. DA PENA DA MULTA.

 

DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de que se trata de réu hipossuficiente. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência) se revela impertinente para tal fim.

Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra no preceito legal, o qual obriga o julgador à sua imposição, a saber: Art. 33, caput, da Lei de Drogas: “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº7 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Assim, rejeito o pleito de exclusão da pena pecuniária.

Por outro lado, diante do redimensionamento da reprimenda corporal, reduzo a pena pecuniária para 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

 

3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

 

Acerca do tema, merece destaque o teor do art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.

In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos, o que impossibilita a concessão do citado benefício, em face da ausência do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, não havendo, pois, que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

4. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

 

Por fim, acolho o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50).

Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser formulado mediante simples petição, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, desde que detenha poderes para o foro geral, como na espécie.

 

5. DO DISPOSITIVO.



Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, redimensionar a pena imposta para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e reduzir a pena pecuniária para 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, redimensionar a pena imposta para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e reduzir a pena pecuniária para 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100

2Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: (para roubo) AgRg no HC 432973/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/08/2018; AgRg no AREsp 809702/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/06/2016, DJe 24/06/2016; HC 310372/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.02/06/2015, DJe 09/06/2015; HC 181381/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.04/09/2012, DJe 11/09/2012; (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; e (para furto) HC 212106/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/10/2013, DJe 24/10/2013.

3A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de o crime ter sido cometido em local público, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento da pena também quando o delito fosse cometido em local privado, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 485329/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.05/08/2014) [grifo nosso].

4No sentido de que a prática delitiva em “local ermo” não revela de per si maior reprovabilidade da conduta, confira-se na jurisprudência do STJ: (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; (para roubo majorado) HC 173084/MS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.12/05/2015, DJe 05/10/2015; (para estupro) HC 328945/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/05/2017, DJe 31/05/2017; (para homicídio) HC 342660/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/06/2016, DJe 28/06/2016 e HC 206085/ES, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.06/12/2016, DJe 15/12/2016.

5STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

Detalhes

Processo

0801103-96.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

WEULLER DA SILVA SALES

Réu

DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE BURITI DOS LOPES

Publicação

19/12/2024