Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800664-37.2022.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público contra decisão de pronúncia que manteve o réu Edimar da Costa Pires pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), sem decretação de prisão preventiva. A Defesa alegou excesso de linguagem na decisão de pronúncia e pleiteou o afastamento das qualificadoras. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras deveriam ser afastadas; (iii) determinar se a prisão preventiva do réu deveria ser decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transcrição de depoimentos testemunhais na decisão de pronúncia, por si só, não caracteriza excesso de linguagem, uma vez que se limita a apontar elementos já presentes nos autos, sem antecipar juízo de certeza quanto à autoria, respeitando a fase de prelibação. 4. A decisão de pronúncia relatou as provas colhidas, evidenciando apenas os indícios necessários para submeter a causa ao Tribunal do Júri, sem adentrar no mérito da culpabilidade. 5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser mantidas, pois há indícios mínimos de sua ocorrência, o que impõe sua apreciação pelo Conselho de Sentença, conforme o princípio do in dubio pro societate. 6. A exclusão de qualificadoras só é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri, conforme precedentes do STJ. 7. Não há elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do réu, considerando que ele não possui antecedentes criminais e que a gravidade abstrata do delito, isoladamente, não sustenta a medida cautelar. Ausência de periculum libertatis atual e fundamentação casuística para a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos em sentido estrito desprovidos. Tese de julgamento: “1. A transcrição de depoimentos na decisão de pronúncia, sem emissão de juízo de valor, não caracteriza excesso de linguagem. 2. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia se houver indícios mínimos de sua ocorrência, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua procedência. 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual que justifique a medida, não se sustentando em elementos genéricos ou na gravidade abstrata do delito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312 e 413, caput; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.962.487/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023; TJ-GO, RSE nº 51834716620218090067, Rel. Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Criminal; TJ-PE, RSE nº 0000046-32.2021.8.17.4810, Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, j. 30/11/2023. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800664-37.2022.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800664-37.2022.8.18.0135

APELANTE: EDIMAR DA COSTA PIRES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDIMAR DA COSTA PIRES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público contra decisão de pronúncia que manteve o réu Edimar da Costa Pires pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), sem decretação de prisão preventiva. A Defesa alegou excesso de linguagem na decisão de pronúncia e pleiteou o afastamento das qualificadoras. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras deveriam ser afastadas; (iii) determinar se a prisão preventiva do réu deveria ser decretada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A transcrição de depoimentos testemunhais na decisão de pronúncia, por si só, não caracteriza excesso de linguagem, uma vez que se limita a apontar elementos já presentes nos autos, sem antecipar juízo de certeza quanto à autoria, respeitando a fase de prelibação.

4. A decisão de pronúncia relatou as provas colhidas, evidenciando apenas os indícios necessários para submeter a causa ao Tribunal do Júri, sem adentrar no mérito da culpabilidade.

5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser mantidas, pois há indícios mínimos de sua ocorrência, o que impõe sua apreciação pelo Conselho de Sentença, conforme o princípio do in dubio pro societate.

6. A exclusão de qualificadoras só é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri, conforme precedentes do STJ.

7. Não há elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do réu, considerando que ele não possui antecedentes criminais e que a gravidade abstrata do delito, isoladamente, não sustenta a medida cautelar. Ausência de periculum libertatis atual e fundamentação casuística para a prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos em sentido estrito desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A transcrição de depoimentos na decisão de pronúncia, sem emissão de juízo de valor, não caracteriza excesso de linguagem. 2. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia se houver indícios mínimos de sua ocorrência, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua procedência. 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual que justifique a medida, não se sustentando em elementos genéricos ou na gravidade abstrata do delito.”

 ___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312 e 413, caput; CP, art. 121, § 2º, II e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.962.487/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023; TJ-GO, RSE nº 51834716620218090067, Rel. Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Criminal; TJ-PE, RSE nº 0000046-32.2021.8.17.4810, Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, j. 30/11/2023.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de dois Recursos em Sentido Estrito, um interposto pelo Ministério Público do estado do Piauí, Id Num. 14875622 - Pág. 1/6 e Id Num. 15033587 - Pág. 2/7, contra decisão acostada aos autos, Id Num. 14875620 - Pág. 7/10, que revogou a prisão preventiva de EDIMAR DA COSTA PIRES, concedendo liberdade provisória ao mesmo e outro interposto pelo acusado, EDIMAR DA COSTA PIRES, Id Num. 14875634 - Pág. 1 e Num. 14875638 - Pág. 1/7, contra a decisão acostada aos autos, Id Num. 14875630 - Pág. 1/3 e Id Num. 14875633 - Pág. 1/3, que o pronunciou pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal.

