Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800770-71.2023.8.18.0132


Ementa

Recurso INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. CONTRATO COM ASSINATURA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONTRATOS E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. Restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800770-71.2023.8.18.0132 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800770-71.2023.8.18.0132

RECORRENTE: VALDIMIRO DE CASTRO DIAS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: WALKER CASTRO MENDES, JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR

RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


Recurso INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. CONTRATO COM ASSINATURA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONTRATOS E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. Restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora/recorrida afirma que foram descontados de seu benefício valores referentes a contratos de empréstimos consignados, realizado sem o seu consentimento. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados indevidamente; bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença em embargos de declaração com efeitos infringintes que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:


“.ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para:

a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0059445237, objeto deste processo;

b) CONDENAR o requerido FACTA FINANCEIRA S/A. a restituir em dobro, à parte requerente VALDIMIRO DE CASTRO DIAS RIBEIRO, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí;

c) CONDENAR a parte demandada FACTA FINANCEIRA S/A. ao pagamento de indenização a título de danos morais ao requerente VALDIMIRO DE CASTRO DIAS RIBEIRO, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ;

Defiro a gratuidade da justiça ao autor.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Razões da recorrente, alegando, em suma: da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; da devolução de valores em dobro; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e o recorrido no de fornecedor do serviço bancário.

No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Alega a parte autora/recorrida não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhado de cópia dos documentos pessoais. Entretanto, destas cópias verifica-se visivelmente falsificação grosseira.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo ser cabível, tendo em vista que restaram devidamente provados nos autos os descontos efetuados ilicitamente por parte da instituição financeira. Consoante preceitua o artigo 42 § único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, [...]”.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800770-71.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

VALDIMIRO DE CASTRO DIAS RIBEIRO

Publicação

19/12/2024