Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011726-54.2006.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0011726-54.2006.8.18.0140 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0011726-54.2006.8.18.0140

REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA LIMA, CLEMILTON RAMOS DE LIMA, ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTE NETO, ALMILENA COSTA DO NASCIMENTO, CLIDEMIO MOREIRA MOUZINHO, MARCELO SOTERO PEDREIRA, JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO MARQUES SANTOS, DEUSILINA RODRIGUES SOARES, JOSE CARDOSO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0011726-54.2006.8.18.0140
Origem: 
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA LIMA, CLEMILTON RAMOS DE LIMA, ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTE NETO, ALMILENA COSTA DO NASCIMENTO, CLIDEMIO MOREIRA MOUZINHO, MARCELO SOTERO PEDREIRA, JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO MARQUES SANTOS, DEUSILINA RODRIGUES SOARES, JOSE CARDOSO DE MORAIS 
Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora visa que seja determinado ao Estado do Piauí que os autores sejam definitivamente lotados na Secretaria de Segurança, passando a ocupar e a perceber seus proventos de acordo com o novo cargo de agente policial, de acordo com a Lei Complementar nº 37/2004. 

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, ao direito dos autores ao reenquadramento pleiteado na inicial.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

O rito especial dos Juizados Especiais Cíveis somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.

Neste ponto, deve ser acrescentado que a parte recorrente não impugnou a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi reconhecida a incompetência da Corte Estadual em virtude da necessidade de aplicação do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95 (ID 18297828). 

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação foi interposta no processo no dia 21-03-2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que intimação da parte recorrente se deu no dia 01-03-2024.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça a ele concedida.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0011726-54.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA LUCIA SILVA LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024