Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800405-88.2021.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NULA SEM CONCURSO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Água Branca contra sentença que, em reclamação trabalhista ajuizada por Francisco Ferreira da Silva Filho, julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de saldo salarial, FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, no período de 2016 a 2019. O ente municipal alega nulidade do contrato, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação nula gera direito ao pagamento de verbas salariais e FGTS; (ii) definir a validade dos pedidos de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 em contratações inválidas; e (iii) estabelecer o índice aplicável para correção monetária e juros de mora nas condenações impostas ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação sem concurso público é declarada nula, porém, conforme jurisprudência do STF, garante ao trabalhador o direito ao FGTS e ao pagamento do saldo de salário. 4. O direito ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 não é devido em contratações nulas por ausência de concurso público, conforme súmulas e precedentes. 5. Para correção monetária e juros de mora, aplica-se a Taxa Selic exclusivamente a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. Até essa data, utiliza-se o IPCA-E para correção monetária e a taxa da caderneta de poupança para juros de mora, conforme fixado pelo STJ e STF. 6. Cabe ao ente público o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas pleiteadas pelo autor, segundo o art. 373, II do CPC, fato não comprovado nos autos. 7. Não há que se falar em violação ao princípio da separação de poderes tampouco na máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contratação com ente público sem concurso garante ao trabalhador o FGTS e os salários pelos serviços prestados, sem direito ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3. 2. Em condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic para juros de mora e correção monetária a partir da EC 113/2021. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgInt no REsp 1752476/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800405-88.2021.8.18.0034 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2024 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0800405-88.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

Réu

FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO

Publicação

11/12/2024