TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000353-71.2017.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
EMBARGADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA SUSPENSÃO DE PRAZO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra decisão que não conheceu do seu recurso de apelação em virtude da intempestividade. O embargante alega que a contagem do prazo recursal estaria suspensa em decorrência da pandemia de COVID-19, sustentando que o recurso seria tempestivo.
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão ou obscuridade na decisão que rejeitou o recurso de apelação, especificamente quanto à alegação de suspensão de prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19, o que, segundo o embargante, tornaria o recurso tempestivo.
3. O órgão julgador afirma que inexiste omissão ou obscuridade na decisão embargada, pois todos os aspectos relevantes para reconhecer a intempestividade do recurso foram devidamente enfrentados.
4. A decisão registra que o embargante foi intimado da sentença em 26 de março de 2020 e que a apelação foi interposta apenas em 26 de julho de 2021, muito além do prazo recursal previsto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige comprovação documental, no ato da interposição do recurso, de suspensão de expediente forense local que afete a contagem do prazo, quando essa suspensão não decorra de norma nacional. No caso, o embargante não apresentou tal comprovação.
6. A alegação de suspensão do prazo devido à pandemia de COVID-19 não encontra amparo, pois o embargante não juntou documento idôneo ou certidão que comprovasse a suspensão do expediente forense no momento da interposição do recurso.
7. A mera alegação posterior de suspensão de prazo não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso, de acordo com o entendimento consolidado do STJ.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais pretende o embargante que seja suprida obscuridade ou devendo ser explicitados os motivos pelos quais não se levou em consideração a suspensão dos prazos processuais, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no período da pandemia, o que acarretaria o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta pelo réu.
Nas contrarrazões aos embargos, o espólio de Antonio Alves de Oliveira (ID nº 14360411) sustenta que o embargante não comprovou suas alegações, tendo os embargos caráter protelatório.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em seus incisos I, II e III, estabelece os casos em que são admissíveis os embargos de declaração, ou seja, prestam-se o referido recurso a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Na hipótese em comento, este Órgão Julgador deixou de conhecer do apelo do réu, por conta da sua intempestividade.
Com efeito, tem-se que inexiste qualquer omissão ou obscuridade no decisum, uma vez que todos os pontos necessários ao reconhecimento da ausência do aludido requisito de admissibilidade recursal foram devidamente enfrentados, conforme se observa na decisão de ID nº 9895254.
No caso, o embargante foi intimado da sentença no dia 26 de março de 2020, sendo o recurso de apelação interposto somente em 26 de julho de 2021 (ID nº 5184602).
Desse modo, não houve omissão ou obscuridade na decisão embargada, que estabeleceu, de forma clara, o fundamento jurídico pelo qual, in casu, não merece conhecimento o recurso interposto pelo demandado.
Registre-se, por oportuno, que o decisum recorrido utilizou-se dos elementos constantes dos autos para alcançar a conclusão de que ausente um dos requisitos de admissibilidade da apelação, sendo desnecessária a menção a todos os atos emanados por este Tribunal de Justiça envolvendo a suspensão de prazos, para aferir a correção desse entendimento.
A propósito, a mera constatação de que o prazo recursal se iniciou no dia 26 de março de 2020 e que a peça impugnativa foi protocolada somente em 26 de julho de 2021 se revela mais do que suficiente para justificar o motivo pelo qual sequer chegou a ser apreciado o mérito do recurso.
Nas razões do recurso, o embargante assevera que o recurso é tempestivo, porque o prazo teria sido suspenso em razão da pandemia do COVID-19.
A tese do embargante não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que possui entendimento pacificado no sentido de que a existência de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no decorrer do prazo processual que não seja decorrente de ato normativo de abrangência nacional está sujeita a comprovação no ato de interposição do recurso.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO. CÓPIA DE CALENDÁRIO DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. É dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, quando não se tratar de feriado nacional, o que não foi realizado no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
( AgInt nos EDcl no REsp 1844707/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1704576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021)
Assim, a ocorrência de suspensão de expediente forense local, nesse conceito incluído o feriado estadual, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser comprovada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, no ato de interposição do recurso, não bastando a mera alegação de suspensão de prazo processual ou comprovação posterior.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes.
n. 957.821/MS (julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC de 2015.
3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
4. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade a menção, na decisão de admissibilidade da Presidência do Tribunal de origem, da existência de feriado estadual, porquanto o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de sorte que decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1747208/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)
Na hipótese dos autos, de acordo com o embargante, a suspensão do expediente forense se deu em razão da pandemia do COVID-19. No entanto, por ocasião da interposição do recurso apelação, apesar de influenciar na contagem do prazo recursal desse recurso, a parte não comprovou tais afirmações.
Assim, resta patente que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida incólume a decisão embargada em virtude dos referidos fundamentos.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC).
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000353-71.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
Publicação12/03/2025