Narra a peça acusatória:

 

“No dia 12 de junho de 2022, por volta das 4h, na cidade João da Costa-PI, mais especificamente no “Bar da Novinha do

sa da vítima. Consta dos autos que no dia, horário e local acima descritos, a vítima se encontrava no estabelecimento acima referido, quando se envolveu em uma discussão com o denunciado. Segundo os Autos de Prisão em Flagrante, a vítima teria chamado a esposa do denunciado, ANA MARIA DE JESUS, de “forasteira” e “piranha”, bem como repetiu o insulto de “forasteira” para sua enteada. Após o desentendimento, o denunciado foi a sua casa, armou-se com uma faca tipo RAMBO (apreendida) e voltou ao bar onde a vítima estava. Então, sem nenhuma razão, aproximou-se de EDILSON e repentinamente o atacou desferindo-lhe 03 (três) golpes de faca, causando-lhe à morte.

Observe-se que o crime foi praticado em razão de uma simples discussão, o que caracteriza o motivo fútil. EDIMAR agiu com simulação e surpresa, o que dificultou a defesa da vítima, ou seja, EDIMAR, pois fingiu ter ido embora e foi até a sua casa, armou-se com a faca e retornou ao bar. Em seguida, acercou-se EDILSON e imediatamente o matou com os golpes de faca. Nos autos há notícias de que vários indivíduos se encontravam no local e presenciaram os fatos, inclusive a população tentou “linchar” o denunciado, que conseguiu correr e se esconder em sua casa.”

 

A denúncia foi recebida no dia 17 de julho de 2022 (ID Num. 14874761 - Pág. 1/2).

O acusado fora devidamente citado e apresentou resposta à acusação e rol de testemunhas (ID Num. 14875472 - Pág. 1/6).

Alegações finais do Ministério Público e da Defesa apresentadas em forma de memorais, ID Num. 14875624 - Pág. 1/7 e ID Num. Num. 14875627 - Pág. 1/10, respectivamente.

A magistrada a quo PRONUNCIOU EDIMAR DA COSTA PIRES, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal e determinou que ele fosse submetido ao julgamento perante o Tribunal Popular do Júri da comarca de São João do Piauí   (ID Num. Num. 14875630 - Pág. 1/3).

Inconformado com a referida decisão, o acusado EDIMAR DA COSTA PIRES interpôs Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais (ID Num. 14875638 - Pág. 1/6), requereu:

 a) Anulação da decisão de pronúncia, tendo em vista o claro excesso de linguagem, ocasionado pela transcrição de trechos dos depoimentos prestados em juízo;

b) subsidiariamente, o decote das qualificadoras, acolhendo a pronuncia por homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, desprezando a qualificadora do inciso II e IV do § 2º, do art. 121 do Código Penal.

c) a pronúncia do acusado com base no caput do art. 121, CP, desprezando a qualificadora, frente a sua inadequação absoluta e ausência de provas que a fundamentem;

 

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID Num. 14875640 - Pág. 1/7), pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público também interpôs recurso em sentido estrito (ID Num. 15033587 - Pág. 2/7) para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido ante a necessidade da garantia da ordem pública, em razão de persistirem as condições para a manutenção da prisão cautelar.

Contrarrazões do recorrido/réu em ID Num. 15654395 - Pág. 1/5.

No parecer de ID Num. Num. 18490488 - Pág. 1/9, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO AOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO, mantendo-se intacto os termos da decisão de Pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo cometimento de homicídio.

É o relatório.

 


VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Do recurso de  EDIMAR DA COSTA PIRES

1.1.  Do alegado excesso de linguagem

A Defesa alega, em síntese, que houve excesso de linguagem por parte do Juiz de primeiro grau, pois fez referência expressa a depoimentos apontando a autoria do recorrente o que poderia influenciar o corpo de jurados quando do seu julgamento.

Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Sem razão a defesa.

Com efeito, a simples transcrição do depoimento das testemunhas não configura excesso de linguagem, já que se trata de mera indicação dos elementos que já se encontram nos autos, sem importar em qualquer juízo de valor, mas de convencimento da existência dos indícios de autoria e/ou participação.

