Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0810573-59.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COM DESCONTO EM FOLHA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de seguro com desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu que a contratação foi regular. O apelante contesta a assinatura no contrato apresentado e requer perícia grafotécnica, pedido não apreciado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica constitui nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) se é cabível a anulação da sentença para que o juízo de origem aprecie a alegação de falsidade da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que o magistrado enfrente todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação. A impugnação da assinatura apresentada pelo apelante é essencial para a análise da validade do contrato discutido nos autos, sendo, portanto, relevante para o julgamento do mérito. A sentença de primeiro grau deixou de analisar o pedido de perícia grafotécnica, formulado oportunamente pelo apelante após a juntada do contrato, o que configura omissão relevante e compromete a fundamentação da decisão. Diante da ausência de apreciação de questão pertinente ao deslinde da causa, impõe-se a anulação da sentença para que o juízo de origem examine o pedido de perícia grafotécnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A omissão na apreciação de pedido de perícia grafotécnica para impugnação de assinatura em contrato configura ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ensejando a nulidade da sentença para que o juízo de origem analise o referido pedido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810573-59.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810573-59.2020.8.18.0140

APELANTE: LUIS CARDOSO SOARES

Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS

Advogado(s) do reclamado: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COM DESCONTO EM FOLHA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de seguro com desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu que a contratação foi regular. O apelante contesta a assinatura no contrato apresentado e requer perícia grafotécnica, pedido não apreciado na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica constitui nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) se é cabível a anulação da sentença para que o juízo de origem aprecie a alegação de falsidade da assinatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que o magistrado enfrente todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação.

  2. A impugnação da assinatura apresentada pelo apelante é essencial para a análise da validade do contrato discutido nos autos, sendo, portanto, relevante para o julgamento do mérito.

  3. A sentença de primeiro grau deixou de analisar o pedido de perícia grafotécnica, formulado oportunamente pelo apelante após a juntada do contrato, o que configura omissão relevante e compromete a fundamentação da decisão.

  4. Diante da ausência de apreciação de questão pertinente ao deslinde da causa, impõe-se a anulação da sentença para que o juízo de origem examine o pedido de perícia grafotécnica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A omissão na apreciação de pedido de perícia grafotécnica para impugnação de assinatura em contrato configura ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ensejando a nulidade da sentença para que o juízo de origem analise o referido pedido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810573-59.2020.8.18.0140

APELANTE: LUIS CARDOSO SOARES

Advogados do(a) APELANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A

APELADO: AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS

Advogados do(a) APELADO: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687-A, FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS CARDOSO SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS, ora apelado.

Em sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ter sido regularmente pactuado o contrato discutido nos autos.

Em suas razões recursais, a apelante alega que não reconhece a assinatura do contrato apresentado pela requerida em sede de contestação.

O Banco apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença, alegando ter demonstrado a regularidade da contratação.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, concedendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida à apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de seguro descontado em folha cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, entendeu haver ter sido comprovada a regularidade do contrato objeto da lide.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

 

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do seguro contratado com desconto em folha. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente, em sede de réplica (ID 19125888), após apresentado o contrato pelo recorrido, impugna a assinatura constante no contrato, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.

Tal incongruência foi alegada pela parte autora quando da apresentação de réplica e não foi apreciado pelo juízo nem mesmo quando da prolação da sentença. Todavia, tal argumento mostra-se relevante para a análise do pleito objeto da lide.

O CPC entende, no art. 489, § 1º, IV:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

(...).

 

Assim, não tendo sido apreciada o pedido de perícia, deve ser anulada a sentença para que enfrente a alegação trazida oportunamente nos autos, apresentada no primeiro momento em que teve oportunidade, após a juntada do documento impugnado.

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, para que possa o magistrado apreciar o pedido de perícia grafotécnica.

Transitada em julgado, à baixa, independente de novo despacho.

Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença.

Mantenho a justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da mudança da condição de hipossuficiência financeira da parte recorrente.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 



Teresina, 01/01/2025

Detalhes

Processo

0810573-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIS CARDOSO SOARES

Réu

AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS

Publicação

06/01/2025