TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801332-79.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JAILSON PIMENTEL NASCIMENTO, GERSO SILVA DO NASCIMENTO, JOSILENE DO PRADO PIMENTEL NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DOMICILIAR POR POLICIAIS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, ALÉM DE BUSCA E APREENSÃO EM NOME DE PESSOA DIVERSA DAS MORADORAS DO DOMICÍLIO. ATUAÇÃO EXCESSIVA DOS POLICIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que no 11 de agosto de 2023: “uma das equipes de Polícia Civil do Estado do Piauí, especificamente a EQUIPE DRACO, comandada pelo DPC Samuel, adentra, mediante arrombamento do portão de entrada, a residência do Sr. Gerso Silva do Nascimento, portando armas de fogo, os policiais promoveram abusos e constrangimentos em desfavor dos moradores da residência. A equipe de Polícia Civil em discussão, de maneira equivocada e sob o pretexto de que estavam a procura de um homem chamado JAILSON, arrombaram o portão de entrada da residência, cortaram os cadeados e adentraram no imóvel mencionado, no interior do imóvel, os policiais passaram a constranger o Sr. Gerso Silva e sua esposa Sra. Josilene, inicialmente determinando que todos deitassem no chão, a equipe logo passou a fazer buscas no imóvel, supostamente tentando localizar armas e drogas. Nesta ocasião, o Sr. Gerso Silva informou que tinha um filho chamado JAILSON, após o relato, a equipe de policiais dirigiu-se ao quarto do Sr. Gerso Silva e de sua esposa, supostamente a procura de armas e entorpecentes, os agentes afirmavam a todo momento que o individuo procurado detinha envolvimento com facções criminosas. Na mesma ocasião, o Sr. Gerso Silva, entrou em contato com o seu filho Sr. Jailson Pimentel do Nascimento, explicando o ocorrido e questionando o mesmo se este não havia feito algo de errado, ocasião em que o Sr. Jailson Pimentel informou que iria até a residência do seu pai para entender o que estava acontecendo, neste momento, o delegado/agente que conduzia a operação tomou o celular das mãos do Sr. Gerso Silva e afirmou que iria até a residência do Sr. Jailson Pimentel Após estes fatos, o delegado/agente de polícia que conduzia as investigações constrangeu o Sr. Gerso Silva a entrar na viatura policial para ir em direção a casa do filho Sr. Jailson Pimentel, ao chegarem no imóvel, o Sr. Jailson informou a equipe policial que não havia feito nada e que não era a pessoa procurada, porém, a advertência não surtiu efeito, a polícia deu voz de prisão ao ora autor e o algemaram, oportunidade em que retornaram a casa do Sr. Gerso Silva, conforme relatado no boletim de ocorrência colacionado aos autos. O Sr. Jailson Pimentel foi algemado nas mãos e nos pés e colocado na parte externa da viatura policial, aos olhos da sociedade, ou seja, o autor fora exposto, como se criminoso fosse, a toda população local. Após o retorno a residência do Sr. Gerso, o Sr. Jailson, algemado, foi constrangido a dar informações, a equipe promoveu novas buscas no imóvel, sem sucesso nas buscas, a equipe policial decidiu retornar para o imóvel do Sr. Jailson Pimentel, oportunidade em que, mesmo algemado, este informou que não era o homem que estava sendo procurado, nesta ocasião, o ora autor, apresentou documento de identificação, só após este fato a equipe policial constatou o tremendo erro/equivoco e libertou o autor das algemas”. Por esta razão pleiteia os benefícios da justiça gratuita e a condenação em indenização por danos materiais e morais.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: do não cumprimento do ônus da prova; da inexistência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado; da inexistência de dano moral; do valor da indenização.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício dos autores, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) para senhora JOSILENE DO PRADO PIMENTEL NASCIMENTO, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o senhor GERSO SILVA DO NASCIMENTO, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o senhor JAILSON PIMENTEL NASCIMENTO, relativos aos danos morais sofridos. E ainda, condeno o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício dos autor, GERSO SILVA DO NASCIMENTO, no valor de R$ 2.007,03(dois mil e sete reais e três centavos), relativos aos danos materiais sofridos. Todos os valores acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.
Indefiro pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Estado do Piauí, ora Recorrente, alegou em suas razões: que os recorridos não demonstraram os elementos que permitem a responsabilização civil da Administração Pública; que os policiais atuaram no estrito cumprimento do dever legal; que não é possível haver a responsabilização do Estado pelo regular exercício de um direito, pois este não ocorreu de forma arbitrária nem infundada. Desta forma, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
0801332-79.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJAILSON PIMENTEL NASCIMENTO
Publicação07/01/2025