TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020576-72.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ALAIDE AVELINO LEAL E SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR, MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO PELO CONSUMIDOR. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020576-72.2019.8.18.0001 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BONSUCESSO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Determinar liminarmente que cessem, em definitivo, os descontos na aposentadoria da autora e se abstenha de incluir o nome da demandante nos órgãos restritivos ao crédito no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento até o limite do valor da causa; 2. declarar rescindido o contrato de empréstimo e cartão de crédito consignado existente, sem encargos ou multas; 3. condenar o Banco requerido a restituir em dobro o desconto efetuado no contracheque do Requerente, além da restituição em dobro das demais parcelas que eventualmente venham a ser descontadas após a prolação da presente sentença, tudo com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda; 4. condenar a empresa-Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei no 9099/95. A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade do contrato, a inexistência de responsabilidade civil, a inexistência de danos materiais e morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ALAIDE AVELINO LEAL E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR - PI6793-A, MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - PI10967-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento. Consoante contrato juntado em ID nº 19380684 (págs. 71 -72), o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, recebendo o cartão de crédito e fazendo uso deste. A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais. No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito. Tanto é assim que na fatura juntada pela recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente. No caso em tela, analisando as faturas juntadas aos autos tem-se que a parta autora utilizou o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque. Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo do recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos. Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de conhecer e dar PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Maria Zilnar Coutinho Leal Juíza Relatora
Teresina, 15/01/2025
0020576-72.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALAIDE AVELINO LEAL E SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação16/01/2025