TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800895-37.2020.8.18.0102
APELANTE: MANOEL MUNIZ
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora, contestando sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de financiamento com instituição financeira, sob alegação de que nunca realizou a contratação. A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de obtenção de vantagem indevida.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco apelado comprovou a existência do contrato de prestação de serviços financeiros e a efetiva transferência dos valores; e (ii) determinar se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser mantida.
3. RAZÕES DE DECIDIR: O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em contratos com instituições financeiras não exime a parte autora do ônus de comprovar a inexistência da contratação, especialmente quando a instituição apresenta prova documental do negócio jurídico. O banco apelado comprova a existência do contrato com a apresentação do documento no ID. 20321568, contendo todas as cláusulas pertinentes, não restando dúvidas sobre a validade da contratação. A instituição financeira ainda comprova, mediante TED anexado no ID. 20321581, a efetiva transferência do valor à conta da titularidade do autor, o que corrobora a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado. A parte autora desvirtua a verdade dos fatos ao afirmar que nunca contratou o financiamento, visando obter indenização indevida, o que caracteriza má-fé processual. A aplicação da multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, mostra-se adequada, pois a parte autora agiu dolosamente ao intentar vantagem ilícita com o processo.
4. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de prestação de serviços financeiros é válido e eficaz quando comprovada sua existência e a transferência dos valores pactuados. Configura litigância de má-fé a tentativa dolosa de obter vantagem indenizatória indevida por meio de afirmações falsas nos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113 e 422; Código de Processo Civil, art. 80. (ementado conforme Resolução CNJ n° 154/2024).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL MUNIZ em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de 2% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.
Em suas razões (ID. 20321619), o apelante se insurge exclusivamente acerca da condenação litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando no caso quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015.
Intimado a apresentar contrarrazões, ID. 20321623, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, visto comprovada a má-fé da parte autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
O recurso retrata a pretensão do recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito na lide.
Tratando-se de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviços bancários, inafastável a aplicação do entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor perante as instituições financeiras e, por essa razão, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos essenciais para a formalização de contrato de prestação de serviços.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando aos autos o contrato em questão, no ID. 20321568, com todas as cláusulas devidamente previstas, não tendo que se cogitar em nulidade da contratação discutida.
Ademais, o TED colacionado no ID. 20321581 apresenta todas as informações necessárias, tornando indubitável a comprovação do repasse do valor à conta de titularidade do correntista.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo se reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Com efeito, depreende-se claramente da inicial que a parte autora, ora apelante, distorceu a verdade dos fatos ao afirmar que jamais contratou financiamento com o banco réu, buscando, assim, obter verba indenizatória indevida. Isso se verifica diante da comprovação inequívoca da regularidade da contratação e da transferência dos valores pela instituição financeira.
Deve ser mantida, portanto, a condenação da parte autora quanto à multa em razão da litigância de má-fé, arbitrada em 2% sobre valor da causa, porquanto faltou com a verdade e buscou haver vantagem ilícita, o que fez dolosamente.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800895-37.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL MUNIZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/12/2024