TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801469-05.2022.8.18.0033
APELANTE: MARILENA MARIA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta pela autora visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de que a instituição financeira ré não comprovou o depósito dos valores contratados em sua conta, e requerendo a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou o efetivo depósito dos valores do contrato de empréstimo na conta da autora; (ii) determinar a possibilidade de restituição em dobro do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) fixar o valor da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
A instituição financeira não comprova a realização do depósito do valor do empréstimo na conta da autora, o que impossibilita a perfectibilidade da relação contratual e autoriza a declaração de nulidade do contrato.
A repetição do indébito é cabível, independentemente de prova de má-fé, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) prevê a devolução em dobro quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EAREsp 676.608/RS).
Em virtude da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no precedente mencionado, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, aplicando-se a restituição em dobro somente para os descontos realizados após essa data.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito da autora e o empobrecimento da instituição financeira.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENA MARIA DE SOUSA CARVALHO, ora apelante, contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801469-05.2022.8.18.0033), em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO, ora apelado.
Na sentença (Id. nº 15364299), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Determinou à requerente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Nas suas razões recursais (Id. nº 15364301), a parte apelante sustenta a ilegalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma existir danos morais e materiais indenizáveis. Requer a reforma da sentença recorrida quanto à condenação por litigância de má-fé e o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (Id. nº 15364303), o banco recorrido requer, em síntese, o IMPROVIMENTO do recurso e a manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (Id. nº 15364285 – Pág. 1-4).
Porém, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Frise-se, neste ponto, que o documento apresentado com tal finalidade (Id. nº 15364285 – Pág. 10-11) demonstra-se insuficiente, eis que de fácil produção unilateral e desprovido de autenticação.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, no que se refere à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada:
i) a repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, somente após essa data, sejam restituídos na forma dobrada, se houver (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9);
ii) fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Afasto a multa por litigância de má-fé.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801469-05.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARILENA MARIA DE SOUSA CARVALHO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/03/2025