Consoante se verifica da decisão impugnada, a Magistrada de piso limitou-se a relatar as provas que foram coligidas ao longo da instrução, inclusive com referências aos depoimentos prestados, concluindo pela existência de elementos mínimos à submissão da causa ao seu Juiz Natural.

Veja-se que em momento algum a Decisão de Pronúncia enfrentou o mérito da imputação, não antecipou nenhum juízo de certeza quanto à autoria delitiva, verificando-se somente o correto juízo de prelibação.

Ao contrário, a magistrada ainda consignou que: “Aqui nesta primeira fase do procedimento bipartido do júri, não é o momento de um juízo de certeza em relação à autoria do delito, mas tão somente da existência de indícios de autoria. Outrossim, eventual excludente de ilicitude ou desclassificação duvidosa do delito só deve ser analisada por ocasião do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.”

No mesmo sentido:

 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE POR TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE DEPOIMENTOS E EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. 1. Não incorre em nulidade a decisão de pronúncia que transcreve trechos de depoimentos, nem há excesso de linguagem no mero relato da acusação contida na denúncia e menção às teses acusatórias e defensivas. 2. Deve ser submetida ao Plenário a tese da legítima defesa, ausente prova inequívoca de sua ocorrência. 3. Não sendo absolutamente improcedentes as qualificadoras, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - RSE: 51834716620218090067 GOIATUBA, Relator: Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)”

 

“Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000046-32.2021.8.17.4810 COMARCA: SÃO LOURENÇO DA MATA VARA: VARA CRIMINAL RECORRENTE (S): LEONARDO JOSÉ DA SILVA E OUTR RECORRIDO: MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ RELATOR: DES. CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito. Precedentes do STJ. 2. “Esta Corte já decidiu que a existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia”. (STJ, AgRg no REsp n. 1.962.487/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) 3. Não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 4. Recurso em sentido estrito não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº 0000046-32.2021.8.17.4810, em que figura (m) como Apelante (s) e Apelado (s) as partes supramencionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto que está devidamente assinado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator (TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: 00000463220218174810, Relator: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio)”.

 

Assim, inexistindo qualquer nulidade, mantém-se a decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal.

 

1.2. Da exclusão das qualificadoras

A defesa alega, ainda, que a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, porquanto entende que a ação praticada pelo recorrente foi precedida de uma discussão com a vítima.

Contudo, sem razão.

Encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o decote de qualificadora na fase de pronúncia somente deve ser realizado quando ela se apresente manifestamente improcedente.

Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo.

Pelo que se depreende das provas acostadas aos autos, vê-se que há indícios de que o recorrente e a vítima EDILSON TAVARES se desentenderam em razão das vítima ter chamado a esposa e filha do Réu de “forasteiras” e de “piranha”, o que pode caracterizar a qualificadora do motivo fútil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). [Grifo nosso].

 

In casu, tomando por base a prova oral coligida, evidencia-se que existem indícios suficientes da existência de elementos que caracterizam a qualificadora de motivo fútil (art. 121, inciso II, CP), não podendo ser decotada, mas sim submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa.

