HABEAS CORPUS 0765728-32.2024.8.18.0000
Origem: 0000002-81.1981.8.18.0026
IMPETRANTE(S): FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
PACIENTE(S): HÉLIO JORGE DE OLIVEIRA
RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra matérias já apreciadas por acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio, no caso Revisão Criminal;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA, em favor do paciente HÉLIO JORGE DE OLIVEIRA. O Impetrante aponta como atos coatores a sentença da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR, confirmada por Acórdão em Apelação Criminal julgada pelo eminente Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo, bem como a decisão denegatória de pedido de progressão de regime emanada do juízo das execuções criminais de Teresina.
A impetração busca, de acordo com seus pedidos:
“1)cassar, ou anular o julgamento do Tribunal do Júri, e sentença que condenou o paciente a 19 anos e 7 meses, submetendo o mesmo a novo julgamento sob o rito do 484, III, do CPP de 1941, no Tribunal do Júri da Comarca de Campo Maior-PI, por afronta direta à CONTITUIÇÃO FERAL, CPP, jurisprudências e súmulas do STJ e STF:
1.1)face ao agravamento da situação do paciente, pela não ultratividade da Lei mais benigna, art. 484, III, do CPP/1941, ou irretroatividade da Lei mais severa, o artigo 483, III, da Lei 11.689/2008, previstos no artigo 5º, XL, e XXXVI, LIV, LV, e princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, da Constituição Federal de 1988;
1.2)Ultrapassado o item 1.1, anular o julgamento do Tribunal do Júri e sentença condenatória, por ofensa à SÚMULA 160 do STF e/ou pela omissão de quesito obrigatório da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, que prejudicou o paciente, mesmo porque, nem foi considerado pelo juiz na dosimetria da pena, por violação ao cerceamento e ampla defesa, contraditório e devido processo legal;
1.3)Ultrapassados os itens 1.1 e 1.2, anular a 2ª sentença, proferida no 2º julgamento, por ter o Conselho de Sentença decidido manifestamente contrário às provas dos autos, pelo reconhecimento da qualificadora do perigo comum, quando houve apenas 1 tiro de madrugada, numa cidade do interior do PI, Campo Maior, com pouquíssimas pessoas, 10 pessoas, tiro certo, com direção certa, dentro de uma churrascaria, não foi na rua, e não tinha carros passando;
1.4)Ultrapassados os itens 1.1, 1.2, e 1.3, anular o segundo julgamento pela formulação de quesito complexo, com várias perguntas, e uso de excesso de linguagem, usando a palavra “criança” para comover os jurados;
2)Subsidiariamente, requer a concessão do HC:
2.1)Para que este Tribunal reformule a 2ª sentença, restabelecendo a pena imposta na 1ª sentença do 1º julgamento do Tribunal do Júri, de 14 anos e 6 meses, aplicando a progressão de regime e a detração da pena, em obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta;
2.2)Ultrapassado o item 2.1, para que este Egrégio Tribunal reformule a dosimetria, inclusive aplicando a compensação da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA com a agravante do PERIGO COMUM, bem como afastando o bis in idem, aplicando a progressão de regime;
3)Ultrapassados TODOS OS ITENS ACIMA, considerando a sentença que apenou o paciente a 19 anos e 7 meses, a concessão da ordem para que este Egrégio Tribunal conceda a progressão de regime, ou determinar que o juízo da VEC de Teresina, faça a referida progressão de regime do fechado para o semiaberto, haja vista ter o paciente cumprido mais de 1/6 da pena, 1.600 dias, de 19 anos e 7 meses;
4)Se for o caso, a concessão do writ de oficio;
5)Para emissão do salvo-conduto em favor do paciente;
6)Requer preferência de julgamento com fulcro na Lei Estatuto do Idoso, pois, o paciente preso tem 69 anos e 9 meses.”
Ora, é vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfuntório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
Com a devida vênia, a pretensão defensiva de cassação de julgado ou de reforma de sentença pela via estreita do Habeas Corpus se mostra absolutamente desarrazoada. A própria petição inicial possui mais de sessenta laudas repletas de pedidos de alterações em processo já examinado por esta corte em sede de Apelação Criminal.
Para que se apreciasse o que se pede, seria necessário analisar as circunstâncias atinentes ao caso de uma forma tão completa que seria absolutamente inviável realizar tal feito em sede de Habeas Corpus. Compete ao juiz natural da causa valorar de acordo com o que verificar das provas e fatos constantes dos autos.
Magalhães Noronha, com maestria, dizia a respeito da responsabilidade do juiz em apreciar as provas dos autos para proceder a dosimetria penal que “a pena não tem mais em vista somente o delito. Ao lado da apreciação dos aspectos objetivos que ele apresenta, há de o juiz considerar a pessoa de quem o praticou, suas qualidades e defeitos, fazendo, em suma, estudo de sua personalidade. Sem olvidar sobretudo a possibilidade de tornar a delinquir, ou a periculosidade.”
É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção.
2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
O mero argumento de que o impetrante opta pelo Habeas Corpus pela sua celeridade é um verdadeiro contrassenso, dado que se assim todos os causídicos pensassem, tudo seria discutido pela via do Habeas Corpus e nada seria célere. A própria impetração não conseguiu expor suas razões e pedidos em menos de sessenta páginas, o que infere que a análise de um Habeas Corpus desta natureza viola a própria busca de celeridade que se pretende.
De fato, a instância recursal verifica-se exaurida neste momento, uma vez que consta acórdão do recurso de Apelação Criminal. Dito isto, a discussão de matérias atinentes à revisão de dosimetria penal ou, de forma mais drástica, a própria anulação do julgamento do paciente, devem ser conhecidas em instância superior ou em sede de Revisão Criminal.
Por óbvio, a admissão da discussão da matéria apontada nesta instância e pela via eleita, neste momento e já se tendo o trânsito em julgado do recurso pertinente, seria admitir uma segunda rodada de recurso de Apelação Criminal, de forma intempestiva e violando o princípio da unirrecorribilidade.
Dito isto, é evidente que o impetrante emprega Habeas Corpus como substitutivo indevido de Revisão Criminal — Revisão que já foi apresentada nesta corte sob o nº 0758309-58.2024.8.18.0000 e que já teve pedido liminar denegado, estando conclusa para julgamento no Gabinete do eminente Desembargador Erivan Lopes. Logo, o não conhecimento deste writ se impõe.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora em substituição
0765728-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorHELIO JORGE DE OLIVEIRA
Réu Publicação22/11/2024