TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800535-07.2023.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: DORALICE AMERICA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO:PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800535-07.2023.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: DORALICE AMERICA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO:PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e improcedente o pedido contraposto do requerido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, c/c parágrafo único do artigo 41 CDC e artigo 186 do CC, para condenar o requerido a restituir em dobro à autora os valores efetivamente descontados indevidamente a título de tarifa bancária, conforme extratos anexos aos autos, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, autorizar que a requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa, indeferir o pedido de indenização por danos morais, indeferir o pedido contraposto formulado pelo requerido de condenação da parte autora ao pagamento de todas as tarifas pela utilização dos serviços bancários. (ID 19091474).
Recurso da parte requerida aduzindo, em síntese, a incompetência absoluta do juizado especial para julgar a causa, a legalidade da cobrança da tarifa bancária – ausência do dever de indenizar – inaplicabilidade do art. 940, CC, a impossibilidade de repetição de indébito, a data inicial de contagem dos juros de mora. (ID 19091476).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 19091486).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive, quanto a preliminar arguida o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0800535-07.2023.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuDORALICE AMERICA DOS SANTOS
Publicação19/12/2024