Assim, conforme a jurisprudência do STJ, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem dispôs que a existência material dos fatos está devidamente provada nos autos (fls. 4, 5-8, 167, 498-500 e 553-554) vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral aqui reunida. [...] Há ainda, indícios suficientes da autoria, sendo o bastante para a pronúncia do acusado. [...] A vítima L (fls. 527-529) narrou em juízo que, na data dos fatos, chegou em casa com seu marido, ora acusado J, que havia acabado de passar por uma cirurgia cardíaca. Narrou que já no hospital o réu passou a demonstrar comportamento estranho, dizendo que queriam matá-lo. Estavam na cozinha da residência quando o acusado, sem qualquer razão, apoderou-se de uma faca e, segurando a depoente pelos cabelos, nela desferiu vários golpes com o instrumento. L conseguiu se desvencilhar e fugir, [...] A testemunha E (fls. 527-529) relatou em juízo fatos semelhantes, narrando que, na data dos fatos, o acusado J "surtou" e atacou a vítima com uma faca, na região da cabeça, dizendo que iria matá-la. A depoente, que presenciou os fatos, fugiu do local e pediu ajuda a um segurança do edifício. [...] Vê-se, portanto, que os depoimentos colhidos em juízo são mais que suficientes para apontar o réu, ao menos em tese, como suposto autor do crime narrado na denúncia, havendo aí indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia, não havendo como se falar, aqui, em absolvição sumária. [...] Tampouco há espaço para se cogitar, nesta fase do processo, de desclassificação do crime para aquele de lesão corporal. Veja-se que tanto a vítima quanto a testemunha presencial E narraram que o acusado atacou L com intento homicida, intento este inclusive verbalizado pelo réu, sendo que E narrou que o acusado visou a cabeça da vítima com os ataques, região vital do corpo. Evidente, portanto, que a intenção homicida do suposto agente há de ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença (fls. 777/780). 2. Para revisar o aferido pela Corte a quo, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita, pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019). 4.Extrai-se do combatido aresto que o acusado agiu com emprego de meio cruel para atingir a vítima, isso porque desferiu vários golpes de faca na ofendida que estava desarmada no momento do ataque, causando-lhe sofrimento intenso e desnecessário. [...] Ainda, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, haja vista que a vítima foi alvejada quando estava preparando o café, sem esperar qualquer reação por parte do acusado, que a atacou de inopino, dificultando sobremaneira qualquer reação por parte da vítima. [...] Se há indicadores das circunstâncias, sua valoração fica a critério do conselho de sentença, não ao juiz prolator da pronúncia, não à turma que julga o recurso em sentido estrito, não ao presidente do julgamento em plenário (fls. 782/785). 5. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte Superior considera adequado que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar, no caso concreto, se o agravante agiu com meio cruel, bem como se houve a aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo nosso). 7. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). [Grifo nosso].

 

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). [Grifo nosso].

 

In casu, não há que se falar em manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil.

Da mesma forma deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), já que esta não se mostra totalmente desconectada dos fatos em análise e precisa ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, juízes naturais para análise dos crimes dolosos contra a vida.

Com efeito, colhe-se dos testemunhos colacionados autos que o ofendido foi surpreendido pela ação homicida, iniciada com um golpe de faca no peito, uma vez que este não esperava o retorno do Acusado, que saíra com sua esposa e filha para casa, ao bar (local do fato criminoso).

Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida incólume, não cabendo, assim, o acolhimento das teses de decotes das qualificadoras, de modo que deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

 

2. Do recurso do Ministério Público

O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito requerendo a decretação da prisão preventiva do réu, ao argumento de que “os fundamentos lançados pela magistrada não convencem. A uma porque a magistrada ao confeccionar decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de Edimar da Costa Pires, escorou-se na periculosidade exacerbada da conduta do acusado no caso bem como na garantia da ordem pública. A dois, porque os fundamentos que serviram para revogar a preventiva e conceder a liberdade provisória, como dito acima, desapareceram (ou, ao menos, arrefeceram sensivelmente).”

É cediço que a prisão cautelar, à luz do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, de caráter provisório, cuja adoção ou manutenção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade, ou seja, quando a liberdade provisória ou qualquer outra medida cautelar diversa se demonstre insuficiente, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

Ademais, a necessidade de imposição da prisão preventiva sempre deve ser feita de forma casuística atentando-se para as peculiaridades e particularidades de cada caso concreto. É sabido que a gravidade abstrata do delito não pode servir, de forma isolada, como fundamento para o cárcere, sob pena de se estabelecer uma espécie de prisão sem pena obrigatória para delitos de determinada natureza. Além de sua aplicação estar condicionada ao enquadramento da situação fática em alguma das hipóteses legais, qual seja, o fumus comissi delicti – compreendido como a prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, bem assim a presença de seu fundamento – periculum libertatis -, por tratar-se de medida de índole meramente processual, que não pode e nem deve perdurar, sem justa razão, sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio Estatal, incompatível com o modelo constitucional do Estado Democrático de Direito.

Feitos esses delineamentos, não se vislumbram, na espécie, elementos que indiquem concretamente a necessidade da constrição preventiva do recorrido, a fim de garantir a ordem pública.

Consoante bem destacado pela ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA, o réu não responde a nenhum outro processo, nem possui condenação anterior contra si de modo que a prisão preventiva, nesse momento processual, carece da contemporaneidade de fatos aptos a ensejar a necessidade de segregação cautelar do acusado.

A liberdade provisória do réu, portanto, merece ser mantida.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO dos recursos em sentido estrito interpostos pela Defesa e Acusação, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

  SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


Detalhes

Processo

0800664-37.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDIMAR DA COSTA PIRES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2024