Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800038-20.2024.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor, que pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o banco recorrido, alegando que nunca celebrou tal negócio jurídico. Em primeiro grau, a sentença julgou improcedente o pedido, reconheceu a validade do contrato e condenou o autor por litigância de má-fé, impondo-lhe multa equivalente a um salário-mínimo vigente. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é válido e eficaz; (ii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do apelante; e (iii) analisar a possibilidade de redução da multa imposta por litigância de má-fé, em atenção à condição financeira do apelante, bem como o afastamento da indenização por danos processuais. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor nesses contratos de adesão. O banco recorrido comprova a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado mediante a juntada do documento contratual e do comprovante de transferência dos valores à conta do correntista, cumprindo seu ônus probatório. O apelante atua de forma contraditória ao alegar desconhecimento do contrato, configurando tentativa de obter vantagem indevida, o que caracteriza litigância de má-fé, conforme art. 80, inciso II, do CPC. A multa por litigância de má-fé, inicialmente fixada em um salário-mínimo, deve ser reduzida para R$ 200,00, em observância ao princípio da proporcionalidade e considerando a situação econômica do apelante. A indenização por danos processuais é afastada, uma vez que a multa por litigância de má-fé já cumpre a função de repressão e prevenção quanto à conduta do apelante. 4. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé é cabível quando o autor tenta alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em valor proporcional à condição econômica do condenado, podendo ser reduzida quando a situação financeira assim recomendar. A indenização por danos processuais pode ser afastada quando a multa por litigância de má-fé cumpre as funções repressiva e preventiva necessárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 6º; CPC, arts. 80, II, e 98, § 4º; Lei 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800038-20.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800038-20.2024.8.18.0047

APELANTE: NEIVA ALMEIDA LUZ

Advogado(s) do reclamante: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

1. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor, que pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o banco recorrido, alegando que nunca celebrou tal negócio jurídico. Em primeiro grau, a sentença julgou improcedente o pedido, reconheceu a validade do contrato e condenou o autor por litigância de má-fé, impondo-lhe multa equivalente a um salário-mínimo vigente.

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é válido e eficaz; (ii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do apelante; e (iii) analisar a possibilidade de redução da multa imposta por litigância de má-fé, em atenção à condição financeira do apelante, bem como o afastamento da indenização por danos processuais.

3. RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor nesses contratos de adesão. O banco recorrido comprova a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado mediante a juntada do documento contratual e do comprovante de transferência dos valores à conta do correntista, cumprindo seu ônus probatório. O apelante atua de forma contraditória ao alegar desconhecimento do contrato, configurando tentativa de obter vantagem indevida, o que caracteriza litigância de má-fé, conforme art. 80, inciso II, do CPC. A multa por litigância de má-fé, inicialmente fixada em um salário-mínimo, deve ser reduzida para R$ 200,00, em observância ao princípio da proporcionalidade e considerando a situação econômica do apelante. A indenização por danos processuais é afastada, uma vez que a multa por litigância de má-fé já cumpre a função de repressão e prevenção quanto à conduta do apelante.

4. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé é cabível quando o autor tenta alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em valor proporcional à condição econômica do condenado, podendo ser reduzida quando a situação financeira assim recomendar. A indenização por danos processuais pode ser afastada quando a multa por litigância de má-fé cumpre as funções repressiva e preventiva necessárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 6º; CPC, arts. 80, II, e 98, § 4º; Lei 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024).



ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para minorar a condenação por litigância de má-fé para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), afastando, ainda, a exigibilidade da indenização por danos processuais, mantendo os seus demais termos e fundamentos.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NEIVA ALMEIDA LUZ em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada. Custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.

Em suas razões (ID. 20334936), o apelante se insurge exclusivamente acerca da condenação litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando no caso quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015.

Intimado a apresentar contrarrazões, ID. 20334938, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, visto comprovada a má-fé da parte autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.



VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

O recurso retrata a pretensão do recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito na lide.

Tratando-se de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviços bancários, inafastável a aplicação do entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:



Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor perante as instituições financeiras e, por essa razão, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos essenciais para a formalização de contrato de prestação de serviços.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando aos autos o contrato em questão, no ID. 20334939, com todas as cláusulas devidamente previstas, não tendo que se cogitar em nulidade da contratação discutida.

Ademais, o TED colacionado no ID. 20334930 apresenta todas as informações necessárias, tornando indubitável a comprovação do repasse do valor à conta de titularidade do correntista.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo se reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.

Deste modo, não merece reparo a sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso II, do CPC, exceto quanto ao montante fixado a título de multa por litigância de má-fé.

No que concerne à multa por litigância de má-fé, vê-se que o juízo a quo arbitrou a penalidade em 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, porém reputo que tal percentual deve ser minorado.

É cediço que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários) permanecerão sob condição suspensiva, porém a concessão de justiça gratuita não obsta o pagamento das multas processuais, conforme art. 98§ 4º, do CPC.

Assim, tenho que a fixação em R$ 200,00 (duzentos reais) se mostra mais justo, considerando também que é a parte quem arcará com a multa e não seu causídico, porquanto sua responsabilização deve ser apurada em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei n. 8.906/1994, não podendo a parte se privar de seus parcos proventos para pagar a multa tal como fixada.

Em relação à condenação do recorrente ao pagamento de indenização ao recorrido pelos prejuízos que este sofreu, entendo possível o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da demandante, uma vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.

Assim, também deve ser reformada a sentença para afastar a exigibilidade do valor da indenização por danos sofridos.

De rigor, portanto, a reforma parcial da r. sentença.

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para minorar a condenação por litigância de má-fé para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), afastando, ainda, a exigibilidade da indenização por danos processuais, mantendo os seus demais termos e fundamentos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800038-20.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NEIVA ALMEIDA LUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/12/2024